TJMA - 0001458-68.2016.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 22:59
Juntada de petição
-
27/07/2021 18:44
Juntada de petição
-
27/07/2021 18:43
Juntada de petição
-
27/07/2021 18:43
Juntada de petição
-
15/07/2021 12:12
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2021 16:25
Juntada de petição
-
06/07/2021 09:06
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 01/06/2021 08:30 2ª Vara Cível de Bacabal .
-
06/07/2021 09:06
Homologada a Transação
-
05/07/2021 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 13:11
Juntada de diligência
-
21/06/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 00:09
Publicado Intimação em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
19/06/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 09:59
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 08:40
Audiência Instrução designada para 06/07/2021 08:30 2ª Vara Cível de Bacabal.
-
17/06/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 01:16
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 11:50
Juntada de termo
-
31/05/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2021 01:36
Conclusos para despacho
-
30/05/2021 01:35
Juntada de termo
-
25/05/2021 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 10:00
Juntada de diligência
-
18/05/2021 01:22
Juntada de petição
-
05/05/2021 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0001458-68.2016.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO MARCOS VIRGINO DE MESQUITA Advogado(a) do(a) Requerente: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA - MA 3384 Requerido(a): ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER e outros Advogado(a) do(a) Requerido(a): JOAQUIM PEDRO CAVALCANTI BARBOSA DE ALMEIDA - PI 12684, MICHELLE THAMYLES MELO ABATH - PI 6740, MARIO FELIPE RIBEIRO PEREIRA - PI 8136, LUCIO TADEU SERVIO SANTOS - PI 12669, ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES - PI 8741, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO - PI 6128 Advogados do Requerido: ANDREA DA SILVA GONCALVES BRAGA - PI 5277, STEPHANIE CHAIB GOMES RIBEIRO - PI 10025, PRISCILA CARVALHO DE PADUA NASCIMENTO - PI 7937 FINALIDADE: INTIMAR os(a) advogados(a) da parte autora: Dr(a).
FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA - MA 3384, da parte requerida Dr.
JOAQUIM PEDRO CAVALCANTI BARBOSA DE ALMEIDA - PI12684 e MARIO FELIPE RIBEIRO PEREIRA - PI8136 e ANDREA DA SILVA GONCALVES BRAGA - PI 5277, para ciência da audiência designada para o dia 01.06.2021, às 08h30, conforme o despacho ID44892428, exarado nos autos em epígrafe. Bacabal/MA, 3 de maio de 2021. SANDRO ROBERTO NEVES DE OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Mat. 133785 -
03/05/2021 11:37
Juntada de Certidão
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03/05/2021 10:03
Expedição de Mandado.
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03/05/2021 09:48
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 08:33
Audiência Instrução designada para 01/06/2021 08:30 2ª Vara Cível de Bacabal.
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30/04/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 14:40
Conclusos para despacho
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18/03/2021 14:38
Juntada de termo
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19/02/2021 06:55
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA GONCALVES BRAGA em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 06:55
Decorrido prazo de JOAQUIM PEDRO CAVALCANTI BARBOSA DE ALMEIDA em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 06:16
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA GONCALVES BRAGA em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 06:16
Decorrido prazo de JOAQUIM PEDRO CAVALCANTI BARBOSA DE ALMEIDA em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 05:55
Decorrido prazo de FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA em 18/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 22:40
Juntada de petição
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03/02/2021 02:08
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 01:37
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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29/01/2021 11:44
Juntada de petição
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO N. 0001458-68.2016.8.10.0024 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARCOS VIRGINO DE MESQUITA REU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER, ALVARO FRANCISCO CORREA LIMA CAMARA D E C I S Ã O Cuida-se de Ação de Indenizatória envolvendo as partes acima nominadas, ajuizada em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial.
Em síntese, o autor alega que fora vítima de erro médico por parte dos réus, em função de ter sido realizado procedimento cirúrgico em membro (dedo do pé direito) diverso do fraturado.
Frustrada a audiência de conciliação, os réus foram citados e apresentaram suas contestações.
A Associação Piauiense de Combate ao Câncer - Hospital São Marcos arguiu as seguintes preliminares: a) falta de poderes da advogada do autor em postular pela justiça gratuita; b) impugnação à justiça gratuita concedida ao autor; c) necessidade de tramitação do feito sob segredo de justiça; d) ilegitimidade passiva ad causam.
O requerido Álvaro Francisco Corrêa Lima Câmara, em sua contestação, também questionou a justiça gratuita concedida ao requerente e apontou a ausência de documentos indispensáveis.
Sobre o deferimento do benefício da gratuidade ao requerente, deve-se se ter em mira que milita em seu favor - pessoa natural - a presunção prevista no §3º do art. 99 do CPC, de sorte que para revogar o benefício concedido seria imprescindível que os réus demonstrassem, de forma cabal, o seu potencial para o pagamento dos ônus processuais.
As impugnações se fundam em mera ilações, sem demonstração concreta da capacidade econômica do autor.
Quanto à ausência de poderes na procuração ID27277507, pg. 14; de fato, é o que se verifica nos autos.
