TJMA - 0802845-03.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/02/2022 13:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/02/2022 13:36 Transitado em Julgado em 05/10/2021 
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                                            07/10/2021 13:51 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            20/09/2021 17:00 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2021 16:15 1ª Vara de Barra do Corda. 
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                                            09/09/2021 16:47 Juntada de Certidão 
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                                            31/08/2021 11:32 Juntada de petição 
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                                            27/08/2021 15:13 Juntada de petição 
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                                            13/08/2021 06:06 Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2021. 
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                                            13/08/2021 06:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021 
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                                            11/08/2021 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
 
 Augusto Galba Facão Maranhão Av.
 
 Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
 
 CEP 65950-000.
 
 Tel (99) 3643-1435 DECISÃO (Proc 0802845-03.2021.8.10.0027)
 
 Vistos.
 
 Os elementos trazidos na inicial apenas apontam ter ocorrido a inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes, de modo que a sua retirada depende da comprovação da inexistência da negócio jurídico, fato negativo que somente poderá ficar demonstrado após a resposta do réu.
 
 Indefiro a liminar.
 
 Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20 de Setembro de 2021, às 16:15 horas.
 
 Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado em diário eletrônico, advertindo-o de que, em caso de ausência, haverá a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
 
 Intimem-se o(s) réu(s), por via eletrônica (e-mail, Whastapp), telefônica, postal ou por oficial de justiça, advertindo-o de que, em caso de ausência, ser-lhe-á aplicados os efeitos da revelia.
 
 A audiência poderá ser realizada por meio de videoconferência, nos termos do art. 1º do Provimento CGJ 22/2020 c/c Resolução GP 61/2016 e Portaria GP 814/2019.
 
 A audiência de conciliação será conduzida diretamente pelo juiz ou conciliador, sob a supervisão do magistrado, podendo ser gravados ou, no caso de impossibilidade técnica, reduzidos a termo, devendo, em ambos os casos, ser lavrada a ata da audiência que será lançada nos autos e assinada digitalmente apenas pelo juiz ou pelo secretário judicial, dispensadas as assinaturas das partes e de seus representantes legais.
 
 Não havendo conciliação, composição civil ou transação penal, conforme o caso, e sendo possível passar à fase de instrução, a videoconferência será obrigatoriamente gravada em meio eletrônico.
 
 Adotando-se este meio virtual para a realização do ato, a Secretaria judicial, por ato ordinatório, intimará as partes e seus representantes processuais, por qualquer meio de comunicação, para comparecerem à audiência não presencial designada, enviando o respectivo link de acesso com antecedência suficiente para viabilizar suas participações na sala de videoconferência.
 
 Ficam as partes advertidas quanto ao dever de cooperação para localizar e informar ao secretário judicial os dados e contatos das partes e seus representantes processuais para fins de expedição da intimação prevista no caput.
 
 Barra do Corda, Quinta-feira, 22 de Julho de 2021. Juiz Antonio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA
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                                            10/08/2021 14:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/08/2021 14:42 Audiência de instrução e julgamento designada para 20/09/2021 16:15 1ª Vara de Barra do Corda. 
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                                            10/08/2021 14:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/08/2021 14:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/07/2021 17:04 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            22/07/2021 10:59 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2021 12:19 Juntada de petição 
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                                            16/07/2021 12:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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