TJMA - 0803541-14.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2021 11:29
Arquivado Definitivamente
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15/03/2021 11:29
Transitado em Julgado em 19/02/2021
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11/03/2021 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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11/03/2021 17:04
Realizado cálculo de custas
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09/03/2021 11:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/02/2021 02:10
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 19/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 17:25
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803541-14.2019.8.10.0058 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR(A)(ES): BERENICE SANTOS FERREIRA EIRELI - ME ADVOGADO(A)(S): : LEVI SANTOS FERREIRA - OAB/MA19577 REQUERIDO(A)(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos por BERENICE SANTOS FERREIRA EIRELI-ME- BERSAN PRODUTOS e SERVIÇOS em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Decisão indeferiu a assistência judiciária gratuita e concedeu o parcelamento das custas- id 26280651.
Certidão de que a parte autora, devidamente intimada, não se manifestou - id 36636707.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação quanto recolhimento das custas processuais iniciais de forma parcelada, embora a parte embargante tenha sido devidamente intimada, por advogado e por carta A/R para o endereço informado na petição inicial, consoante a certidão de id 36636707.
Segundo dispõe o art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º).
Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Certifique-se o julgamento dos presentes embargos nos autos da Ação principal de nº 0803633-26.2018.8.10.0058.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 20 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021. -
25/01/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 13:57
Indeferida a petição inicial
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09/10/2020 14:00
Conclusos para decisão
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09/10/2020 13:59
Juntada de Certidão
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21/08/2020 20:51
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2020 14:38
Juntada de Certidão
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02/03/2020 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2020 05:48
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 04/02/2020 23:59:59.
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05/12/2019 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2019 11:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BERENICE SANTOS FERREIRA EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-39 (EMBARGANTE).
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18/10/2019 23:17
Conclusos para decisão
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18/10/2019 23:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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