TJMA - 0802355-13.2020.8.10.0060
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802355-13.2020.8.10.0060 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO MARQUES DE SOUSA e outros (19) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA POR ATIVIDADE INSALUBRE, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, proposta por ANTONIO FRANCISCO MARQUES DE SOUSA, REINALDO ALVES FERREIRA, EDICARLOS SOARES BRITO, JOAO HEMERSON LIMA OLIVEIRA, LUIS CAMPOS DE SOUSA JUNIOR, JOAO FRANCISCO ALVES SAMPAIO, GEOVA LISBOA DOS SANTOS, BENTO PINHO CORREA DE ABREU, JOSE FRANCISCO DA SILVA FILHO, CICERO BARBOSA DOS SANTOS, MAURILENO SILVA COSTA, HELIO RODRIGUES DOS SANTOS, PAULO SERGIO PEREIRA SILVA, LEDIMAR FEITOSA DE SOUSA ALVES, NEWTON DA SILVA CARVALHO2, GEORGY ANTONIO PEREIRA SILVA, NETON EVANGELISTA DIAS, DIEGO LEONARDO DE SOUSA, SIMONE BRAGA DA SILVA e ANTONIO JOSE LOPES TRINDADE DE SOUSA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos.
Aduzem os autores que são policial militar, e que, como atividade essencial, trabalham na linha de frente no combate ao novo coronavirus.
Assim, fariam jus ao adicional de insalubridade, sob o argumento de que “policiais militares arriscam suas vidas diariamente sem que haja uma contrapartida do Estado quanto a nova forma de risco a que são expostos”.
Dessa forma, requerem que seja concedido o direito ao recebimento de adicional de insalubridade, no percentual de 30% (insalubridade grau médio), durante a exposição à contaminação do Covid-19, sobre os seus vencimentos, bem como os retroativos devidos.
Foi deferida a justiça gratuita.
Em sede de contestação, o Estado do Maranhão aduz a improcedência dos pedidos, em função da inexistência de previsão legal para concessão da gratificação, bem como por força do art. 3º da Lei Estadual 8.591/07.
Réplica ratificando os pedidos iniciais, id. 35521908.
Decisão declinando do feito, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Timon/MA.
Manifestação do Ministério Público, abstendo-se de intervir no feito.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sendo a questão de mérito unicamente de direito e como as partes não produziram provas adicionais, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do CPC.
Quanto ao mérito, verifica-se que o pleito autoral busca o deferimento do adicional de insalubridade, sob a alegação de estar em contato constante com agentes transmissores do vírus coronavírus.
Pois bem.
O cerne da demanda gira sobre análise da (im)possibilidade de aumento da remuneração do servidor através de decisão judicial, sem que haja lei permissiva nesse sentido.
Cumpre esclarecer que o adicional de insalubridade configura salário-condição, que assume o aspecto compensatório, de viés patrimonial, sem importar na imediata cessação da situação adversa à saúde.
Na hipótese, portanto, o pagamento da verba apenas ensejará incremento remuneratório, mas não salvaguardará o policial militar de contrair eventuais sintomas ou doença.
Não bastasse isso, é de bom tom salientar que o adicional de insalubridade é um benefício destinado aos servidores que possuem contato com agente nocivo (físico, químico ou biológico), que expõem a risco a saúde, reclamando que o servidor trabalhe com habitualidade em locais insalubres.
In casu, os autores trabalham nas ruas como muitos outros profissionais, a exemplo dos garis, auxiliares de serviços gerais e alguns servidores públicos que, em razão do seu mister, tem contato constate com pessoas, infectadas ou não.
De modo que, se observa que a pandemia e o risco de contágio atual não são inerentes ou peculiares à atividade policial militar.
A bem da verdade, cuida-se de evento inerente à vida de todos os seres humanos, não fazendo qualquer distinção, quanto mais pelo local de trabalho.
Noutro viés, temos que quanto a temática de concessão de aumento salarial para servidores públicos, temos a Súmula Vinculante nº 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia".
