TJMA - 0800948-31.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2022 09:19
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2022 08:59
Transitado em Julgado em 26/01/2022
-
09/12/2021 14:47
Expedição de Informações por telefone.
-
09/12/2021 14:45
Desentranhado o documento
-
09/12/2021 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 02:19
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800948-31.2020.8.10.0008 PJe Requerente: RICCARDO MUGNAI Requerido: RE SP DISTRIBUIDORA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDO DE CAMARGO SHELDON JUNIOR - SP154018 SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, cujas partes acima indicadas, encontram-se qualificadas nos autos.
A parte autora afirma que no dia 19/07/2019 comprou uma motocicleta da marca Royal Enfield, modelo Classic Chrome/Abs, ano 2017/2018, com a loja requerida, pelo valor de R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais), tendo a recebido em seu endereço no dia 05/08/2019.
Relata que no final do mês de agosto, início de setembro de 2019, a motocicleta apresentou alguns problemas na embreagem e afirma que entrou em contato com a reclamada para informá-la dos problemas e solicitar que fossem feitos os devidos reparos, mas não obteve êxito, pois a resposta dada a ele foi que isso seria normal e depois da primeira troca de óleo ela voltaria a funcionar normalmente.
Aduz que após 1.000 km rodados, a embreagem parou de funcionar e novamente o autor diz ter entrado em contato com a demandada para comunicá-la do fato e solicitar a troca da embreagem, e alega que deixou a motocicleta numa oficina autorizada, para que fossem feitos os devidos reparos. Assevera que para sua surpresa, foi enviado a ele um orçamento contendo o valor da peça e valor do envio, mas ele não concordou com tal cobrança, pois o produto ainda estava dentro da garantia e ao questionar isso à requerida, informa que não obteve mais resposta.
Alega que entrou em contato novamente com a requerida e foi informado que a embreagem não possui garantia, por se tratar de peça que sofre desgaste, e diz que a partir de janeiro de 2020, a demandada parou de responder seus e-mails e suas mensagens no Whatasapp.
Continuando, diz que após as tentativas infrutíferas de resolver o problema com a requerida, comprou as peças da embreagem, pagou o frete e a mão de obra, por sua conta própria e no dia 06/07/2020 a motocicleta foi consertada.
Ressalta que trabalha no município de Chapadinha/MA e para tentar resolver essa questão, teve que se deslocar por duas vezes para São Luís/MA, além de ter ficado o período de dezembro/2019 a julho/2020 com a sua motocicleta sem funcionar.
Diante disso, pede o ressarcimento do valor pago pelas peças de embreagem, dois filtros de óleos, as trocas de óleos, taxa de importação do kit de embreagem e mão de obra do mecânico, além do ressarcimento das despesas de passagens de Chapadinha/MA a São Luís/MA, bem como a condenação da requerida a uma indenização a título de danos morais.
Em contestação, a demandada suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a requerida é apenas a revendedora da motocicleta adquirida pelo autor e não a fabricante, e que em nenhum momento foi demandada por ele a executar mão de obra na sua moto e nem recebeu qualquer reclamação quanto aos serviços prestados.
Entende que eventual vício de fabricação não seria atribuível à revendedora, mas sim à fabricante, Royal Enfield Brasil Comércio de Motocicletas Ltda, razão pela qual requer a denunciação da lide à fabricante, a empresa supracitada.
No mérito, afirma que o autor não comprovou as alegações sobre os problemas relatados na embreagem da moto, tampouco demonstrou a orientação que ele diz ter recebido, de que tal problema seria normal e que voltaria a funcionar normalmente após a primeira troca de óleo.
Aduz que não houve nenhuma comunicação feita entre o autor e algum funcionário da empresa requerida, seja ela por meio escrito, verbal ou virtual e diz que o autor faltou com a verdade ao afirmar que fez tratativas com a demandada a respeito dos problemas relatados na moto, a fim de induzir este Juízo a erro, razão pela qual pede sua condenação por litigância de má-fé.
Alega ainda que o mecânico que realizou os serviços na moto do autor não é autorizado pela requerida e nem pela fabricante e que ele nunca procurou um posto de serviços autorizados pela Royal Enfield Brasil para fazer revisões e reparos, agindo de encontro com o que determina o manual do proprietário, anulando assim a garantia do produto.
Defende a ausência de ilícito cometido, bem como a inocorrência de danos morais, pedindo a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se houve falha na prestação de serviço pela requerida e se houve conduta capaz de causar danos morais e materiais ao autor.
Antes de examinar o mérito da causa, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, haja vista que, por se tratar de uma relação de consumo, o consumidor tem direito de ação resguardado contra qualquer pessoa que faça parte da cadeia de consumo.
Assim, por ter sido a comerciante da motocicleta tratada na lide, a empresa demandada faz parte da cadeia de consumo, possuindo, assim, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito também o pedido de denunciação da lide feito pela requerida, para a inclusão no polo passivo da empresa Royal Enfield Brasil Comércio de Motocicletas Ltda, por não ser admitida qualquer modalidade de intervenção de terceiros no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, conforme determina o art. 10, da Lei nº 9.099/95.
No mérito, o autor pleiteia o ressarcimento dos valores pagos por ele pelo conserto da embreagem da sua moto, que incluem as peças da embreagem, dois filtros de óleos, as trocas de óleos, taxa de importação do kit de embreagem e mão de obra do mecânico, além das despesas de passagens do trecho Chapadinha/MA para São Luís/MA, bem como uma indenização a título de danos morais.
