TJMA - 0804900-22.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 09:20
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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22/08/2023 08:39
Juntada de petição
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22/08/2023 01:08
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON - SEJUD JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON Processo n.º 0804900-22.2021.8.10.0060 CURATELA (12234) AUTOR: MARIA CLEIDIANE PINHEIRO DE SOUZA Advogado: FRANCISCA MARQUES VIANA NETA OAB: PI13516 Endereço: desconhecido RÉU: JOSE PINHEIRO DE SOUZA EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Excelentíssima Juíza de Direito, Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos do Processo n. 0804900-22.2021.8.10.0060 - CURATELA (12234), no dia 21/03/2023, foi proferida sentença decretando a interdição de REQUERIDO: JOSE PINHEIRO DE SOUZA, brasileiro, viúvo, maior/ incapaz, com a nomeação de curadora na pessoa de REQUERENTE: MARIA CLEIDIANE PINHEIRO DE SOUZA.
Causa de interdição: a prevista no art. 4º, III, e art. 1.767, I, do Código Civil.
Limites da curatela: declarado(a) o(a) interdito(a) incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
E para constar, o presente edital será publicado por três vezes no órgão oficial, na forma do art. 755, §3º do Código de Processo Civil.
Expedido e datado nesta cidade e Comarca de Timon, Estado do Maranhão, na Secretaria Judicial Única Digital - SEJUD/Timon, aos 22 de março de 2023.
Eu, Luciana Ibiapina, matrícula 113704, Técnica do Judiciário - Apoio Téc.
Administrativo, digitei.
Eu, Paulo Ricardo Maciel Nascimento, Secretário Judicial da SEJUD do polo de Timon, que o conferi e subscrevo.
RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Juíza de Direito - 
                                            
18/08/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES VIANA NETA em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 07:56
Juntada de petição
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28/06/2023 15:24
Juntada de Ofício
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28/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON - SEJUD JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON Processo n.º 0804900-22.2021.8.10.0060 CURATELA (12234) AUTOR: MARIA CLEIDIANE PINHEIRO DE SOUZA Advogado: FRANCISCA MARQUES VIANA NETA OAB: PI13516 Endereço: desconhecido RÉU: JOSE PINHEIRO DE SOUZA EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Excelentíssima Juíza de Direito, Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos do Processo n. 0804900-22.2021.8.10.0060 - CURATELA (12234), no dia 21/03/2023, foi proferida sentença decretando a interdição de REQUERIDO: JOSE PINHEIRO DE SOUZA, brasileiro, viúvo, maior/ incapaz, com a nomeação de curadora na pessoa de REQUERENTE: MARIA CLEIDIANE PINHEIRO DE SOUZA.
Causa de interdição: a prevista no art. 4º, III, e art. 1.767, I, do Código Civil.
Limites da curatela: declarado(a) o(a) interdito(a) incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
E para constar, o presente edital será publicado por três vezes no órgão oficial, na forma do art. 755, §3º do Código de Processo Civil.
Expedido e datado nesta cidade e Comarca de Timon, Estado do Maranhão, na Secretaria Judicial Única Digital - SEJUD/Timon, aos 22 de março de 2023.
Eu, Luciana Ibiapina, matrícula 113704, Técnica do Judiciário - Apoio Téc.
Administrativo, digitei.
Eu, Paulo Ricardo Maciel Nascimento, Secretário Judicial da SEJUD do polo de Timon, que o conferi e subscrevo.
RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Juíza de Direito - 
                                            
26/06/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 15:55
Decorrido prazo de Cartorio do 2 oficio de Timon -MA em 16/06/2023 23:59.
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09/06/2023 13:25
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/06/2023 13:24
Juntada de protocolo
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09/06/2023 11:13
Juntada de Ofício
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07/06/2023 15:59
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2023 09:55
Juntada de petição
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27/04/2023 18:03
Juntada de protocolo
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21/04/2023 08:25
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:19
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:54
Decorrido prazo de MARIA CLEIDIANE PINHEIRO DE SOUZA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:27
Decorrido prazo de MARIA CLEIDIANE PINHEIRO DE SOUZA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:45
Decorrido prazo de MARIA CLEIDIANE PINHEIRO DE SOUZA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:42
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DE SOUZA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 07:56
Juntada de petição
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20/04/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DE SOUZA em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 15:54
Decorrido prazo de MARIA CLEIDIANE PINHEIRO DE SOUZA em 08/03/2023 23:59.
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18/04/2023 23:28
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES VIANA NETA em 22/02/2023 23:59.
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16/04/2023 12:13
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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14/04/2023 23:54
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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14/04/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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28/03/2023 21:43
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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28/03/2023 03:32
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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28/03/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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27/03/2023 10:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/03/2023 10:06
Juntada de protocolo
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24/03/2023 11:31
Juntada de Ofício
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON - SEJUD JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON Processo n.º 0804900-22.2021.8.10.0060 CURATELA (12234) AUTOR: MARIA CLEIDIANE PINHEIRO DE SOUZA Advogado: FRANCISCA MARQUES VIANA NETA OAB: PI13516 Endereço: desconhecido RÉU: JOSE PINHEIRO DE SOUZA EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Excelentíssima Juíza de Direito, Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos do Processo n. 0804900-22.2021.8.10.0060 - CURATELA (12234), no dia 21/03/2023, foi proferida sentença decretando a interdição de REQUERIDO: JOSE PINHEIRO DE SOUZA, brasileiro, viúvo, maior/ incapaz, com a nomeação de curadora na pessoa de REQUERENTE: MARIA CLEIDIANE PINHEIRO DE SOUZA.
Causa de interdição: a prevista no art. 4º, III, e art. 1.767, I, do Código Civil.
Limites da curatela: declarado(a) o(a) interdito(a) incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
E para constar, o presente edital será publicado por três vezes no órgão oficial, na forma do art. 755, §3º do Código de Processo Civil.
Expedido e datado nesta cidade e Comarca de Timon, Estado do Maranhão, na Secretaria Judicial Única Digital - SEJUD/Timon, aos 22 de março de 2023.
Eu, Luciana Ibiapina, matrícula 113704, Técnica do Judiciário - Apoio Téc.
Administrativo, digitei.
Eu, Paulo Ricardo Maciel Nascimento, Secretário Judicial da SEJUD do polo de Timon, que o conferi e subscrevo.
RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Juíza de Direito - 
                                            
