TJMA - 0818452-74.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818452-74.2020.8.10.0000 AGRAVANTES: ESCIO VAGNO COSTA NOGUEIRA ADVOGADO: MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES (OAB/MA 20.791) AGRAVADO: JURANDY DE CASTRO LEITE ADVOGADO: RODRIGO BARBOSA VIEIRA (OAB/MA 13.042) INTERESSADA: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DEFENSOR PÚBLICO: MARCUS PATRICIO SOARES MONTEIRO COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 8ª CÍVEL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESCIO VAGNO COSTA NOGUEIRA da decisão de ID 8849160, que deferiu a liminar vindicada nos autos da Ação Reivindicatória deflagrada por JURANDY DE CASTRO LEITE, em desfavor de INVASORES DO IMÓVEL, não qualificados nos autos, situado na BR-135, KM-10, Matinha do Rio Grande, Ribeira, Distrito Industrial, São Luís/MA, tendo como referência a sociedade empresária Lockcenter, nos seguintes termos: “Ante o exposto e devidamente ponderado, e haja vista as peculiaridades desta demanda, presente o fumus boni iuris – pelo fato da invasão desenfreada que se alonga e se expande cada vez mais na área objeto do litígio, sem a possibilidade de identificação da maioria dos “INVASORES”, que se ocultam para não serem individualizados e intimados para audiência de conciliação ou de justificação da posse, o que dificulta o normal desenvolvimento do processo em sua marcha natural -, bem como o periculum in mora – pelo fato de o Autor se encontrar privado do uso e gozo de sua propriedade, bem como o risco de novas construções de muros, tapumes, cercas e de casebres (além dos que já foram construídos) virem a desvalorizar a área, que possui vocação para a instalação de empresas e de indústrias no setor industrial da ilha de São Luís -, concedo a medida liminar de reintegração de posse, como tutela de evidência, para determinar a imediata imissão de posse do Autor no imóvel de sua propriedade, ora reivindicado, mediante a incontinenti retirada dos “INVASORES” do local e desfazimento de todo tipo de construção existente na área, tais como: muros, cercas, casas, casebres, tapumes, instalações em geral, tudo na forma desta decisão (QUE SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO JUDICIAL), a qual deverá ser cumprida por oficial de justiça.
Fica o senhor oficial de justiça autorizado, por esta decisão, a solicitar/requisitar o auxílio de força policial, em caso de resistência de algum invasor ou de terceiros, bem como dar voz de prisão aos insurretos, devendo tudo ser certificado pormenorizadamente para o conhecimento deste juízo e a efetiva desocupação da área, assim como retirada dos invasores. (...)”.
Em suas razões (ID 8849158), o agravante sustentou, em suma, que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar pelo Juízo de base.
Afirmou que o autor/agravado não é o legítimo proprietário do imóvel, o qual pertence à Marcopol Materiais de Construção, existindo “indícios fortes de duplicidade documental, oriunda do 2º Cartório de Registro de Imóvel de São Luís- MA”.
Requereu concessão do efeito suspensivo à decisão fustigada, pugnando, por fim, pelo provimento recursal.
Os autos vieram redistribuídos por prevenção à minha relatoria (ID 11971252).
A Defensoria se manifestou no ID 13268060, informando que o cumprimento da ordem será efetivado amanhã, dia 26.10.2021, e que, diante da superveniência da decisão do Supremo Tribunal Federal em Medida Cautelar em ADPF 828/DF, deve ser o decisum suspenso, eis que “dúvida não há de que a ocupação iniciou-se antes de 20 de março de 2020 (conforme petição inicial, estudo de situação elaborado pela Polícia Militar e relatório de visita elaborado por Secretaria Estadual); portanto, o caso estaria enquadrado na previsão de suspensão judicial da medida cautelar mencionada”, asseverando que “também não há que se cogitar da excepcionalidade da situação pelo domínio de organização criminosa”. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, faculta ao Magistrado a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), sendo que tais requisitos estão presentes.
Em 03.06.2021, o Exmº Ministro Luís Roberto Barroso deferiu medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 828, suspendendo pelo prazo de seis meses, a contar da referida decisão, “medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública”.
Algumas hipóteses ficaram ressalvadas da abrangência da aludida medida, dentre elas: “situações em que a desocupação se mostre absolutamente necessária para o combate ao crime organizado – a exemplo de complexos habitacionais invadidos e dominados por facções criminosas – nas quais deve ser assegurada a realocação de pessoas vulneráveis que não estejam envolvidas na prática dos delitos”.
No caso dos autos, a ocupação se deu em 13/08/2019, como indicado na inicial - data anterior à pandemia -, não estando, por ora, comprovado que a área é dominada por facções criminosas, tampouco que se poderá realocar as pessoas vulneráveis que não estejam envolvidas na prática de delito.
O periculum in mora está consubstanciado nos danos irreparáveis ou de difícil reparação às famílias que serão desalojadas sem ter para onde ir, em uma situação de pandemia, o que demanda a suspensão da medida de reintegração de posse agendada para amanhã, dia 26.10.2021.
A propósito: Agravo de instrumento.
Reintegração de posse.
Fato novo.
Liminar proferida na ADPF 828 MC/DF pelo Exmo.
Min.
Barroso do STF.
Suspensão das ordens de despejo e desocupação.
Decisão de caráter erga omnes e de aplicação imediata.
Ressalvas.
Dever das partes de indicar se a situação local se enquadra em alguma das exceções à suspensão constantes do decisum superior.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044997-05.2021.8.26.0000; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021).
Ante o exposto, defiro a medida de urgência para suspender a decisão fustigada até o término do estado de calamidade público ou ulterior revogação/modificação do decisum.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o agravado para apresentar as contrarrazões.
Não havendo recurso, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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