TJMA - 0829529-77.2020.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0829529-77.2020.8.10.0001 AUTOR: POSTO DE GASOLINA SECULO XXI LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A, LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS - MA8699, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A, BRYANNA NUNES DE SOUSA - MA15684 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por POSTO DE GASOLINA SÉCULO XXI LTDA. em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos já qualificados na exordial.
A autora alega, em síntese, que é empresa atuante no ramo de comercialização de combustíveis e derivados de petróleo, sendo que em agosto de 2018, a Administração Fiscal Estadual expediu o Auto de Infração n° 461663003238-2, sob a justificativa de uso de crédito indevido, mas que tal fato decorreu de equívoco quanto a aplicação da legislação tributária pertinente.
Ao final, requer o deferimento da tutela provisória de urgência, para determinar que o réu seja compelido a promover imediatamente a baixa de todas as restrições procedidas contra o demandante, relativas ao débito tributário combatido, bem como a suspensão da execução fiscal n° 0801629-90.2018.8.10.0001.
No mérito, requer a confirmação da decisão liminar e a nulidade do débito tributário.
Após o conflito negativo de competência com a 9ª Vara da Fazenda Pública-Privativa das Execuções Fiscais, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidiu pela competência da 5ª Vara da Fazenda Pública (Id n° 44685132).
Em decisão interlocutória de Id n° 44990947, o Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O autor requereu a reapreciação do pedido de tutela de urgência (Id n° 45542535).
Em outra decisão interlocutória (Id n° 48136613), o Juízo deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, para tão somente determinar a suspensão do débito tributário.
Na mesma decisão, o Juízo entendeu que a suspensão da execução fiscal deverá ser feito nos autos do processo n° 0801629-90.2018.8.10.0001 que tramita na 9ª Vara da Fazenda Pública-Privativa das Execuções Fiscais.
Em Id de n° 44163216, o Estado do Maranhão apresentou contestação.
O autor apresentou réplica à contestação (Id n° 49921961).
Em parecer de Id n° 48758558, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido.
Em petição de Id n° 51752500, o Estado do Maranhão informou que não tem interesse na produção de provas adicionais e concordou com o julgamento antecipado da lide.
Certidão de Id n° da Secretaria Judicial Digital, atestando que a autora não apresentou réplica.
Em petição de Id n° 43567698, o Estado do Maranhão informou que não tem interesse na produção de provas adicionais e concordou com o julgamento antecipado da lide.
Certidão de Id n° 50712579 da Secretaria Judicial Digital, atestando que a autor não se manifestou sobre o interesse na produção de provas adicionais ou julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Observo que os autos do processo encontram-se suficientemente maduros para prolatação da sentença, de modo que aplico à espécie o disposto no art. 355, inciso I do CPC Em relação ao pleito de suspensão da execução fiscal, este deverá ser feito nos autos do processo n° 0801629-90.2018.8.10.0001 que tramita na 9ª Vara da Fazenda Pública-Privativa das Execuções Fiscais..
Examinando o arcabouço documental e as regras jurídicas relacionadas ao tema, não vislumbro a existência do direito vindicado pela autora.
A questão em exame, cinge-se em torno do autor ter lançado em sua contabilidade fiscal crédito escritural de ICMS relativo a uma nota fiscal que teria sido erroneamente duplicada pelo sistema da Secretaria da Fazenda.
Apesar da consciência da duplicidade das notas fiscais, o que inquinava o crédito fiscal destacado numa delas, ainda assim o autor decidiu lançar o referido crédito em sua contabilidade fiscal, conforme os seus livros de Registro de Entradas e Registro de Apuração de ICMS (Id n° 36078835).
Destarte, o lançamento materializado no auto de infração contestado não decorre da duplicidade das notas fiscais, como sustenta o demandante, mas do aproveitamento irregular do imposto destacado na nota fiscal cuja operação não aconteceu.
Com efeito, se o objetivo do autor não fosse o de aproveitar o crédito da nota duplicada, a conduta razoável seria ter informado ao Fisco a duplicidade, por intermédio do evento “desconhecimento da operação”, inserido no sistema, procedimento indicado para o contribuinte declarar que a operação descrita na segunda nota fiscal não fora por ele realizada (Cláusula décima quinta-A, caput e §1.º, VII do Ajuste SINIEF n° 7/2005).
Não ocorrendo a operação informada na NF-e duplicada, não houve fato gerador; não havendo este, não existe imposto e, por conseguinte, não há de se falar em crédito, de modo que, ao creditar-se de imposto inexistente, o autor suprimiu o ICMS correspondente ao creditamento indevido.
Face o exposto, julgo improcedente o pedido, com base no art. 487, I, do CPC, ante a não comprovação do direito às pretensões da parte autora.
Custas como recolhidas.
Condeno a autora em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme o disposto no § 8°, art. 85 do CPC.
Transitado em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se estes autos como de estilo.
Intime-se, servindo cópia desta decisão como mandado.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002316-08.2013.8.10.0056
Adenilson Galvao Almeida
Banco Pan S/A
Advogado: Errico Ezequiel Finizola Caetano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2013 00:00
Processo nº 0800782-95.2019.8.10.0052
Manoel Alves Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Barbosa Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2019 16:46
Processo nº 0000399-87.2017.8.10.0128
Maria Solani Ferreira Cardoso
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Nubia Castro Neves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2017 00:00
Processo nº 0800771-31.2021.8.10.0138
Maria Aparecida Araujo da Costa
Banco Bradesco S.A
Advogado: Maria Rita Fernandes Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2021 00:37
Processo nº 0800864-17.2021.8.10.0098
Maria Ilda Ribeiro de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Karllos Anastacio dos Santos Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2021 10:32