23/03/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 18:23
Juntada de Edital
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22/03/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 14:36
Julgado procedente o pedido
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20/03/2023 14:13
Conclusos para decisão
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16/03/2023 19:17
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/02/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 10:11
Recebidos os autos
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16/02/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CURATELA (12234) PROCESSO: 0804900-22.2021.8.10.0060 REQUERENTE: MARIA CLEIDIANE PINHEIRO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCISCA MARQUES VIANA NETA - PI13516 REQUERIDO: JOSE PINHEIRO DE SOUZA DECISÃO A parte demandante compareceu aos autos solicitando a renovação da curatela provisória.
As provas produzidas até o momento no presente feito demonstram a incapacidade da parte demandada, pelo que deve ser mantida a CURATELA PROVISÓRIA já deferida.
Por conseguinte, restando evidente a urgência, bem como estando preenchidos os requisitos do art. 1767 do Código Civil, DEFIRO O PEDIDO DA RENOVAÇÃO FORMULADO e determino a expedição de uma nova CURATELA PROVISÓRIA, pelo prazo de 01 (um) ano.
Após, DEVOLVAM-SE os autos para a elaboração de laudo psicossocial, CONSIGNANDO O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA A FINALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL, haja vista que o presente feito encontra-se no referido setor desde a data de 03/02/2022, Com a juntada do referido laudo, vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar.
Com a manifestação, conclusos os autos para sentença.
Timon/MA, 8 de fevereiro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito - 
                                            
09/02/2023 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
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09/02/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
09/02/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
08/02/2023 10:51
Outras Decisões
 - 
                                            
07/02/2023 09:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/02/2023 09:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/02/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
25/01/2023 23:13
Juntada de petição
 - 
                                            
13/01/2023 14:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/07/2022 10:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/03/2022 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES VIANA NETA em 14/02/2022 23:59.
 - 
                                            
17/02/2022 03:25
Publicado Intimação em 07/02/2022.
 - 
                                            
17/02/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
 - 
                                            
03/02/2022 11:26
Juntada de petição
 - 
                                            
03/02/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/02/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
02/02/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/02/2022 10:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/01/2022 14:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/01/2022 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/01/2022 18:53
Juntada de diligência
 - 
                                            
11/01/2022 11:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/01/2022 11:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/01/2022 11:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/11/2021 10:27
Expedição de Informações pessoalmente.
 - 
                                            
05/11/2021 13:57
Juntada de Ofício
 - 
                                            
26/10/2021 15:48
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
06/10/2021 14:49
Expedição de Informações pessoalmente.
 - 
                                            
01/10/2021 17:12
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES VIANA NETA em 30/09/2021 23:59.
 - 
                                            
01/10/2021 13:11
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES VIANA NETA em 30/09/2021 23:59.
 - 
                                            
27/09/2021 16:16
Publicado Intimação em 23/09/2021.
 - 
                                            
27/09/2021 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
 - 
                                            
27/09/2021 13:30
Juntada de Ofício
 - 
                                            
23/09/2021 11:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/09/2021 09:07
Juntada de petição
 - 
                                            
23/09/2021 08:41
Juntada de contestação
 - 
                                            
22/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0804900-22.2021.8.10.0060 CURATELA (12234) AUTOR: MARIA CLEIDIANE PINHEIRO DE SOUZA Advogado: FRANCISCA MARQUES VIANA NETA OAB: PI13516 RÉU: JOSE PINHEIRO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo a intimação da parte demandante, por meio de defensor assistente ou advogado, para informar que o Termo de Curatela encontra-se expedido e disponível nos autos, ID 51852832.
Cabe ressaltar que o referido documento se encontra disponível, com a devida autenticação eletrônica da assinatura do magistrado, por meio internet via sistema judicial, devendo ser extraído/impresso e devidamente assinado pela parte interessada (curador); cabendo ao órgão em que for apresentado a conferência do termo de curatela com o seu código de autenticidade da assinatura do juiz responsável pelo ato, bem ainda da assinatura de próprio punho do interditante ou equivalente (a rogo com duas testemunhas, nos casos de analfabetos) que também deverá constar no documento.
Timon, 21 de setembro de 2021.
Joelle Gomes Farias de Oliveira Secretária Judicial - 
                                            
