TJMA - 0802231-13.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2025 08:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/07/2025 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802231-13.2020.8.10.0001 DESPACHO Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a utilização dos sistemas BACEN JUD, INFOJUD e RENAJUD não está condicionada ao esgotamento das diligências. (Nesse sentido: STJ.
AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 01.07.2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10.06.2015; REsp 1.522.678, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 18.05.2015) Ainda, destaque-se que, com a publicação da Lei Estadual nº 10.590, de 18 de maio de 2017 (publicada no Diário Oficial em 19 de maio de 2017), acrescentou-se alguns itens nas tabelas anexas à Lei Estadual nº 9.109, de 29 de dezembro de 2009, dispondo sobre custas e emolumentos.
Nesse passo, houve a inclusão do item “4.25” na “Tabela IV – DA JUSTIÇA DE 1º GRAU – PROCESSOS CÍVEIS”, que estabelece o pagamento da taxa para a solicitação de informações das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos via infojud, bacenjud e renajud, ou ANÁLOGAS.
Com efeito, embora possível a utilização dos sistemas de informação auxiliares do Poder Judiciário, o respectivo pedido de acesso pela parte deve vir acompanhado do recolhimento das custas devidas.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas devidas, que deverá ser calculada de acordo com a quantidade de sistemas a serem utilizados.
Recolhidas as custas, realize-se consulta nos sistemas indicados pelo autor, a fim de se obter o endereço da parte requerida.
Sendo a diligência negativa, intime-se novamente o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito.
Caso seja encontrado algum endereço, diverso daquele já indicado nos autos, expeça-se novo mandado de citação, penhora e avaliação.
Intimem-se.
Cumpra-se. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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