Mas, trata-se de vício sanável, de modo que será oportunizado ao autor a sua regularização.
A primeira demandada requereu que o feito tramitasse sob segredo de justiça.
A publicidade dos atos processuais é a regra geral, inclusive de alçada constitucional (CF, art. 93, IX).
O sigilo somente é possível nas hipóteses do art. 189 do CPC.
O feito versa sobre responsabilidade civil decorrente de erro médico.
Reputo que tal fato, por si só, não se amolda a nenhuma das hipóteses legais, notadamente porque não está em questão fatos relativos à intimidade das partes.
Nesse diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO.
INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE SEGREDO DE JUSTIÇA.
Violação à intimidade não configurada.
Situação fática que não se adequa a qualquer das hipóteses elencadas no art. 189 do CPC.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0049137-48.2020.8.19.0000; São Gonçalo; Décima Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Wagner Cinelli de Paula Freitas; DORJ 24/09/2020; Pág. 457) [g.n.] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO AJUIZADA CONTRA HOSPITAL DE CARIDADE.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS.
SÚMULA Nº 481 DO STF.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CORROBORAM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO CONFIGURADA.
PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA.
HIPÓTESES DO ART. 189 DO CPC.
NÃO EVIDENCIADAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO OU NECESSIDADE DE DEFESA DA INTIMIDADE DAS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A gratuidade de Justiça pode ser concedida a pessoas físicas ou jurídicas.
O tratamento, para efeitos de concessão, é distinto, pois, enquanto as pessoas físicas gozam de presunção relativa de hipossuficiência, as jurídicas, mesmo as de caráter beneficente ou filantrópico, devem necessariamente comprovar não ter condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades.
Esse entendimento, consolidado na jurisprudência firmada sob à égide da disciplina anterior (STJ, Súmula nº 184), mantém-se atualmente, conforme interpretação lógico-sistemática do artigo 99, §3º, que restringe a presunção relativa da declaração de hipossuficiência às pessoas naturais.
A regra é a publicidade de todos os atos processuais, sendo admitido o trâmite do processo em segredo de justiça apenas como medida excepcional, desde que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Inteligência dos artigos 93, IX, da CF e 155 do CPC. (TJSC; AI 4009051-65.2016.8.24.0000; Itajaí; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
Sebastião César Evangelista; DJSC 26/04/2017; Pag. 126) [g.n.] Fica, pois, indeferido o pedido de sigilo.
O réu Hospital São Marcos ainda defende ser parte ilegítima para o feito.
A questão se fundamenta no fato de que o contrato existente entre o nosocômio os profissionais da medicina que ali laboram estabelecer que cabe ao hospital apenas fornecer aos médicos as instalações físicas, equipamentos e serviços auxiliares, não cabendo a sua responsabilização por danos causados a pacientes resultante de erro, negligência ou imprudência.
A despeito de tal alegação, verifica-se que o contrato invocado para embasar a tese da ilegitimidade não consta nos autos.
No mais, tem-se que o autor imputa ao Hospital São Marcos a responsabilidade pelo erro médico ocorrido; logo, à luz da teoria da asserção, a aferição da procedência ou não de tal responsabilização passa a ser questão de mérito.
Nesse passo, indefiro a alegação de ilegitimidade passiva ad causam levantada pelo réu Associação Piauiense de Combate ao Câncer - Hospital São Marcos.
Finalmente, o réu Álvaro Francisco Corrêa Lima Câmara apontou a ausência, na petição inicial, de documentos indispensáveis à propositura da Ação.
Constata-se que a questão foi suscitada de forma completamente vaga, razão pela qual fica rejeitada de plano.
Não há outras questões processuais pendentes.
Dessarte, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da Ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
A questão de fato controvertida diz respeito à aferição da responsabilidade civil dos réus no alegado erro médico que resultou na realização de cirurgia em membro diverso do fraturado pelo autor.
Sobre o ônus da prova, o precedente abaixo reflete o entendimento deste Juízo sobre o ponto APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PRELIMINAR.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PARCIAL VIOLAÇÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
MÉRITO.
ERRO MÉDICO.
HOSPITAL PARTICULAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
VÍNCULO ENTRE AMBAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AMPLA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PERÍCIA JUDICIAL.
CULPA NÃO DEMONSTRADA.
DANOS DECORRENTES DE PATOLOGIAS DO CONSUMIDOR.
ENFERMIDADES ANTERIORES À CIRURGIA.
RISCO AGRAVADO.
CIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A impugnação específica apenas de partes dos fundamentos da sentença enseja o conhecimento parcial do recurso, haja vista a violação ao princípio da dialeticidade nos demais pontos. 2.
Aplica-se ao caso as normas protetivas do direito do consumidor, uma vez que o Autor e o Réu se adequam, respectivamente, aos conceitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º do CDC. 3.
O hospital particular responde objetivamente pelos danos praticados pelos profissionais de saúde no exercício da função para a qual foram contratados, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A responsabilização do hospital, ainda que apurada objetivamente, está vinculada à comprovação da culpa do médico que realizou o procedimento, uma vez que, em relação a esse, a responsabilidade é subjetiva. 5.