21/09/2021 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
21/09/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
21/09/2021 15:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/09/2021 13:14
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DE SOUZA em 16/09/2021 23:59.
 - 
                                            
03/09/2021 13:55
Juntada de parecer de mérito (mp)
 - 
                                            
01/09/2021 11:30
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
24/08/2021 15:00
Expedição de Informações pessoalmente.
 - 
                                            
24/08/2021 14:57
Juntada de ata da audiência
 - 
                                            
24/08/2021 12:39
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 24/08/2021 11:00 1ª Vara Cível de Timon.
 - 
                                            
13/08/2021 04:06
Publicado Intimação em 12/08/2021.
 - 
                                            
13/08/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
 - 
                                            
11/08/2021 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/08/2021 15:00
Juntada de diligência
 - 
                                            
11/08/2021 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/08/2021 14:54
Juntada de diligência
 - 
                                            
11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804900-22.2021.8.10.0060 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: MARIA CLEIDIANE PINHEIRO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCISCA MARQUES VIANA NETA - PI13516 REQUERIDO: JOSE PINHEIRO DE SOUZA Aos 10/08/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: CURATELA (12234) PROCESSO: 0804900-22.2021.8.10.0060 REQUERENTE: MARIA CLEIDIANE PINHEIRO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCISCA MARQUES VIANA NETA - PI13516 REQUERIDO: JOSE PINHEIRO DE SOUZA DESPACHO Defiro à demandante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que os documentos juntados aos autos demonstram sua hipossuficiência.
Destaca-se que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, Código de Processo Civil).
Deixo para analisar o pedido de curatela provisória após a realização da entrevista.
CITE-SE O INTERDITANDO para que compareça à audiência de entrevista designada para no dia 24 de agosto de 2021, às 11h00, a ser realizada virtualmente em sessão webconferência, nos termos do art. 751 do Estatuto Processual Civil, bem como para, querendo, IMPUGNAR o pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista (art. 752 do CPC).
Caso o(a) Oficial(a) de Justiça verifique que o(s) interditando(s) são mentalmente incapazes ou estão impossibilitado de receber a citação, não deverá realizá-las, mas deve, outrossim, descrever minuciosamente a ocorrência e certificar, conforme disciplina o art. 245, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em certificando o oficial de justiça que o(s) interditando(s) não poderá(ão) deslocar(em)-se, será(ão) o(s) mesmo(s) ouvido(s) no lugar onde se encontra(m) (art. 751, § 1º,CPC).
Sem manifestação do(s) interditando(s), nos termos do art. 752 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos à Defensoria Pública Estadual, para que, por um de seus membros, funcione no presente feito como curador especial do interditando(a) e ofereça manifestação em sua defesa no prazo legal.
Intimem-se as partes pessoalmente e advogado via DJe, além do Ministério Público, sobre a audiência designada.
Nos atos de intimação, cientificar-se-ão dos seguintes procedimentos e orientações: a) Para acesso à plataforma as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento; b) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/varaciv1tims2] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após deve ser inserido o nome completo como usuário e digite a senha [tjma1234].
Em seguida, aguardar-se-á a concernente autorização para ingresso à sala. c) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e hora marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, isto é, as partes em suas residências ou escritórios, e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; d) Outrossim, será disponibilizado às PARTES que justifiquem a impossibilidade de acesso à internet um assento com acesso aos recursos tecnológicos do sistema webconferência, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, situado no Fórum local, no horário designado, devendo ser solicitada a sua entrada na portaria do fórum para a referida audiência.
No entanto, aos advogados, assistentes, representante do Ministério Público e terceiros autorizados, o acesso será realizado exclusivamente por meio virtual, mesmo que nas dependências do Fórum, com a utilização de equipamentos e meios próprios para o acesso, a fim de preservar o distanciamento social na presente época de pandemia da doença COVID-19. e) Ressalta-se, ainda, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected] e o Whatsapp do Plantão Extraordinário (86) 98840-4182 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos ou comunicações sobre o procedimento remoto a ser realizado; f) Cumpre informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, bem como a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail).
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, 9 de agosto de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. - 
                                            
10/08/2021 13:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/08/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/08/2021 13:10
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/08/2021 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
10/08/2021 12:20
Audiência de instrução designada para 24/08/2021 11:00 1ª Vara Cível de Timon.
 - 
                                            
10/08/2021 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
03/08/2021 11:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/08/2021 09:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/07/2021 12:36
Juntada de petição
 - 
                                            
24/07/2021 09:33
Publicado Intimação em 16/07/2021.
 - 
                                            
24/07/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
 - 
                                            
14/07/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
13/07/2021 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
13/07/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/07/2021 13:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/07/2021 13:04
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
09/07/2021 13:03
Juntada de petição inicial
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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