TJMA - 0801807-52.2018.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0801807-52.2018.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCO LOPES DE AZEVEDO Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO, KAYNA GAIOSO DA SILVA PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA SENTENÇA Francisco Lopes de Azevedo, por meio de seu advogado, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PEDIDO LIMINAR em face de Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, argumentando que o demandante fora vítima de acidente automobilístico em 16 de março de 2017, que resultou em sua invalidez permanente.
Alega que requereu administrativamente o pedido, sendo indeferido o pagamento.
Requereu o pagamento do valor total do seguro de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) A parte demandada apresentou sua contestação no ID 19716472, tempestiva, em que pede a improcedência da ação.
A parte autora manifestou-se no ID 20087831.
Despacho de ID 50688729, determinou a produção de prova pericial.
O laudo pericial expedido pelo perito médico Ortopedista fora apresentado no ID 53665922. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, a matéria encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental e sendo fato comprovado pela análise por laudo pericial, inegável se mostra o conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355 do Código de Processo.
Por tudo isso, o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer tipo de prova para o deslinde da causa.
O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n. 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.
A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
No caso versado, trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de invalidez permanente causada em acidente de trânsito.
Primeiramente hei de ressaltar, como contemplado pelo artigo 131 do Código de Processo Civil, bem assim em razão de posicionamento já sedimentado na doutrina e nas jurisprudências dos tribunais pátrios, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões postas pelas partes, mas somente sobre àquelas que entender necessárias para o julgamento do feito, considerando-se o princípio da persuasão racional do juiz, que aprecia os elementos da lide de acordo com seu livre convencimento, dentro dos critérios críticos e racionais, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso.
O seguro DPVAT tem por finalidade dar cobertura a danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas, incluindo proprietários, motoristas, seus beneficiários ou dependentes, como ocorreu na presente demanda.
A Lei n. 6.194/1974 dispõe sobre os casos de indenização cobertos pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não.
Ab initio, insta elucidar que por invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão.
Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique.
Nesse contexto, a Lei n. 11.945/09, que alterou os artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74, trouxe novos parâmetros a serem observados no momento da aplicação do montante indenizatório.
Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
In casu, o acidente automobilístico que teve como vítima a parte autora ocorreu em 16/03/2017, sendo, portanto, alcançado pelas alterações normativas trazidas pela Lei 11.945/2009.
O laudo pericial de ID 53665922, produzido pelo perito médico, Dr.
Tércio da Silva Soares, especialista em ortopedia-traumatologia, CRM: 5637-PI, aponta a incapacidade permanente parcial com redução funcional residual (10%).
Tal exame complementar, bom que se diga, encontra-se em consonância com as demais provas carreadas ao processo, em especial os prontuários médicos de atendimento do autor na rede hospitalar.
Logo, verifica-se que há nexo causal entre o acidente automobilístico sofrido pelo requerente e as lesões por si experimentadas, que são de caráter permanente.
Registre-se que não há se falar em ausência de provas que comprovem a invalidez.
As respostas aos quesitos, por parte do senhor perito oficial do IML.
Ante o exposto, com base nos fundamentos acima esposados julgo procedente o pedido e condeno a requerida SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, a pagar a parte requerente, Francisco Lopes de Azevedo, o valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), corrigidos com juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, até a data do efetivo pagamento.
Condeno a ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro no valor de 10% (vinte por cento) do valor da causa, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa.
Após o prazo para recurso, acaso a sentença transite em julgado, determino que os autos sejam enviados a contadoria judicial para que realize a atualização do cálculo da condenação acima descrita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caxias (MA), data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias – MA. -
01/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801807-52.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCO LOPES DE AZEVEDO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KAYNA GAIOSO DA SILVA - MA13288, JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - MA13859 Promovido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, procedo a intimação das partes, por meio de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial apresentado nos autos, nos termos do §1º, do art. 477 do CPC. Caxias, Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021. NIVALDO ANDERSON DOS SANTOS RAMOS Servidor da 2ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2018
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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