TJMA - 0801303-83.2020.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801303-83.2020.8.10.0091 AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: LEVI SANTOS FERREIRA, AURELIO SANTOS FERREIRA Advogado: LEVI SANTOS FERREIRA, OAB-MA nº 19577 Requerido: MUNICIPIO DE ICATU e outros Advogados: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA, OAB-MA nº 19299-A e MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO, OAB-MA nº 8131-A FINALIDADE: Intimação do(s) advogado acima, LEVI SANTOS FERREIRA, OAB-MA nº 19577, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: Vistos, etc.Segundo o artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste citado preceptivo, o juiz poder a reformar sua decisão.
De ver-se que não há previsão legal de intimação da requerida para manifestação sobre o pedido de retratação.
No caso em exame, seria medida despropositada, em vista do princípio da razoável duração do processo, a que alude o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a manutenção da decisão terminativa, em face do deferimento de pedido de tutela recursal, em cautelar autônoma junto ao Egrégio Tribunal de Justiça, que suspendeu a realização do concurso, atenta ao mandamento constitucional supra.Na A lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidieroi : “(...) 3.
Processamento .
Não tendo havido retratação, os autos deverão ser imediatamente encaminhados ao tribunal competente (art. 296, parágrafo único, CPC).
Está assente na jurisprudência de que não é necessária a citação do réu para acompanhar o recurso (STJ, 5ª Turma, REsp 670.824/RJ, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. em 17.04.2007, DJ 14.05.2007, p. 370). Não pode o tribunal, reformando a decisão de primeiro grau, julgar desde logo o mérito da causa com base no art. 515, § 3º, CPC, tendo em conta que o demandado não se encontra em juízo (STJ, 1ª Turma, REsp 691.488/RS, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. em 13.09.2005, DJ 26.09.2005, p. 228).
Provido o apelo, os autos devem voltar ao primeiro grau de jurisdição e deve ser determinada a citação do demandado .
Porque ainda não se encontrava no processo, pode o réu alegar em contestação inclusive a matéria que ocasionou o indeferimento da petição inicial do autor.
Não se admitindo a arguição, há inequívoca afronta ao direito fundamental à ampla defesa (art. 5º, LV, CRFB) e ofensa ao art. 300, CPC.”.Considerando que foi regularmente atendida a determinação judicial, com a suspensão do concurso, em consequência, a sentença de indeferimento da inicial deve ser retratada. Nos termos dos artigos 332, § 3º e 485, § 7º, do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação e recebo a inicial. Desta feita, em juízo de retratação,torno sem efeito a sentença proferida, restando prejudicado o recurso manejado.
Outrossim, o petitório da parte autora esta devidamente instruído.
Ante o exposto, em prosseguimento, prejudicado a análise da liminar uma vez já esgotado seu objeto. Nos termos dos artigos 332, § 3º e 485, § 7º, do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação e recebo a inicial. De fato, acerca do tema, colaciono a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, cujo trecho fora extraído da obra Comentários ao Código de Processo Civil, editora RT, 2016, p. 985: “apenas no caso de indeferimento liminar da petição inicial é que cabe o juízo de retratação da sentença, pois o magistrado pode reformar a sentença, podendo modificar inclusive o conteúdo de mérito do decisum.
Indeferimento liminar significa negativa de seguimento da petição, por decisão proferida initio litis, isto é, antes da citação do réu.” .
Com efeito, examinando os autos, verifico que o requerente deve ter o mérito de sua pretensão analisada ante o relevante interesse público que o tema alberga. A propósito, na jurisprudência:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 515, § 3º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.1. " Nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento" (art. 515, § 3º, do CPC).2.
Indeferida a petição inicial (art. 295, II, c/c o art. 267, I), não pode o Tribunal, ao reformar a sentença, julgar, desde logo, o mérito da causa, tendo em vista a ausência de citação do demandado.3.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 691.488/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 228)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO A QUO.
NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE INCIDENTE PROCESSUAL ESPECÍFICO.
ART. 138, § 1º, DO CPC.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
EFEITO SUBSTITUTIVO DO RECURSO. 1.
Não merece trânsito a arguição de suspeição do magistrado que proferiu a sentença quando formulada no bojou das razões recursais, pois o Código de Processo Civil prevê incidente processual específico paral este mister. 2.
Aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil às ações de improbidade administrativa, embora não haja norma expressa na Lei federal nº 8.429/1992, por integrar o microssistema de tutela coletiva.
Precedentes do STJ. 3. É lícito ao magistrado de 1º grau exercer o juízo de retratação, para reformar a sentença que indeferiu a petição inicial, ainda que o fundamento de rejeição assente-se em questão de mérito, contanto que seja prolatada antes da citação e haja o autor interposto o recurso de apelação, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil.
Precedentes do STJ e do TJGO. 4.
A notificação prévia (disciplinada no art. 17, §§ 7º e 8º, da Lei federal nº 8.429/1992) não tem o condão de triangularizar a relação jurídica processual, que somente se estabelece mediante a citação válida do réu.
Destarte, não afasta a possibilidade do magistrado exercer o juízo de retração de que trata o art. 296 do Código de Processo Civil. 5.
A petição inicial de ação de improbidade administrativa deve ser recebida, se houver elementos indiciários que vinculem o réu aos fatos tidos por caracterizadores de improbidade, nos termos do § 6º do art. 17 da Lei federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
Não se exige, contudo, a comprovação imediata e cabal dos fatos, de forma minuciosa e exaustiva, a ponto de prescindir qualquer instrução posterior.
Precedentes do STJ. 6.
Não há se falar em nulidade da decisão, por falta de fundamentação, quando o julgador, ainda que de forma sucinta, expõe as razões fáticas e jurídicas que influíram em seu convencimento. 7.
Em atenção ao efeito substitutivo do recurso, previsto no art. 512 do Código de Processo Civil, prevalece o Acórdão deste egrégio Tribunal, que conheceu do agravo de instrumento e o proveu parcialmente, para restringir o alcance da medida cautelar de indisponibilidade do patrimônio do réu, uma vez que substituiu a decisão cautelar anteriormente proferida pelo juízo a quo. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03977435720138090000 GOIANIA, Relator: DR(A).
SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 24/04/2014, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1534 de 05/05/2014)Dando prosseguimento ao feito, determino ao autor que promova a citação dos litisconsortes passivos necessários, na forma do art. 6º da Lei 4.717/65 e art. 115, parágrafo único, do CPC.
O prazo é de 15 dias, sob pena de extinção (art. 115, parágrafo único, do CPC).Cite-se.Intime-se.Ciência ao Ministério Público.Cumpra-se.Sábado, 25 de Dezembro de 2021CELSO SERAFIM JÚNIORJuiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Icatu, 29 de dezembro de 2021.
CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu (MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
30/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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