TJMA - 0800876-92.2021.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO:0800876-92.2021.8.10.0013 POLO ATIVO: EVA RAYANE SOUZA FURTADO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLARA BIANCA MANDU MAIA - MA22490 POLO PASSIVO: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 SENTENÇA EVA RAYANE SOUZA FURTADO alega que realizou compra, em 01.06.2021, junto à empresa reclamada, de uma mesa, com prazo de entrega até 07.06.2021.
No entanto, o produto não foi entregue até a propositura ação, extrapolando todos os prazos.
Requereu, a entrega do produto, ou seu ressarcimento, bem como a compensação pelos danos morais perpassados.
Em sua defesa, a empresa requerida ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. suscitou a perda superveniente do objeto da demanda, em face da entrega do produto na data de 05.08.2021, o que caracteriza mero aborrecimento.
Assim, refutou o pleito, dizendo não haver azo ao direito alegado.
Relatório sucinto, em que pese sua dispensa pelo art. 38 da ei 9.099/95.
DECIDO.
De início, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte reclamante.
O cinde da questão, diante da entrega do produto, paira neste momento em face da entrega tardia, e se o ato foi capaz de ocasionar danos morais, fato que descaracteriza a perda superveniente do objeto, considerando os pedidos cumulativos do autor.
O autor afirma que pagou pelo produto, no entanto a empresa não cumpriu com sua obrigação de entregá-lo no praxo contratualmente definido, gerando-lhe desconforto em demasia.
Já a empresa alega que já realizou a entrega do produto, e que o fato não superou a margem do mero aborrecimento.
Analisando os fatos e documentos autuados ao processo, vejo que o autor faz jus ao direito mencionado, ao passo que faz prova da compra bem como do seu pagamento em 01.06.2021. Embora o entendimento seja no sentido de que o mero inadimplemento não gera dano moral, o caso supera a margem da razoabilidade, uma vez que o autor experimentou a frustração de pagar o produto, e não o tê-lo de forma imediata, só vindo a usufruí-lo, após 02 meses do seu pagamento.
Desta forma, não se pode negar a existência de descaso e desrespeito ao consumidor, já que durante este longo período o autor permaneceu sem o bem.
Resta assim configurada uma lesão ao autor que ultrapassa a linha de mero aborrecimento.
Com efeito, o desrespeito e o descaso dispensados ao consumidor, in casu, justificam a indenização pretendida, a qual deve atender, sobretudo, aos critérios educativo e preventivo que norteiam o dano moral.
Assim, entendo devidamente caracterizado o dano moral, na hipótese em tela, pois a conduta da requerida se traduziu em verdadeira desconsideração com o consumidor.
Necessário lançar-se mão da função punitiva dissuasória da responsabilidade civil, de molde a se coibir práticas semelhantes no futuro.
Passo a delimitar o quantum.
Para o arbitramento da indenização por dano moral, necessário se faz avaliar a extensão do dano, sua repercussão na esfera moral e capacidade econômica das partes, que deve servir como punição e desestímulo sem, contudo, propiciar enriquecimento fácil.
Assim, entendo devida a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais..
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar o requerido ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. a pagar à requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, com base no IPC, ambos a partir desta decisão.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís, 31 de março de 2022 Suley de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
11/01/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800876-92.2021.8.10.0013 | PJE Requerente:EVA RAYANE SOUZA FURTADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLARA BIANCA MANDU MAIA - MA22490 EVA RAYANE SOUZA FURTADO Requerido: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
Avenida Daniel de La Touche, 987, SHOPPING DA ILHA, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-115 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 16/03/2022 09:00.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientação: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022. JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
02/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800876-92.2021.8.10.0013 | PJE Requerente:EVA RAYANE SOUZA FURTADO Advogado: CLARA BIANCA MANDU MAIA - MA22490 Requerido: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
Advogado: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO, Respondendo pelo 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 07/10/2021 às 09:00.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientação: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021. MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA Servidor Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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