TJMA - 0829651-56.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/04/2022 09:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/04/2022 09:28 Transitado em Julgado em 01/04/2022 
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                                            01/04/2022 19:54 Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 31/03/2022 23:59. 
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                                            01/04/2022 19:54 Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 31/03/2022 23:59. 
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                                            29/03/2022 17:53 Decorrido prazo de MAURO SERGIO GUEDES NASTARI em 23/03/2022 23:59. 
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                                            10/03/2022 11:09 Publicado Intimação em 09/03/2022. 
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                                            10/03/2022 11:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022 
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                                            07/03/2022 14:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/03/2022 14:31 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/03/2022 14:10 Extinto o processo por desistência 
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                                            04/03/2022 11:34 Conclusos para julgamento 
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                                            04/03/2022 11:34 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/03/2022 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís. 
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                                            04/03/2022 11:13 Juntada de petição 
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                                            11/02/2022 09:35 Juntada de petição 
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                                            25/11/2021 19:16 Juntada de contestação 
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                                            20/11/2021 11:46 Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 18/11/2021 23:59. 
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                                            20/11/2021 11:46 Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 18/11/2021 23:59. 
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                                            13/11/2021 13:51 Decorrido prazo de EROS GUEDES BUCKER em 12/11/2021 23:59. 
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                                            13/11/2021 13:51 Decorrido prazo de EROS GUEDES BUCKER em 12/11/2021 23:59. 
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                                            13/11/2021 12:25 Decorrido prazo de MAURO SERGIO GUEDES NASTARI em 11/11/2021 23:59. 
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                                            13/11/2021 12:25 Decorrido prazo de EROS GUEDES BUCKER em 11/11/2021 23:59. 
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                                            13/11/2021 12:25 Decorrido prazo de MAURO SERGIO GUEDES NASTARI em 11/11/2021 23:59. 
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                                            13/11/2021 12:25 Decorrido prazo de EROS GUEDES BUCKER em 11/11/2021 23:59. 
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                                            26/10/2021 02:50 Publicado Intimação em 26/10/2021. 
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                                            26/10/2021 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021 
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                                            25/10/2021 00:35 Publicado Intimação em 25/10/2021. 
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                                            25/10/2021 00:35 Publicado Intimação em 25/10/2021. 
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                                            25/10/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0829651-56.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: EROS GUEDES BUCKER DEMANDADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DESPACHO A parte autoral requereu a dispensa da audiência de conciliação, afirmando que não possui interesse em conciliar, bem como o julgamento antecipado da lide, haja vista não possuir interesse na produção de outras prova e a matéria tratar-se exclusivamente de direito.
 
 Contudo, entendo que os pedidos não merecem serem acolhidos, pois a presente demanda tramita sob o rito especial do microssistema dos juizados, que tem como primado a tentativa de autocomposição entre as partes, sendo, portanto, imprescindível a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
 
 No mais, a PORTARIA-GP – 5412021 assinada pelo presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), desembargador Lourival Serejo, autorizou a realização de audiências, em geral, na forma presencial, não sendo a impossibilidade de deslocamento, justificativa, posto que foi opção da parte autora, quando poderia ter distribuído a presente ação em seu domicílio nos termos do art. 52 do CPC.
 
 Sendo o comparecimento da parte obrigatório, art. 9º da Lei 9099/95 c/c enunciado 20 do Fonaje. “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
 
 A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Dessa maneira, indefiro o pedido para realização de audiência por videoconferência, mantendo-a presencial. Intime-se.
 
 São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
 
 O presente despacho/decisão serve de mandado de intimação/notificação.
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                                            23/10/2021 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021 
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                                            23/10/2021 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021 
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                                            22/10/2021 10:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/10/2021 10:29 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/10/2021 09:37 Outras Decisões 
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                                            22/10/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0829651-56.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: EROS GUEDES BUCKER Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SÉRGIO GUEDES NASTARI - PR27802 DEMANDADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda à intimação do DEMANDANTE: EROS GUEDES BUCKER , para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 16/03/2022 09:15, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
 
 Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
 
 ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Técnico Judiciário
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                                            21/10/2021 13:09 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2021 13:02 Juntada de petição 
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                                            21/10/2021 08:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/10/2021 08:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/10/2021 08:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/10/2021 08:25 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/03/2022 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís. 
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                                            21/10/2021 08:09 Juntada de Certidão 
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                                            13/10/2021 12:44 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            08/10/2021 14:04 Conclusos para decisão 
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                                            08/10/2021 09:54 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            23/08/2021 14:31 Juntada de petição 
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                                            21/08/2021 14:22 Publicado Intimação em 20/08/2021. 
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                                            21/08/2021 14:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021 
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                                            19/08/2021 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0829651-56.2021.8.10.0001 AUTOR: EROS GUEDES BUCKER Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO GUEDES NASTARI - PR27802 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, na qual pleiteia a parte autora participação no processo de revalidação da UEMA, referente ao Edital n. 101/2020 – PROG/UEMA. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Examinando a questão posta em debate, não há na ação nenhum proveito econômico perseguido pela parte autora, resumindo-se a demanda unicamente no pedido de permanência no processo de revalidação da UEMA, referente ao Edital n. 101/2020 – PROG/UEMA.
 
 Destaco que, a repercussão da correta definição do valor da causa, justifica a sua correção ex officio (cf. § 3.º do art. 292 do CPC/2015), in verbis: Art. 292 [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
 
 Assim, arbitro o valor da ação em R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais).
 
 Desta feita, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
 
 I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
 
 Assim, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos.
 
 A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
 
 O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos).
 
 Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade de qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
 
 Assim, diante de todo o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos. À SEJUD para corrigir o valor da ação no processo digital.
 
 Intime-se e Cumpra-se.
 
 São Luís, 16 de julho de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo
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                                            18/08/2021 10:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/07/2021 13:03 Juntada de termo 
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                                            19/07/2021 08:45 Juntada de petição 
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                                            16/07/2021 16:52 Declarada incompetência 
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                                            15/07/2021 16:30 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2021 16:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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