TJMA - 0815525-40.2017.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815525-40.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA PINTO DINIZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WADY TEIXEIRA DE JESUS - OAB/MA4358 REPRESENTADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG96864-A A executada efetuou o depósito do valor da diferença do valor cobrado - R$60.643,03 (sessenta mil, seiscentos e quarenta e três reais e três centavos - Num. 55437747, a título de garantia, e impugna o valor dos juros acrescido ao valor de R$30.000,00, como também pede a redução do valor fixado para pagamento da multa.
No que concerne ao pedido de redução do valor da multa, não tem possibilidade ante o disposto no art. 537, CPC, que somente admite alteração da vincenda.
Em relação ao valor do cálculo de juros, seja de natureza remuneratória ou moratória, não há previsão para aplicação, e deve ser excluído.
Assim, julgo procedente em parte a impugnação para reconhecer o excesso de cobrança do valor de R$18.610,97 (dezoito mil, seiscentos e dez reais e noventa e sete centavos) Ante a ausência de pagamento voluntário do valor remanescente, aplica-se a multa no valor de R$10% de multa10% a título de honorários, nos termos do art. 523, CPC.
Defiro o pedido para levantamento do valor da multa de R$30.000,00 (trinta mil reais), por incontroverso.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
19/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815525-40.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA PINTO DINIZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WADY TEIXEIRA DE JESUS - OAB/MA4358 REPRESENTADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG96864-A DESPACHO Defiro o levantamento pela parte autora do valor incontroverso, já depositado voluntariamente pela parte requerida, no montante de R$ 12.736,84 (doze mil, setecentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos – depositado judicialmente conforme id. 52956645), conforme demandado na peça de id. 54318868, uma vez que já foram recolhidas as custas correspondentes.
Oficie-se o Banco do Brasil para que proceda à transferência do valor para a conta indicada na petição de ID 54318868.
Prossiga-se o feito quanto ao valor controvertido, nos termos do despacho de id. 53253910, intimando-se a parte executada para depósito do valor remanescente ou para apresentar impugnação.
Havendo cumprimento voluntário do julgado quanto ao valor restante, fica de logo autorizado o levantamento, se incontroverso.
Em sendo oposta impugnação, intime-se de logo a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Só então voltem conclusos para decisão da impugnação.
São Luís – MA., data do sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo – Portaria-CGJ 3416/2021 -
11/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815525-40.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA PINTO DINIZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WADY TEIXEIRA DE JESUS - OAB/MA4358 REPRESENTADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG96864-A Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário do débito, por meio do seu advogado.
No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC).
São Luís,MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
17/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815525-40.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: PATRICIA PINTO DINIZ Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WADY TEIXEIRA DE JESUS - OAB/MA 4358 ESPÓLIO DE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG 96864-A DECISÃO: PATRÍCIA PINTO DINIZ, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão deste juízo - Num. 50637167 .
DECIDO.
Com a prolação da sentença exaure-se a atividade judicial cognitiva do juízo de primeiro grau, pelo que vedado, como regra, a atuação ulterior do juiz , conforme definição de sentença contida no art. 203, § 1.º, do CPC.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e não se fazem presentes os requisitos que autorizam a interposição, pois a embargante limita-se a demonstrar o seu inconformismo com o teor da decisão proferida em seu desfavor, que lhe permite, em razão da sucumbência e da irresignação, a interposição de recurso para o Tribunal de Justiça, instância adequada para conhecê-los e analisados.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022, CPC, porque esta via não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios referidos.
Diante do exposto, nego provimento.
Intimem-se.
São Luís- MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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