Nesse sentido, temos trecho do julgado do STF que deu ensejo à edição da Súmula esclarece: “ (...) A questão central a ser discutida nestes autos refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei.
Inicialmente, salienta-se que, desde a Primeira Constituição Republicana, 1891, em seus arts. 34 e 25, já existia determinação de que a competência para reajustar os vencimentos dos servidores públicos é do Poder Legislativo, ou seja, ocorre mediante edição de lei.
Atualmente, a Carta Magna de 1988, art. 37, X, trata a questão com mais rigor, uma vez que exige lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos.
A propósito, na sessão plenária de 13-12-1963, foi aprovado o Enunciado 339 da Súmula desta Corte (...).Dos precedentes que originaram essa orientação jurisprudencial sumulada, resta claro que esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que aumento de vencimentos de servidores depende de lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia. (...) Registre-se que, em sucessivos julgados, esta Corte tem reiteradamente aplicado o Enunciado 339 da Súmula do STF, denotando que sua inteligência permanece atual para a ordem constitucional vigente.
RE592.317, voto do rel. min.
Gilmar Mendes, P, j. 28/08/2014, DJe 220 de 10/11/2014, TEMA 315] (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1961 - 23/06/2020).” Como se vê, os autores argumentam a incidência da isonomia de sua carreira de Servidor Policial Militar com a dos Servidores Públicos Civis, cuja distinção está posta nos estatutos jurídicos de cada, nas movimentações das carreiras, nos princípios norteadores, nas remunerações e obrigações, inclusive no tratamento constitucional que é específico para os primeiros e comum para os demais.
Sabe-se que o regime dos policiais militares remunera esses servidores com subsídios e contempla apenas as vantagens financeiras constantes no art. 2º da Lei nº 8.591/07: “I - soldo; II - gratificação de habilitação policial militar; III - gratificação especial militar; IV - indenização de compensação orgânica; V - indenização de moradia; VI - indenização de risco de vida; VII - indenização de etapa de alimentação; VIII- indenização de representação de posto ou de graduação.” Além disso, o artigo 3º do mesmo texto legal é taxativo ao VEDAR o pagamento para os Policiais Militares de "outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 2º".
Ademais, vale ressaltar que o subsídio, modalidade remuneratória do autor, é uma retribuição mensal de servidor constituída por uma parcela única, em que é vedado aditamentos ou acréscimos de qualquer espécie, consoante o art. 39, parágrafo 4 da Constituição Federal.
Destarte, é evidente que os autores, em suas ponderações, fazem uso da legislação do servidor público civil, utilizando-se da isonomia de que cuida a Súmula Vinculante 37, para pleitear vantagem que é expressamente vedada na lei específica dos militares, o que não se aplica no caso sob exame.
Acerca da matéria ora em análise, nossa Egrégia Corte de Justiça já se manifestou contrária ao pagamento do adicional de insalubridade aos Policiais Militares.
In verbis: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 37, caput, da CF, a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, o qual instrui, limita e vincula a atividade administrativa, ou seja, a Administração só pode atuar de acordo com a vontade da lei. 2.
A Lei Estadual n.º 8.695/2007 quando fixou a remuneração dos integrantes da Polícia Militar em forma subsídio, contemplando apenas as vantagens financeira constantes no art. 2º (que foram incorporadas no novo modelo de remuneração) quais sejam: I -soldo; II - gratificação de habilitação policial militar; III - gratificação especial militar; IV - indenização de compensação orgânica; V -indenização de moradia; VI - indenização de risco de vida; VII - indenização de etapa de alimentação; VIII- indenização de representação de posto ou de graduação, ao tempo em que proibiu o pagamento de "outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 2º". 3.
Apelo conhecido e improvido.” (TJ/MA.
APEL.
CÍVEL 0817574-49.2020.8.10.0001.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. julgado em sessão virtual de 12/11/2020 a 19/11/2020).
Não há dúvidas, portanto, que a pretensão autoral encontra óbice na Súmula Vinculante 37, bem como nos argumentos deduzidos acima, pelo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto acima, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC.
Outrossim, condeno os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC, o qual ficará suspenso, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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