TJMA - 0809044-25.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
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27/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809044-25.2021.8.10.0000 Agravante: CYRELA COSTA RICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Advogado: CARLOS FREDERICO DOMINICI (OAB/MA 5410) Agravado: HERICON SOUSA SOARES Advogado: CHARLES CORREIA CASTRO JÚNIOR (OAB/MA 10186) Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CYRELA COSTA RICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra decisão interlocutória proferida pela MM.
Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Capital que não acolheu ao pedido de litisconsórcio passivo necessário.
A Agravante alega que a decisão merece reforma, pois há litisconsórcio passivo necessário com o Banco do Brasil S/A.
Sustenta que em caso de procedência da ação promovida pelo ora Agravado, a futura sentença indiscutivelmente afetará a relação jurídica estabelecida entre ele e o Banco do Brasil, na medida em que retirará o apartamento do acervo patrimonial da mencionada instituição financeira.
Ante o exposto, requer a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão interlocutória.
Liminar indeferida (id 1180050).
Ausência de contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Dra.
Sandra Elouf, se manifesta pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
A decisão será proferida de acordo com a súmula 568 do STJ.
No presente momento processual, tenho que a decisão interlocutória do magistrado de base está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, eis que não há relação jurídica com a instituição financeira, que funcionou apenas como agente financeiro.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DA CONSTRUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do agente financeiro para responder à ação por vício de construção de imóvel quando a instituição atuar como mero agente financeiro.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1641971 RS 2016/0315479-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2019) Ademais, o STJ já possui entendimento que: nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação, o agente financeiro somente terá legitimidade passiva ad causam quando tenha participado da elaboração do projeto, na execução ou fiscalização das obras do empreendimento.
Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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