TJMA - 0833896-13.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
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10/01/2022 11:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/12/2021 04:15
Decorrido prazo de MAYARA GARCES ACEITUNO em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:15
Decorrido prazo de MAYARA GARCES ACEITUNO em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 04:50
Publicado Sentença (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0833896-13.2021.8.10.0001 AUTOR: MAYARA GARCES ACEITUNO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: REBECCA CASTRO ROCHA - MA14415 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de Execução Contra a Fazenda Pública ajuizada por MAYARA GARCES ACEITUNO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, requerendo em síntese, o pagamento relativo a honorários advocatícios, advindos da sua atuação como Advogada Dativa.
Juntou à inicial documentos pertinentes à concessão do pleito pretendido.
Antes mesmo da manifestação do requerido, a parte autora atravessou Petição de ID 51290572 requerendo a desistência da ação. É o que convém relatar.
Fundamento.
Decido.
Com efeito, o art. 485, VIII, do CPC/15, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Noutro bordo, o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Acerca do tema, os Tribunais pátrios já se posicionaram, senão vejamos: TJ-RS - Ação Rescisória - AR *00.***.*90-21 RS (TJ-RS) Data de publicação: 20/10/2017 Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
RÉU AINDA NÃO CITADO.
ART. 485, VIII DO NCPC.
A parte autora postulou a desistência da ação rescisória e o réu sequer chegou a ser citado, inexistindo razão para não ser homologado o pedido, na forma do art. 484, VIII e §§4º e 5º, do CPC.
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA E EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Ação Rescisória Nº *00.***.*90-21, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 06/10/2017).
Diante do exposto, e em convergência com os termos do julgado acima transcrito, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 485, VIII, do NCPC, respectivamente.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e estilo.
Sem custas e sem honorários.
São Luís, 16 de novembro de 2021.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 38752021) -
22/11/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 09:53
Extinto o processo por desistência
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13/11/2021 05:08
Decorrido prazo de MAYARA GARCES ACEITUNO em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 11:17
Conclusos para despacho
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12/11/2021 11:17
Juntada de Certidão
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18/10/2021 04:11
Publicado Despacho (expediente) em 18/10/2021.
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18/10/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0833896-13.2021.8.10.0001 AUTOR: MAYARA GARCES ACEITUNO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: REBECCA CASTRO ROCHA - MA14415 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Tratam os autos de Ação de Execução de Honorários Dativos contra a Fazenda Pública, em que a exequente pleiteia os pagamentos relativos a honorários advocatícios, tendo em vista a sua nomeação para atuar como Advogado Dativo, ante a ausência de Defensor Público nas Unidades Judiciais que relaciona nos autos.
Por meio do despacho de ID 50416564, este juízo determinou a intimação da exequente para proceder com a emenda a inicial, juntando aos autos documentos que efetivamente sejam considerados Títulos Executivos, ocasião em que esta apresentou petição com pedido de reconsideração, alegando em síntese que, ainda que não estejam fixados os valores devidos por sua atuação como advogada dativa, a simples fixação da tabela da OAB configura de pronto a Liquidez do Titulo Executivo. É o Relatório.
Passando a análise do pedido de reconsideração, ressalto que em nosso Código de Processo Civil há normas especificas quanto ao rito a ser obedecido para propositura das ações, assim, consta no "art. 513, que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código", ou seja, aplica-se subsidiariamente o disciplinado para as ações de execução.
Desse modo, analisando os requisitos da ação, reafirmo que não resta ncomprovada a Liquidez, uma vez que o documento acostado faz menção tão somente a tabela da OAB, ou seja, não foram arbitrados valores pelo juízo competente, sendo assim, trata-se de uma obrigação ilíquida, por conseguinte, não se adequa ao disposto no art. 534, caput e incisos, do CPC. É neste sentido a jurisprudência do nosso honroso Superior Tribunal de Justiça: STJ – AgRg no REsp 664.050/RS.
Data de Publicação: 24/05/2013 PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
MAJORAÇÃO.
SÚMULA N.7/STJ.
PERCENTUAL MÍNIMO.
TABELA DA SECCIONAL DA OAB.
DESVINCULAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. [...]. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que valores recomendados pela entidade profissional não vinculam o juiz, pois possuem caráter informativo, servindo apenas de parâmetro para o arbitramento dos honorários. 3. [...].4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – Agrg no REsp 664.050/RS, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/05/2013, Dje 24/05/2013).
Diante do exposto, nos termos do art. 321, do CPC, Rejeito o pedido de Reconsideração e DETERMINO a intimação da exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, colacionando aos autos os documentos que sejam efetivamente considerados Títulos Executivos Judiciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após o decurso do prazo assinalado, certifique-se e retornem-me conclusos para nova deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA,04 de outubro de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
14/10/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 13:36
Conclusos para julgamento
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11/09/2021 11:42
Decorrido prazo de MAYARA GARCES ACEITUNO em 10/09/2021 23:59.
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23/08/2021 13:46
Juntada de petição
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17/08/2021 19:03
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2021.
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17/08/2021 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0833896-13.2021.8.10.0001 AUTOR: MAYARA GARCES ACEITUNO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: REBECCA CASTRO ROCHA - MA14415 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Tratam os autos de Ação de Execução de Honorários Dativos contra a Fazenda Pública, em que a exequente, advogando em causa própria, pleiteia os pagamentos relativos a honorários advocatícios, tendo em vista a sua nomeação para atuar como Advogado Dativo, ante a ausência de Defensor Público nas Unidades Judiciais que relaciona nos autos.
Visando fazer jus ao que entende lhe ser devido, acostou Sentença que arbitrou os honorários de forma genérica e incerta, vinculando-os tão somente aos índices da Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para a consubstanciação do título executivo, sem qualquer fixação do crédito devido.
Desta feita, compulsando minuciosamente os autos, observo que a exequente juntou documento divergente daqueles relacionados no art. 515 do CPC, razão pela qual, evidencio o óbice ao prosseguimento da presente execução, uma vez que encontram-se ausentes os requisitos cumulativos para a confecção do título judicial, pois este não possui natureza líquida, certa e exigível.
Corroborando com a tese supracitada, segue o entendimento jurisprudencial pátrio: TJ-MG - Embargos de Declaração-Cr : ED 10411160040373002 MG EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL.
ACÓRDÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS FIXADOS CONFORME TABELA DA OAB.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO.
REDISCUSSÃO MERITÓRIA.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Impõe-se a rejeição dos embargos se interpostos com a indevida finalidade de instaurar-se nova discussão sobre matéria já apreciada, com o propósito de influir no resultado do julgamento – A tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB possui natureza meramente orientadora para fins de arbitramento, sem vincular o Julgador, que arbitra os honorários advocatícios diante das peculiaridades do caso concreto. (TJ-MG – ED: 1041116004373002 MG, Relator: Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 22/02/2018, Data de Publicação: 05/03/2018).
Diante do exposto, nos termos do art. 321, do CPC, DETERMINO a intimação da exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, colacionando aos autos os documentos que sejam efetivamente considerados Títulos Executivos Judiciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após o decurso do prazo assinalado, certifique-se e retornem-me conclusos para nova deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA,9 de agosto de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
13/08/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 17:36
Juntada de petição
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10/08/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 10:50
Conclusos para despacho
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09/08/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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