TJMA - 0800521-71.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800521-71.2021.8.10.0146 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Requerido(a)(s): MARIA EDUARDA OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de tutela com pedido de guarda provisória ajuizada pelo Ministério Público a fim de que o adolescente C.
E.
O.
D.
S. seja colocado sob a tutela de MARIA EDUARDA OLIVEIRA DOS SANTOS, sua irmã, todos já devidamente qualificados nos autos.
Sustenta, em síntese, que o adolescente é filho de Francisco Silva dos Santos e Diana Oliveira dos Santos, os quais faleceram, respectivamente, em 11 de novembro de 2020 e 23 de fevereiro de 2021, e que é portador de retardo mental moderado com quadro de crise epiléptica generalizada desde o primeiro dia de vida, conforme CID10:F71+G40, o qual recebe benefício de prestação continuada perante o INSS.
Alega, ademais, que em razão do óbito da genitora, o adolescente necessita de representação legal para fins de regularizar o recebimento de seu benefício, bem como que desde o falecimento da genitora, este se encontra sob os cuidados de sua irmã, a qual lhe presta assistência material, moral e educacional necessária.
Juntou documentos no ID 46987651. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, registre-se que para a concessão da tutela de urgência se exige os seguintes requisitos concomitantes, nos termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; c) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
A análise dos autos revela a presença da probabilidade do direito invocado, vez que a pretensa tutora é irmã do adolescente, cuida dele desde o falecimento de sua genitora e possui sua guarda de fato.
Presente, também, o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, haja vista que o adolescente recebe benefício do INSS em razão de possuir retardo mental moderado CID10:F71+G40 e necessita de uma representante legal para fins de regularizar o recebimento de seu benefício, além de uma cuidadora que lhe preste assistência necessária.
Ademais, estabelece o art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 33.
A guarda obriga a prestação de assistência material, mora e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive os pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
Por sua vez, o § 3º do mesmo artigo dispõe que “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”.
Portanto, em análise perfunctória dos autos, havendo necessidade de regularizar imediatamente a situação fática, bem como à luz do princípio do melhor interesse do menor, há de concluir-se pela concessão da guarda provisória à requerente, mormente a reversibilidade da medida ora concedida.
Diante do exposto, considerando as circunstâncias e os fatos narrados no pedido inicial, defiro liminarmente a guarda provisória do adolescente C.
E.
O.
D.
S. para a requerente, sem prejuízo de ulterior revogação, a qualquer tempo, com fundamento no art. 33, § 1º do ECA c/c art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Nomeio desde já como curador especial do adolescente o Dr.
Mateus Atta (OAB/MA 13.752) que deverá ser citado para contestar ação, no prazo legal.
Expeça-se o competente termo de guarda provisória em favor da requerente, nos moldes previstos no artigo 32 do ECA.
Expeça-se ofício ao CRAS desta Comarca requisitando a elaboração de Estudo Social do caso, incluindo a relação do adolescente com a pretensa guardiã/tutora, visando subsidiar o julgamento da questão, devendo o laudo ser entregue em até 30 dias, a partir da notificação.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Serve a presente de mandado/ofício.
Lavre-se o termo de guarda provisória.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, 06 de agosto de 2021.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028052-33.2012.8.10.0001
Itau Unibanco S.A.
Luiz Fernando Cadilhe Brandao
Advogado: Raimundo Nonato Meireles
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2012 00:00
Processo nº 0000614-34.2015.8.10.0128
Mesaque Sousa da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose de Ribamar Coelho Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2015 00:00
Processo nº 0830954-08.2021.8.10.0001
Rodrigo Macedo Barbosa
Joao Leite Gondim Neto
Advogado: Jessyca Aguiar Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2021 15:58
Processo nº 0801146-87.2020.8.10.0034
Oliveira de Assis Comercio - ME
Ulisses Lemos de Vasconcelos Neto Vestua...
Advogado: Rayssa de Souza Monteiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2020 12:33
Processo nº 0800586-90.2021.8.10.0138
Vera Dutra de Sousa
Advogado: Nelson Odorico Sousa Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2021 11:22