TJMA - 0010593-91.2007.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0010593-91.2007.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A REU: VALDENILSON MENDES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora BANCO HONDA S/A., por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 394,66 (trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –56747567 - Cálculo (CUSTAS 0010593 91.2007.8.10.0001 3 CÍVEL).
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 2 de dezembro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
10/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0010593-91.2007.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A REU: VALDENILSON MENDES SENTENÇA Visto.
ETC.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por BANCO HONDA S.A em face de VALDENILSON MENDES, distribuída em 07/05/2007, sem que a citação tenha sido efetivada devido a não localização do réu.
Decorridos, portanto, mais de 14 (catorze) anos do ajuizamento da ação, verifico que o réu nunca integrou a demanda, tendo em vista que as diversas tentativas de citação do réu restaram infrutíferas.
Devidamente intimado, o autor apresentou endereços insuficientes.
Portanto, deixou transcorrer o prazo sem informar o endereço correto e atual da demandada, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Vale lembrar, que o art. 239 c/c os arts. 240, § 2º, e 485, inciso IV, todos do CPC/2015, estabelecem: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvada as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (...) § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; A jurisprudência, consolidada pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, aponta na mesma direção das conclusões deste julgado, a exemplo os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É indispensável, para a validade do processo, a citação do réu. 2.
Incumbe ao autor o correto fornecimento do endereço do réu, de modo que se possa proceder à integração da relação processual. 3.
Arrastando-se o processo por tempo muito superior ao permitido pelo §3º do artigo 219 do CPC, sem que o autor promovesse a citação do réu e cumprisse, assim, as determinações legais acerca da constituição e desenvolvimento válido da relação processual, impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. 4. É desnecessária a prévia intimação pessoal do autor quando a extinção do processo tem por fundamento a ausência de pressuposto de constituição da relação processual. 5.
Apelo desprovido (Número do processo: 0206752012, Número do acórdão: 1194002012, Data do registro do acórdão: 10/09/2012, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de abertura: 27/06/2012, Data do ementário: 12/09/2012, Órgão: TJMA/SÃO LUÍS) (grifos acrescidos).
A ausência de citação é um vício de tamanha gravidade que alguns processualistas (Arruda Alvim, Tereza Wambier, Nelson Néri, Cássio Scarpinela Bueno) entendem como um pressuposto de existência do processo, ou seja, se o réu não foi citado o processo sequer existe.
Importa ressaltar que não se está decidindo pela extinção do processo por simples desídia da parte autora, o que implicaria na observância da norma do § 1º do art. 485 do CPC/2015 (intimação pessoal para suprir a falta em 05 dias), mas sim pela ausência de pressuposto processual da ação, amoldando-se à regra do inciso IV do art. 485 do CPC/2015.
Mesmo assim, repito, intimado a se manifestar o autor permaneceu inerte quanto a tomada de providências idôneas para sanear o entrave processual, tendo deixado transcorrer o prazo previsto no art. 240, § 2º, do CPC/2015, deixando de cooperar com este órgão jurisdicional na sequência dos atos com o fim de solucionar a lide.
Ante o exposto, ultrapassado o prazo legal sem que a parte autora promovesse a citação da parte requerida, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015.
Custas pelo autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 8 de setembro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2007
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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