TJMA - 0800564-23.2019.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2021 11:30
Arquivado Definitivamente
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20/03/2021 11:29
Transitado em Julgado em 18/03/2021
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20/03/2021 02:26
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE SUCUPIRA DO NORTE em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2021 09:37
Juntada de diligência
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20/02/2021 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO em 19/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 17:29
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800564-23.2019.8.10.0099 Pedido de Registro de Óbito Tardio REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO REGISTRADO: MARIA RITA MEDEIROS DE ARAUJO SENTENÇA com força de mandado Trata-se de Registro de Óbito Tardio requerido por ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO, por intermédio de seu advogado, em favor de esposa, MARIA RITA MEDEIROS DE ARAUJO, falecida na data 23/12/2018, às 7h, no Hospital Municipal Augusto de Sousa Milhomem, na cidade de Sucupira do Norte – MA, com diagnóstico de parada cardíaca, insuficiência respiratória e câncer de pele, representados pelas Cids R09.2, J96.9 e C44.7, sendo sepultada no cemitério na cidade de Sucupira do Norte –MA.
Instruiu a inicial com documentos em IDs 24953469 e 24953471. É o breve relatório.
DECIDO.
Pleiteia, a parte requerente, o assento de óbito de sua esposa por não tê-lo feito dentro do prazo legal.
Estabelece o art. 77 da Lei 6.015/77: “Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Preceitua, ainda, o art. 78 da Lei de Registros Públicos: “Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50”.
Estatui o art. 50 da referida Lei que o registro deverá ser feito dentro de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até 03 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório.
Em 22/07/2020 foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos da parte requerente e da testemunha REGINA DA SILVA ARAUJO (ID 33519975).
Consta ainda dos autos Declaração de Óbito nº 27647880-0 juntada em ID 24953469 – pág. 2.
Vê-se que o fato a ser provado encontra-se devidamente corroborado por prova documental e testemunhal, motivo pelo qual torna despicienda a colheita de outras provas ao caso em análise.
De acrescentar, ao caso em questão, a Orientação nº 07 sobre práticas notariais e de registro da Escola Nacional de Direito Notarial e de Registros – ENNOR: “Registro de óbito lavrado após 15 dias da morte, prescinde de autorização judicial, desde que apresentada Declaração de Óbito assinada por médico ou declaração de 2 testemunhas nos termos do artigo 83 da Lei nº 6.015/73”.
Assim sendo, sob o falecimento da parte requerida inexistem dúvidas, menos ainda sobre as circunstâncias em que se deu o óbito, sendo suficiente as provas à disposição.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que seja lavrado o assento de óbito de MARIA RITA MEDEIROS DE ARAUJO, falecida na data 23/12/2018, às 7h, no Hospital Municipal Augusto de Sousa Milhomem, na cidade de Sucupira do Norte – MA, com diagnóstico de parada cardíaca, insuficiência respiratória e câncer de pele, representados pelas Cids R09.2, J96.9 e C44.7, sendo sepultada no cemitério na cidade de Sucupira do Norte –MA.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, dou a esta Sentença força de mandado de registro de assento de óbito, o que dispensa a expedição de mandado.
Sem custas, eis que defiro, neste momento a gratuidade judiciária.
Expeça-se a certidão sem ônus para a requerente.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). Nelson Luiz Dias Dourado Araújo Juiz de Direito -
25/01/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 09:44
Expedição de Mandado.
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07/01/2021 00:44
Julgado procedente o pedido
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24/07/2020 10:06
Conclusos para julgamento
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23/07/2020 23:04
Juntada de petição
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23/07/2020 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 09:37
Juntada de Certidão
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23/07/2020 04:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/07/2020 14:00 Vara Única de Mirador .
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18/05/2020 05:19
Juntada de petição
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18/05/2020 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2020.
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18/05/2020 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2020.
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18/05/2020 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2020.
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18/05/2020 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2020.
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15/05/2020 08:10
Audiência instrução e julgamento designada para 22/07/2020 14:00 Vara Única de Mirador.
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15/05/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2020 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 09:13
Conclusos para despacho
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02/11/2019 16:21
Juntada de petição
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31/10/2019 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 08:08
Conclusos para despacho
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25/10/2019 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
20/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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