TJMA - 0801518-42.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2021 16:47
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 16:18
Transitado em Julgado em 22/09/2021
-
10/09/2021 11:01
Decorrido prazo de LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 11:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO em 09/09/2021 23:59.
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17/08/2021 19:04
Publicado Sentença (expediente) em 17/08/2021.
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17/08/2021 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801518-42.2021.8.10.0053 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a): GAMA AVICULTURA INTEGRADA LTDA e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204 Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204 Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204 Réu(ré): CINERGIS AGRONEGOCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução proposta por Gama Avicultura Integrada LTDA em face de Cinergis Agronegócios Ltda.
Os requerentes pugnaram pela extinção do feito.
Não havendo óbice legal, de força homologar o pedido de desistência formulado.
Diante do exposto, não havendo nenhum impedimento legal ao pedido de desistência ora formulado, homologo-o, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea C, do Código de Processo Civil.
Condeno os requerentes ao pagamento de custas.
Beneficiário de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Porto Franco/MA, 08/07/2021.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
13/08/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2021 19:55
Extinto o processo por desistência
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08/07/2021 07:01
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 17:14
Juntada de petição
-
07/07/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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