TJMA - 0800840-67.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2021 21:49
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 00:52
Decorrido prazo de ALBERTO SOUSA PONTES em 24/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 00:02
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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07/05/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 00:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 00:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2021 02:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/04/2021 23:53
Conclusos para julgamento
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13/04/2021 23:53
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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13/04/2021 23:51
Juntada de Certidão
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13/04/2021 23:21
Juntada de termo
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09/04/2021 11:52
Juntada de Certidão
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06/04/2021 15:58
Juntada de Certidão
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30/03/2021 13:29
Juntada de Ofício
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29/03/2021 22:29
Juntada de petição
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29/03/2021 21:44
Juntada de Certidão
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18/03/2021 14:56
Juntada de petição
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18/03/2021 10:54
Juntada de petição
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18/03/2021 01:09
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0800840-67.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: ALBERTO SOUSA PONTES Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado do Promovido: Wilson Sales Belchior OAB/MA: 11099-A INTIMAÇÃO O(a) Magistrado(a) IRAN KURBAN FILHO, MM.
Juiz(a) de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, ETC...
MANDA INTIMAR : BANCO BRADESCO SA, através de seu(a)(s) Advogado(a)(s) Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA: 11099-A.
FINALIDADE : INTIMAÇÃO,para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia disposta na sentença, devendo no mesmo prazo apresentar, após o transcurso do lapso temporal para adimplemento voluntário, caso queira, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC). Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 16 de março de 2021.
Eu, FLAVIO FERREIRA DE LUCENA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a), conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
16/03/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 12:13
Juntada de Certidão
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14/03/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 09:24
Conclusos para decisão
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17/02/2021 10:54
Juntada de petição
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11/02/2021 07:19
Decorrido prazo de ALBERTO SOUSA PONTES em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 07:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 17:24
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800840-67.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: ALBERTO SOUSA PONTES Advogado do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - OAB/ MA10660-A Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - 0AB/ MA11099-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Relatado.
Decido. É de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078 /90, sendo a responsabilidade do fornecedor/prestador de serviços de ordem objetiva.
De outro turno, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, cabe ao reclamado o ônus da prova.
O reclamante juntou à inicial o documentos hábeis a comprovar os fatos por ele alegados, qual seja o extrato da sua conta corrente demonstrando o desconto referente AQUISIÇÃO SEGUR 1402285, no valor de 405,90 (quatrocentos e cinco reais e noventa centavos).
A parte reclamada não juntou documento idôneo a confirmar a sua tese, ou seja, não juntou comprovação da celebração do contrato não reconhecido pela parte autora.
Dessa forma, e como a parte requerida, detentora da via do contrato supostamente celebrado deixou de juntar comprovação, eis que tenho por acolher os pedidos autorais.
Restando configurada a conduta ilícita do reclamado ao cobrar do autor serviços por ele não contratados, é cabível, como pleiteado na inicial, o ressarcimento em dobro do valor de R$ 811,80 (oitocentos e onze reais e oitenta centavos), descontado indevidamente da conta corrente do reclamante.
Em sede de responsabilidade civil, importante frisar que as relações de consumo são regidas pelas normas da responsabilidade civil objetiva.
Nesses moldes, tem-se que para a configuração da responsabilidade basta que estejam presentes o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano.
No caso concreto, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem a este Juízo concluir pela existência do dano a ser reparado nos moldes do art. 927 do CC.
Isso porque a empresa requerida é obrigada a garantir a qualidade de seus serviços, devendo dispor de uma estrutura adequada às necessidades do seu mercado, sendo responsável pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes da má prestação de suas atividades, nascendo, em consequência a obrigação de indenizar.
Quem comete ato ilícito tem o dever de reparar os danos causados a terceiros que injustamente suportaram seus efeitos maléficos.
Sobre o alegado dano moral, algumas considerações devem ser sopesadas, pois consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Ora, conclui-se que o caso em apreço impõe a condenação da empresa ré ao pagamento de uma indenização resultante dos danos morais sofridos pelo autor que teve descontos efetuados em sua conta corrente em razão de um seguro não contratado.
Entendo, assim, que a hipótese dos autos enquadra-se no dano moral in re ipsa, cuja comprovação é extraída do próprio fato em si, que por sua gravidade é capaz de gerar ofensa à moral do indivíduo, independentemente de qualquer prova material.
Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DANOS PATRIMONIAL E MORAL.
ART. 602 DO CPC. 1.
A CONCEPÇÃO ATUAL DA DOUTRINA ORIENTA-SE NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DO DANO MORAL OPERA-SE POR FORÇA DO SIMPLES FATO DA VIOLAÇÃO (DANUM IN RE IPSA).
VERIFICADO O EVENTO DANOSO, SURGE A NECESSIDADE DA REPARAÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR DA PROVA DO PREJUIZO, SE PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA QUE HAJA A RESPONSABILIDADE CIVIL (NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA). (...)” g.n.
Deve, portanto, prosperar a tese da autora uma vez que as provas produzidas em Juízo confirmaram que houve falha na prestação do serviço por parte do requerido, estando presentes os pressupostos da ocorrência do dano moral, quais sejam, ação do agente, culpa exclusiva e nexo de causalidade.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção dos autores do dano.
Assim e levando em consideração a situação enfrentada pela parte autora, arbitro os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da presente ação, declarando a inexistência da celebração do contrato de seguro denominado AQUISIÇÃO SEGUR 1402285, referente à parte reclamante, condenando o reclamado, BANCO BRADESCO S/A, criteriosamente qualificado nos autos, a pagar a parte reclamante, ALBERTO SOUSA PONTES, a importância de R$ 811,80 (oitocentos e onze reais e oitenta centavos) referente ao valor descontado em dobro, valor este que deve ser atualizado com juros e correção monetária desde a data da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em sede de danos morais sofridos, com correção monetária e juros de 1% ao mês a contar da data da prolação desta sentença.
Defiro o beneficio a justiça gratuita nos termos da lei.
Transitada esta em julgado, a parte vencida fica advertida que terá o prazo de 15 dias para o pagamento da condenação a partir do trânsito em julgado, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, aplicado ao sistema dos Juizados Especiais, bem como se seguirá automaticamente os demais atos executivos.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 25 de janeiro de 2021.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
25/01/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2020 17:33
Julgado procedente o pedido
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11/12/2020 11:17
Conclusos para julgamento
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09/12/2020 13:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2020 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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09/12/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 20:23
Juntada de petição
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07/11/2020 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 05:12
Decorrido prazo de ALBERTO SOUSA PONTES em 04/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2020 10:21
Juntada de diligência
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19/10/2020 01:04
Publicado Intimação em 19/10/2020.
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17/10/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2020 08:28
Audiência Conciliação cancelada para 30/11/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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15/10/2020 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 09:06
Expedição de Mandado.
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08/10/2020 16:57
Audiência Conciliação designada para 04/12/2020 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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07/10/2020 16:25
Audiência Conciliação designada para 30/11/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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24/09/2020 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 10:00
Conclusos para despacho
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16/09/2020 10:00
Juntada de Certidão
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15/09/2020 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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