TJMA - 0802570-64.2021.8.10.0056
1ª instância - 4ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês - CEP: 65.300-000.
E-mail: [email protected] - Telefone: (98) 3653-5532 PROCESSO 0802570-64.2021.8.10.0056 S E N T E N Ç A Inicialmente, cumpra-se as determinações da sentença de ID 57929353 - Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença, com relação ao acusado preso JOSE EDILSON ALVES DA SILVA.
O caso dos autos é de extinção da punibilidade, posto que os acusados TONILSON LIMA DA SILVA, Mikael Gustavo Alves e William Wallace da Silva Barbosa, cumpriram integralmente as condições estabelecidas na ANPP realizada, conforme comprovantes dos autos.
Assim, diante do exposto, declaro extinta a punibilidade do acusado, pelo cumprimento integral das condições estabelecidas, com fulcro no 28-A, par. 13, do CPP.
Expeça-se Alvará Judicial dos valores depositados, caso necessário, conforme termo de audiência constante dos autos.
Publique-se, registre-se e intime-se. Dê-se ciência ao MP. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS -
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês - CEP: 65.300-000.
E-mail: [email protected] - Telefone: (98) 3653-5532 PROCESSO Nº 0802570-64.2021.8.10.0056 | PJE Autor: Ministério Público Estadual Réu(s): TONILSON LIMA DA SILVA, MIKAEL GUSTAVO ALVES, JOSE EDILSON ALVES DA SILVA e WILLIAM WALLACE DA SILVA BARBOSA INTIMAÇÃO FINALIDADE: PROCEDER À INTIMAÇÃO dos Advogados Dr.
FRANCISCO MUNIZ ALVES - MA3025;Dr. FARLEY LOPES MUNIZ - MA20210 e Dr.
ANGELO FRANCISCO MARTINS ALVES - MA21608, para tomar ciência da audiência do dia 10/12/2021 17:00 horas, conforme decisão, a seguir transcrita. DECISÃO: "RECEBO a denúncia, vez que preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP c/c art. 56 da Lei 11.343/2006. Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 10/12/2021 às 17h, que será realizada na Sala de Audiências da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA.
Intimem-se o(a)(s) acusado(a)(s) e seu(ua)(s) defensor(es)(as) para comparecimento.
Intime-se o representante do Ministério Público para ciência e comparecimento. Intimem-se as testemunhas arroladas ainda não ouvidas em juízo e residentes nesta Comarca, ficando as mesmas advertidas que em caso de não comparecimento sem motivo justificado poderá ser requisitado à autoridade policial a sua apresentação ou a condução coercitiva por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública, sem prejuízo da possibilidade de responsabilização criminal da testemunha faltosa pelo delito de desobediência e pagamento das custas da diligência não realizada (arts. 218 e 219, ambos do CPP). Expeça-se Carta Precatória com a finalidade de intimação do acusado/investigado e/ou testemunhas apenas CASO RESIDA EM OUTRA COMARCA, constando-se no documento, o encaminhamento do link para videoconferência (https://vc.tjma.jus.br/vara4crisine ; usuário: (colocar nome da pessoa) e senha: tjma1234 ) ao juízo deprecado, solicitando que este promova a intimação da pessoa para a realização pelo juízo deprecante da audiência e a reserva/disponibilização de sala para videoconferência (sala passiva) no Fórum deprecado com a presença de servidor para operar o equipamento junto aquela jurisdição na data e hora indicadas, bem como intime o investigado/acusado e/ou testemunhas para acessar diretamente o link de outro local, caso deseje, desde que haja internet adequada para o acesso ao sistema de videoconferência, devendo o Oficial de Justiça questiona-lo, no momento da intimação, se fará ou não uso da sala passiva no juízo deprecado ou se acessará o sistema diretamente de outro local, colhendo o número de telefone atualizado no momento da diligência devendo informar na certidão a ser encaminhada a este juízo. Eventuais dúvidas com relação ao acesso direto ao sistema de videoconferência pelo investigado/acusado e/ou testemunhas poderá ser realizada através da secretaria deste juízo pelo número (98) 3653-5532 ou (98) 98519-9283 (whatsapp) Ressalto desde já às partes e a seus defensores que o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento da apresentação da peça defensiva nos autos processuais, não havendo autorização legal para postergação do referido prazo, tampouco para apresentação posterior de testemunhas que sequer foram qualificadas na referida peça processual, razão pela qual entendo pela preclusão de apresentação de testemunhas em momento posterior e indefiro o pedido eventual de apresentação no momento da audiência, com fulcro no art.
Art. 396-A, do CPP, senão vejamos: “Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.” Nesse mesmo sentido, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
LICITUDE DA PROVA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
CRIME PERMANENTE.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
PROVA TESTEMUNHAL APRESENTADA FORA DO PRAZO.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "O direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual.
Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa.
No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" (HC 202.928/PR, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 8/9/2014). 5. Havendo a preclusão temporal, a indicação de testemunhas do juízo, prevista no art. 209 do Código de Processo não constitui direito subjetivo da parte, mas sim uma faculdade do magistrado, na qual determinará, se entender necessário à busca da verdade real, a oitiva testemunhas distintas daquelas arroladas inicialmente. 6.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC 549.157/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)." Conste-se nas comunicações/intimações, que o acesso ao Fórum deve obedecer as regras estabelecidas pela PORTARIA-CONJUNTA – 342020, com as alterações promovidas pela Portaria 392020, em especial, o acesso às dependências do Poder Judiciário por qualquer pessoa demanda a utilização adequada de máscara que cubra nariz e boca, sendo vedado o acesso de pessoa que apresente sintomas de Covid-19 ou estado febril, bem como de pessoas que se recusem à aferição de temperatura ou que descumpram as orientações de etiqueta social e higienização definidas. Na hipótese, de justo motivo que impeça o comparecimento ou, diagnóstico de doença infectocontagiosa, o interessado deverá comunicar ao juízo previamente e antes da realização do ato fundamentando e instruindo o pedido com as informações necessárias e provas documentais para a deliberação quanto a viabilidade do pedido. Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada, caso ainda não juntada. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS" Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 20 de novembro de 2021.
Eu, JONAS BARROSO FERREIRA JUNIOR, Servidor(a) Judiciário(a), digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a), conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. JONAS BARROSO FERREIRA JUNIOR Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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