TJMA - 0801211-73.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801211-73.2021.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): SEBASTIANA MARTINS VIANA ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDSON SILVA DE SA JUNIOR - MA8373, ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA - MA8493 REQUERIDO(A)(S): BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO A parte requerida apresentou contestação e postulou pela produção de prova pericial, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do art. 357 do CPC. I – Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a especificação dos meios de prova admitidos: Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: a) regularidade na aferição do consumo a partir de junho de 2020, b) violação do hidrômetro encontrada em inspeção realizada pela requeria e aplicação de multa e c) existência de vazamentos nas instalações internas no imóvel. Defiro o pedido de prova pericial, devendo a remuneração do perito ser arcada pela ré. Desse modo, nomeio como perita a engenheira hidráulica Karina dos Santos Pizzolato Matos, com endereço na rua 55, quadra 64, nº 8, bairro: Bequimão.
São Luís/MA, fones 98803-3701 e 98872-3701, devendo ser intimada pelo endereço eletrônico [email protected] (CPC, art. 465, §2º) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, formular proposta de honorários, apresentar currículo, seus contatos profissionais e informar seus dados bancários para pagamento. Após, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito do valor correspondente, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 95). Havendo manifestação quanto ao valor dos honorários, voltem conclusos para decisão. Caso a perícia não seja realizada por falta de pagamento dos honorários periciais, voltem conclusos. Após o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor da perita para o início dos trabalhos (CPC, art. 465, §4º), devendo este comunicar nos autos a data e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que as partes sejam intimadas (CPC, art. 474).
Tendo em vista o excepcional contexto provocado pela pandemia decorrente do Covid-19 (corona vírus), consoante previsão contida no art. 906, parágrafo único, do CPC, determino a substituição da expedição de alvará por transferência eletrônica dos valores constantes na conta vinculada ao juízo para a indicada pelo beneficiário.
Após a manifestação da parte requerida com a informação dos dados proceda à Secretaria com transferência dos valores depositados, diretamente para a conta bancária indicada.
Custas dispensadas em razão da não expedição de alvará e utilização de selo judicial.
Ressalto que o encaminhamento do competente ofício será via e-mail, para o endereço eletrônico [email protected], devendo a Secretaria Judicial certificar nos autos o envio da mensagem.
Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do levantamento da primeira parte dos honorários, para a conclusão dos trabalhos e entrega do laudo técnico. Apresentado o laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º), a começar pela parte autora, assegurada a vista dos autos, manifestarem-se sobre o laudo pericial. Estabeleço, como quesitos do juízo, a serem respondidos pela perita, os seguintes: a) o hidrômetro instalado no imóvel afere corretamente o consumo de água em questão? c) há problemas como vazamentos na instalação hidráulica do imóvel a ocasionar registro de consumo maior do que o normal? II.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Por entender preenchidos os necessários requisitos legais, na forma do disposto no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90, inverto o ônus da prova, motivo pelo qual deve a ré apresentar elementos concretos da regularidade nas cobranças a partir de junho de 2020 na unidade consumidora da parte autora. III.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Fixo a questão de direito na seguinte: ilegalidade da majoração das faturas de consumo de água cobrada da parte autora no período apontado na inicial; b) a proporcionalidade entre as faturas cobradas no período questionado e a média de consumo anterior e c) a ocorrência de danos extrapatrimoniais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a começar pela parte autora. Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, voltem conclusos para sentença. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 20 de dezembro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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