TJMA - 0000142-20.2012.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 142-20.2012.8.10.0134 DECISÃO I - Relatório.
Trata-se de Restauração de Autos proposta em razão do extravio de outros que continham Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por SOLOMAR MAIA MACHADO DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE TIMBIRAS-MA, ambos devidamente qualificados.
Certidão de fl. 03 dá conta de que não foi possível a localização do Processo nº 142-20.2012.8.10.0134, sendo que a última localização constante do Sistema Themis PG era de que os respectivos autos teriam sido entregues em carga ao réu.
Extratos de consulta processual juntados às fls. 06/19 do ID nº 35238315.
Portaria instaurando, de ofício o procedimento de restauração de autos (fls. 03 do ID nº 35238315).
Devidamente intimado e citado, as partes não se manifestaram (ID nº 51613142).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: A presente ação possui procedimento regulado pelos arts. 712 a 718 do NCPC, tendo como objetivo a restauração dos autos que, por alguma razão, tenham desaparecido.
Observados os requisitos legais, declara-se restaurados os autos para que neles possam ser discutidas as questões de mérito devidas.
Neste sentido, segue julgado do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUTOS DESTRUÍDOS.
NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO. 1 - A RESTAURAÇÃO DE AUTOS TEM POR FINALIDADE O RESTABELECIMENTO FÍSICO DOS AUTOS DE UM PROCESSO. 2 - REUNIDOS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DE NOVO INSTRUMENTO DE AGRAVO, EQUIVOCADAMENTE DESTRUÍDO, E OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.065 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO DOS ARTIGOS 260 E 261 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DECLARAM-SE RESTAURADOS OS AUTOS.
AUTOS RESTAURADOS.
INTIMAÇÃO FALTANTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO A OCORRER CONJUNTAMENTE COM A INTIMAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO. (TJ-DF - RA: 183646820118070000 DF 0018364-68.2011.807.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 14/03/2012, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2012, DJ-e Pág. 179) Pois bem, reputo preenchidos os requisitos dos arts. 712 e seguintes do CPC.
Após consulta no sistema processual, verifiquei que o processo original, atuado sob o n. 142-20.2012.8.10.0134 encontra-se com movimentação de recebidos do Tribunal de Justiça.
Contudo, após busca física no acervo ativo e inativo desta comarca, inclusive com relocalização física de todos os processos, os autos não foram encontrados, motivo pelo qual reputo que estão desaparecidos.
A restauração, com a consequente continuidade do feito, é medida que se impõe, notadamente no caso presente, em que a parte autora vindica o pagamento de verbas de natureza alimentar, não podendo aguardar por tempo demasiado pelo surgimento dos originais.
No caso presente, o feito já se encontra julgado de forma procedente, com posterior remessa dos autos ao órgão ad quem, que manteve a sentença de piso.
Assim, já existe sentença condenatória proferida, reproduzida nos sistemas processuais e com autenticidade reconhecida pela inércia da ré, de modo que terá o mesmo valor que a sentença original, vide art. 715, § 5º, do CPC.
Esclareça-se, por fim, com base nos ensinamentos de Daniel Assumpção1, que a sentença de procedência, que em razão da singeleza procedimental não precisa seguir o formalismo do art.489, §1 do CPC, tem natureza constitutiva, criando uma nova situação jurídica decorrente da criação de novos autos e substituição por esses dos autos originais desaparecidos. III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base no art. 712 e seguintes c/c o art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo por sentença RESTAURADOS OS AUTOS do Processo n. 142-20.2012.8.10.0134, Ação de Cobrança ajuizada por SOLOMAR MAIA MACHADO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE TIMBIRAS-MA.
Determino que a secretaria realize anotação à margem da distribuição do feito original, no sistema Themis, para que seja baixado após o trânsito em julgado desta sentença que julgou procedente a restauração daqueles autos.
Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados este feito de restauração (art.716, CPC).
Não havendo provas quanto ao causador do desaparecimento, reputo indevidas as custas e honorários, sem prejuízo do surgimento de novos elementos para fins de responsabilização civil, administrativa e penal.
Transitada em julgado a presente, prossiga-se com a tramitação do Processo nº 142-20.2012.8.10.0134, nos presentes autos, cuja classificação já foi devidamente cadastrada, citando-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereça embargos à execução, caso queira.
Intimem-se.
Timbiras/MA, 30/08/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Salvador: Juspodivm.2016.
P 964
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2012
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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