Para fins de indenização decorrente de erro médico, não basta que o consumidor demonstre apenas a piora da condição geral de saúde após o tratamento hospitalar. É essencial que o conjunto probatório indique o nexo causal entre o resultado danoso alegado e a culpa do profissional de saúde, sob pena de não se afigurar devida a indenização pleiteada pelo paciente. 6. É possível a inversão do ônus da prova quando alternativamente presentes os elementos indicados no art. 6º, VIII, do CDC: Verossimilhança das alegações e hipossuficiência. 7.
Inexiste dever de indenizar quando, mesmo após a ampla instrução processual favorável ao consumidor, não foram encontradas evidências da culpa dos médicos encarregados das cirurgias, tampouco nexo causal entre as técnicas adotadas e o resultado alegado pelo paciente. 8.
A contundente afirmação da perícia judicial de que os prejuízos narrados decorrem de patologias graves e de difícil tratamento, próprias do paciente, demonstra a ausência de ato ilícito no caso concreto. 9.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida. (TJDF; APC 07022.77-97.2019.8.07.0005; Ac. 130.2734; Oitava Turma Cível; Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas; Julg. 19/11/2020; Publ.
PJe 01/12/2020) Assim sendo, compete ao autor a prova da conduta, resultado, nexo de causalidade, além do elemento subjetivo.
Aos réus, cabe a prova de fatos excludentes de responsabilidade civil.
Intimadas as partes, somente o réu Hospital São Marcos requereu dilação probatória, consubstanciado nos depoimentos pessoais do autor e do corréu, além de inquirição de testemunhas.
O depoimento pessoal é meio de prova que objetiva a confissão da parte contrária; logo, descabe se pedir o depoimento pessoal do litisconsorte daquele que requer esta prova.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.[...] Descabimento do requerimento do corréu de ser ouvido em depoimento pessoal.
O depoimento pessoal é meio de prova que objetiva extrair confissão espontânea ou provocada da parte contrária sobre fatos relevantes à solução da causa. [...] (TJSP; APL 1025901-38.2015.8.26.0224; Ac. 11602887; Guarulhos; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Morais Pucci; Julg. 05/07/2018; DJESP 13/07/2018; Pág. 1885) [g.n.] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
DEPOIMENTO DE PARTE DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE ORIGEM EM REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSÁRIA OU DE OFÍCIO PELO JUIZ.
MERO CARÁTER INFORMATIVO.
ACÓRDÃO INTEGRADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 2.
O depoimento pessoal de uma das partes deve ser requerido pela parte adversa ou determinado de ofício pelo juiz, não cabendo ao próprio depoente, ou a seu litisconsorte, o seu requerimento para tanto; [...] (TJAM; EDcl 0008543-14.2017.8.04.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Yêdo Simões de Oliveira; DJAM 21/02/2018; Pág. 15) [g.n.] As demais provas requeridas são pertinentes.
Nesse passo, determino: a) Deve o autor, em 15 dias da intimação desta decisão, juntar nova procuração que atenda às prescrições do art. 105 do CPC, ou juntar declaração de hipossuficiência firmada pela própria parte, sob pena de indeferimento do benefício; b) Deve o réu depositar o seu rol de testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (CPC, art. 357, §4º); c) Intimem-se as partes por seus advogados; d) Havendo atendimento tempestivo ao item ‘b’, façam-se os autos conclusos para despacho de designação de audiência; e) Esclareço às partes que a audiência será híbrida: presencial e/ou por videoconferência; f) Deve a Secretaria certificar sobre o cumprimento, pelo autor, do item 'a'. Bacabal/Ma, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito -
22/01/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 16:19
Juntada de petição
-
15/12/2020 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2020 22:18
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 22:14
Juntada de termo
-
21/09/2020 22:13
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 01:54
Decorrido prazo de PRISCILA CARVALHO DE PADUA NASCIMENTO em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 01:54
Decorrido prazo de LUCIO TADEU SERVIO SANTOS em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 01:54
Decorrido prazo de STEPHANIE CHAIB GOMES RIBEIRO em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 01:54
Decorrido prazo de MARIO FELIPE RIBEIRO PEREIRA em 22/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA em 14/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 04:23
Decorrido prazo de MICHELLE THAMYLES MELO ABATH em 13/07/2020 23:59:59.
-
05/07/2020 21:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2020 21:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2020 21:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2020 22:02
Juntada de petição
-
19/06/2020 16:30
Outras Decisões
-
16/06/2020 17:58
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 17:58
Juntada de termo
-
16/06/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 01:17
Decorrido prazo de PRISCILA CARVALHO DE PADUA NASCIMENTO em 10/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 08:42
Decorrido prazo de FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 08:35
Decorrido prazo de ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 08:35
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO em 03/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 12:06
Juntada de petição
-
27/01/2020 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2020.
-
25/01/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2020 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2020 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2020 10:40
Juntada de Ato ordinatório
-
23/01/2020 10:38
Juntada de termo
-
23/01/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 16:54
Recebidos os autos
-
21/01/2020 16:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2016
Ultima Atualização
06/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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