Depreende-se dos autos que o demandante reclama de possível vício de fabricação da embreagem da sua moto, que teria apresentado problemas com pouco mais de um mês de uso, estando ainda dentro da garantia, e parou de funcionar completamente com apenas 1.000 quilômetros rodados.
Nota-se, no entanto, que apesar de o autor ter apresentado nos autos farta documentação acerca dos fatos narrados, não logrou êxito em comprovar o suposto vício apresentado na sua moto e nem que encaminhou o veículo a um mecânico autorizado pelo fabricante, como afirma na exordial.
Assim, não há nos autos informações necessárias sobre o alegado problema na embreagem da motocicleta, tampouco se o argumentado vício seria de fabricação ou relativo a mau uso, haja vista não ter sido apresentado nos autos nenhum laudo técnico que comprove a existência do vício, tampouco sua origem, não sendo possível concluir que se trata de vício de fabricação.
Cumpre dizer que sequer foram juntadas nos autos fotografias da motocicleta tratada na lide, para que fosse possível verificar, ainda que de forma superficial, o estado de conservação que a mesma se encontra, a fim de confirmar as alegações feitas na inicial.
A rigor, constata-se que o autor não cumpriu o ônus probatório que lhe cabia, pois ainda que o presente caso se trate de uma relação de consumo, não se verifica hipossuficiência na condição de provar do requerente, cabendo a ele fazer prova dos fatos alegados na inicial, de acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC.
Logo, sem a prova da existência de vício no veículo e sem qualquer indício de que, em existindo, seria de fabricação, não pode ser atribuída ao requerido qualquer responsabilidade sobre o conserto da motocicleta, mesmo estando ela dentro do prazo de garantia do fabricante.
Quanto ao pedido indenizatório, cumpre dizer que para a caracterização da responsabilidade civil necessário se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
O dano moral consiste em lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima do indivíduo (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
No caso em tela, verifica-se que não restou caracterizada falha na prestação de serviço por parte da requerida, razão pela qual não prosperam os pedidos indenizatórios por danos morais e materiais.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC. -
02/12/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 10:51
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2021 11:29
Conclusos para julgamento
-
23/08/2021 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/08/2021 05:57
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800948-31.2020.8.10.0008 PJe Requerente: RICCARDO MUGNAI Requerido: RE SP DISTRIBUIDORA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDO DE CAMARGO SHELDON JUNIOR - SP154018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo ficam as partes, por seus advogados habilitados, INTIMADAS para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 23/08/2021 09:30, a ser realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam as partes advertidas de que deverão acessar o Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/3jecslss1 Usuário: Nome completo (Ex: João da Silva) Senha: tjma1234 Observações: 1.
O acesso a sala de audiência pode ser feito através de smartphones, tablets, notebook ou computador com webcam; 2.
Clique em Entrar no horário designado para a audiência e aguarde sua autorização para entrar na sala de videoconferência; 3.
Em Iphone acessar pelo navegador Safari e em smartphones Android, no computador ou notebook utilizar o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla Firefox.
Em caso de dúvida as partes deverão entrar em contato com o 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA através do telefone (98) 99981-1661 (Ligação ou WhatsApp).
São Luís-MA, 10 de agosto de 2021. Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
10/08/2021 14:56
Expedição de Informações por telefone.
-
10/08/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 14:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/08/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/06/2021 10:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/06/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
11/06/2021 10:17
Juntada de petição
-
27/05/2021 01:02
Publicado Intimação em 27/05/2021.
-
26/05/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 17:26
Expedição de Informações por telefone.
-
25/05/2021 17:23
Audiência Conciliação designada para 11/06/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/05/2021 18:22
Juntada de contestação
-
10/05/2021 12:37
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2021 11:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 15/04/2021 10:20 em/conduzida por Juiz(a) em 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
26/03/2021 16:29
Juntada de aviso de recebimento
-
19/03/2021 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 16:42
Expedição de Informações por telefone.
-
19/03/2021 16:39
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2021 16:38
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 15/04/2021 10:20 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/03/2021 09:25
Expedição de Informações por telefone.
-
17/03/2021 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2021 13:51
Expedição de Informações por telefone.
-
28/01/2021 11:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/03/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/01/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2020 03:33
Decorrido prazo de RICCARDO MUGNAI em 11/12/2020 23:59:00.
-
04/12/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 13:49
Juntada de petição
-
30/11/2020 12:44
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/11/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 12:54
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 12:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/11/2020 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
25/11/2020 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 14:46
Expedição de Informações por telefone.
-
05/11/2020 14:03
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 09:51
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 26/11/2020 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/10/2020 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2020 13:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/02/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/10/2020 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801585-50.2020.8.10.0050
Guimaraes &Amp; Rodrigues LTDA - ME
Celimar Alves Santos
Advogado: Cesar Roberto Amorim Matos Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2020 10:59
Processo nº 0000047-81.2019.8.10.0089
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Sintia Margarida Costa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2019 00:00
Processo nº 0803289-73.2020.8.10.0026
Eliane de Abreu da Silva
Jair Nunes Caraca
Advogado: Marcella Marquez Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2020 20:33
Processo nº 0800918-04.2021.8.10.0091
Lourival Albuquerque SA Menezes
Tokio Marine Brasil Seguradora S.A.
Advogado: Aurelio Santos Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2021 13:52
Processo nº 0802091-45.2021.8.10.0000
Banco Bradesco S.A.
Joaquim Ferreira dos Santos
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2021 12:50