TJMA - 0806067-07.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 11:35
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 09:33
Juntada de Certidão
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01/10/2021 16:11
Decorrido prazo de ALDENORA MONTEIRO BASTOS em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:17
Decorrido prazo de ALDENORA MONTEIRO BASTOS em 30/09/2021 23:59.
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18/09/2021 04:11
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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18/09/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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08/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0806067-07.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Tarifas] AUTOR: ALDENORA MONTEIRO BASTOS RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO (Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art. 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º Provimento N.º 01/2007, Corregedoria Geral da Justiça) e PORTARIA Nº 01/2019.
Art. 2º - No exame deste Provimento a interpretação será feita sempre tendo por objetivo o princípio da economia processual e a racionalidade dos serviços judiciários.Art. 3º - Os atos processuais a seguir relacionados independem de despacho judicial, devendo ser realizados pelo Secretário Judicial da Comarca ou das Varas, ou por servidores devidamente autorizados, sob a fiscalização direta do Juiz Titular, Auxiliar ou Substituto:I.
Intimar a PARTE AUTORA para requerer a extinção do feito e o desentranhamento dos documentos acostados, dada a impossibilidade técnica de enviar o presente feito para Justiça Federal. Caxias (MA), 7 de setembro de 2021.
ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N.
CIDADE JUDICIÁRIA – CAMPO DE BELÉM CEP.: 65.609-005.
CAXIAS/MA | FONE (99) 3422-6762 -
07/09/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2021 08:59
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2021 14:17
Declarada incompetência
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15/03/2021 16:34
Conclusos para julgamento
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15/03/2021 16:34
Juntada de Certidão
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15/03/2021 11:21
Juntada de petição
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10/03/2021 08:37
Decorrido prazo de ALDENORA MONTEIRO BASTOS em 09/03/2021 23:59:59.
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02/02/2021 05:45
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0806067-07.2020.8.10.0029 PARTE AUTORA: ALDENORA MONTEIRO BASTOS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MATEUS ALENCAR DA SILVA PARTE RÉ: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil diversos princípios passaram a informar o processo judicial.
O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca.
Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010.
Foi nesse contexto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão editou a Resolução GP 43/2017, a qual recomenda o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Nesse sentir, a presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta, fato com que transborda esta Unidade Judicial e o próprio Poder Judiciário de demandas que poderiam ser resolvidas de forma administrativa.
Não é outro o entendimento que vem sendo adotado em outros Estados, com relação a demandas análogas a essa, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A DEMANDA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE O REGISTRO DE SEUS PEDIDOS NA FERRAMENTA DENOMINADA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE DESISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FUTURA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
PLATAFORMA QUE VISA ESTIMULAR A SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO.
DECISÃO ESCORREITA.
Consoante definiu o Supremo Tribunal Federal "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV , da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (RE n. 631.240, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 16-12-2016).
A sociedade não deve esperar ou depender apenas da tutela jurisdicional para buscar a solução de conflitos, mormente no contexto da realidade sociopolítico-econômica brasileira e do aumento da quantidade de conflitos submetidos ao Poder Judiciário (Watanabe, Kazuo).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028110-34.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020).
Desta feita, conforme estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/15, bem como o que dispõe o Art. 2º, da Resolução GP 43/2017, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Caxias/MA, data do sistema.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito -
20/01/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 08:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/11/2020 09:35
Conclusos para decisão
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13/11/2020 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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