TJMA - 0800237-75.2017.8.10.0058
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2021 00:00
Intimação
Processo n°: 0800237-75.2017.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto(s): [Tutela e Curatela] Requerente(s): JOSIJANE FREITAS DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO GUALBERTO - MA5889-A Requerido(a): MAILSON FREITAS DA CONCEICAO PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE, Dr RAIMUNDO NONATO GUALBERTO - OAB/MA 5889-A, da sentença assim transcrita: Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela proposta por JOSIJANE FREITAS DA CONCEIÇAO em face de MAILSON FREITAS DA CONCEICAO, alegando, em suma, o que se segue.Na inicial a requerente aduziu que o interditando não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portador de Epilepsia (CID 10 - G40), Retardo mental moderado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento (CID 10 - F71.1), conforme laudos médicos (doc.
Anexo).
Ao final, postulou a procedência da demanda com a interdição do requerido.
Com a inicial vieram os devidos documentos.Os efeitos da tutela foram antecipados (ID. 5006008).Realizado o interrogatório do curatelado em 17/03/2017 (ID. 9859758).Intimada o curatelado, por meio da DPE, apresentou Impugnação (ID. 13052851), contendo os quesitos para perícia médica.Intimada a requerente para apresentar os quesitos para perícia médica, permaneceu inerte (ID. 13061870).
Juntado Laudo de Perícia Médica (ID. 46922961).
A DPE, exercendo a curadoria especial, manifestou-se (ID. 48385321) sobre a conclusão da perícia médica, para que seja deferida a curatela dentro dos limites necessários para auxiliá-lo no exercício dos atos patrimoniais/financeiros.A Requerente peticionou que o curatelando não tem bens e que o único rendimento que recebe é um Amparo Social do INSS sob o nº 702352510-7.
O Ministério Público, em parecer conclusivo, manifestou-se pela decretação da incapacidade relativa do requerido, nomeando-se a requerente como curadora para auxiliá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (ID. n° 52365347).É o relatório.
Passo a decidir.Inicialmente, defiro o beneficio a assistência gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando, portanto, as custas suspensas. A curatela é o instituto jurídico através do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar.
Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.
O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual.
Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade.
Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução.Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo pericial, (ID. 46922961) , onde o requerido foi diagnosticado com G 40.0 Epilepsia e F 70 Retardo Mental Leve.
Concluindo o laudo pela incapacidade para os atos de mera administração e de disposição patrimonial.
Em que pese o requerido ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes.
Ou seja, mesmo que o curatelando seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa.
Assim, demonstrado induvidosamente que o requerido é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições desta administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena.
Dessa forma, julgo procedente o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de MAILSON FREITAS DA CONCEIÇAO, nomeando curadora JOSIJANE FREITAS DA CONCEICAO, sob compromisso, com poderes para representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto.
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil deste Termo Judiciário para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento do curatelado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério PúblicoCustas suspensas diante da gratuidade deferida.
São José de Ribamar, data do sistema.
João Francisco Gonçalves Rocha Titular da 3ª Vara Cível -
18/10/2021 00:00
Intimação
Processo n°: 0800237-75.2017.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto(s): [Tutela e Curatela] Requerente(s): JOSIJANE FREITAS DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO GUALBERTO - MA5889-A Requerido(a): MAILSON FREITAS DA CONCEICAO PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE, Dr RAIMUNDO NONATO GUALBERTO - OAB/MA 5889-A, da sentença assim transcrita: Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela proposta por JOSIJANE FREITAS DA CONCEIÇAO em face de MAILSON FREITAS DA CONCEICAO, alegando, em suma, o que se segue.Na inicial a requerente aduziu que o interditando não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portador de Epilepsia (CID 10 - G40), Retardo mental moderado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento (CID 10 - F71.1), conforme laudos médicos (doc.
Anexo).
Ao final, postulou a procedência da demanda com a interdição do requerido.
Com a inicial vieram os devidos documentos.Os efeitos da tutela foram antecipados (ID. 5006008).Realizado o interrogatório do curatelado em 17/03/2017 (ID. 9859758).Intimada o curatelado, por meio da DPE, apresentou Impugnação (ID. 13052851), contendo os quesitos para perícia médica.Intimada a requerente para apresentar os quesitos para perícia médica, permaneceu inerte (ID. 13061870).
Juntado Laudo de Perícia Médica (ID. 46922961).
A DPE, exercendo a curadoria especial, manifestou-se (ID. 48385321) sobre a conclusão da perícia médica, para que seja deferida a curatela dentro dos limites necessários para auxiliá-lo no exercício dos atos patrimoniais/financeiros.A Requerente peticionou que o curatelando não tem bens e que o único rendimento que recebe é um Amparo Social do INSS sob o nº 702352510-7.
O Ministério Público, em parecer conclusivo, manifestou-se pela decretação da incapacidade relativa do requerido, nomeando-se a requerente como curadora para auxiliá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (ID. n° 52365347).É o relatório.
Passo a decidir.Inicialmente, defiro o beneficio a assistência gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando, portanto, as custas suspensas. A curatela é o instituto jurídico através do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar.
Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.
O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual.
Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade.
Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução.Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo pericial, (ID. 46922961) , onde o requerido foi diagnosticado com G 40.0 Epilepsia e F 70 Retardo Mental Leve.
Concluindo o laudo pela incapacidade para os atos de mera administração e de disposição patrimonial.
Em que pese o requerido ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes.
Ou seja, mesmo que o curatelando seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa.
Assim, demonstrado induvidosamente que o requerido é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições desta administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena.
Dessa forma, julgo procedente o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de MAILSON FREITAS DA CONCEIÇAO, nomeando curadora JOSIJANE FREITAS DA CONCEICAO, sob compromisso, com poderes para representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto.
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil deste Termo Judiciário para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento do curatelado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério PúblicoCustas suspensas diante da gratuidade deferida.
São José de Ribamar, data do sistema. João Francisco Gonçalves Rocha Titular da 3ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2017
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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