TJMA - 0800876-41.2021.8.10.0030
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2023 11:12 Juntada de petição 
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                                            26/06/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800876-41.2021.8.10.0030 Promovente LUIS FERNANDO PEREIRA SANTIAGO Promovido C.
 
 F.
 
 LEAO SILVA EIRELI INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: JOAFRESON RODRIGO BONFIM OLIVEIRA (OAB 10827-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência do Alvará Judicial expedido nos autos do processo acima referenciado, o qual deverá ser impresso para recebimento na instituição bancária.
 
 ANEXO: Não há.
 
 SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
 
 Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Expedi o presente mandado por ordem do MM.
 
 Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
 
 Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Sexta-feira, 23 de Junho de 2023.
 
 JOABE ARAUJO FREITAS Servidor Judiciário
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                                            23/06/2023 09:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/06/2023 09:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/06/2023 09:18 Juntada de termo 
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                                            13/06/2023 11:18 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2023 11:17 Processo Desarquivado 
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                                            02/06/2023 10:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/06/2023 10:34 Transitado em Julgado em 01/06/2023 
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                                            02/06/2023 03:09 Decorrido prazo de C. F. LEAO SILVA EIRELI em 01/06/2023 23:59. 
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                                            01/06/2023 15:59 Juntada de petição 
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                                            18/05/2023 00:42 Publicado Intimação em 18/05/2023. 
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                                            18/05/2023 00:42 Publicado Intimação em 18/05/2023. 
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                                            18/05/2023 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023 
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                                            18/05/2023 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023 
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                                            17/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA _________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0800876-41.2021.8.10.0030 Autor: LUIS FERNANDO PEREIRA SANTIAGO Advogado(s) do reclamante: JOAFRESON RODRIGO BONFIM OLIVEIRA (OAB 10827-MA) Réu: C.
 
 F.
 
 LEAO SILVA EIRELI Advogado(s) do reclamado: THIAGO SERENO FURTADO (OAB 10512-MA) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 Trata-se de embargos à execução opostos pelo requerido C.
 
 F.
 
 LEAO SILVA EIRELI em face do cumprimento de sentença movido pelo autor.
 
 O embargante interpôs embargos à execução, alegando que a impossibilidade de pagamento dos valores devidos decorre da crise econômica ocasionada pela pandemia da Covid-19.
 
 Requereu, então, o desbloqueio do valor penhorado, conforme o ID. 78456384, qual seja, R$ 4.193,44 (quatro mil, cento e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos).
 
 Alega que a penhora impede o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa e prejudica a continuidade da prestação de serviços.
 
 Em caso de não acolhimento do pedido de desbloqueio, solicitou que a penhora permaneça em apenas 30% dos valores retidos e que o saldo restante seja parcelado em 06 (seis) vezes, nos termos do ID. 79933222.
 
 O exequente, por sua vez, apresentou manifestação e argumentou que a executada agiu de maneira incerta e sem planejamento, o que causou prejuízos a terceiros, incluindo ele próprio.
 
 Assim, requereu a expedição de alvará judicial para saque dos valores bloqueados, conforme ID. 82223428. É o que importa relatar, Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A matéria encontra-se regulamentada nos art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95.
 
 De acordo com os pressupostos de referido dispositivo legal, é possível opor embargos à execução quando o exequente cobrar quantia superior à devida, conforme segue, verbis: Art. 52.
 
 A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: “IX - O devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” Ao analisar os embargos opostos, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses autorizadoras da medida, visto que o embargante limitou-se a justificar o desbloqueio dos valores penhorados sem especificar a motivação para a interposição da presente impugnação.
 
 Quanto ao pedido de parcelamento, é importante destacar que tal medida encontra-se prevista no Código de Processo Civil e se aplica somente às hipóteses de execução de título extrajudicial, o que não é o caso.
 
 Além disso, cabe mencionar que o exequente, em manifestação posterior aos embargos, solicitou a expedição de alvará para o saque integral dos valores penhorados, recusando tacitamente a proposta do embargante.
 
 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por C.
 
 F.
 
 LEAO SILVA EIRELI em face do cumprimento de sentença movido pelo autor, bem como fixo o valor da condenação em R$ 4.193,44 (quatro mil, cento e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), conforme os cálculos apresentados e a certidão de penhora ID. 78456384.
 
 Considerando que não houve êxito por parte do embargante, CONDENO o executado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 55, II, da Lei nº 9.099/95.
 
 Determino, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora para levantamento dos valores penhorados nos autos, que correspondem ao pagamento integral da dívida exequenda.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Caxias – MA, data da assinatura eletrônica.
 
 Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito Titular do Juizado Especial
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                                            16/05/2023 11:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/05/2023 11:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/05/2023 10:34 Julgada improcedente a impugnação à execução de 
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                                            28/03/2023 10:07 Juntada de petição 
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                                            16/12/2022 10:01 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2022 09:00 Conclusos para decisão 
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                                            09/12/2022 19:47 Juntada de petição 
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                                            29/11/2022 07:00 Publicado Intimação em 10/11/2022. 
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                                            29/11/2022 07:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022 
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                                            09/11/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800876-41.2021.8.10.0030 Promovente LUIS FERNANDO PEREIRA SANTIAGO Promovido C.
 
 F.
 
 LEAO SILVA EIRELI INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: JOAFRESON RODRIGO BONFIM OLIVEIRA (OAB 10827-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para se manifestar acerca dos embargos de execução opostos nos autos do processo acima referenciado.
 
 SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
 
 Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Expedi o presente mandado por ordem do MM.
 
 Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
 
 Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Terça-feira, 08 de Novembro de 2022.
 
 DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário
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                                            08/11/2022 08:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/11/2022 16:36 Juntada de petição 
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                                            17/10/2022 11:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/10/2022 11:39 Juntada de Certidão 
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                                            23/09/2022 08:28 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            23/09/2022 08:28 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2022 00:15 Decorrido prazo de C. F. LEAO SILVA EIRELI em 26/07/2022 23:59. 
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                                            08/07/2022 15:51 Publicado Intimação em 05/07/2022. 
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                                            08/07/2022 15:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022 
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                                            04/07/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800876-41.2021.8.10.0030 Promovente LUIS FERNANDO PEREIRA SANTIAGO Promovido C.
 
 F.
 
 LEAO SILVA EIRELI INTIMADO: JOAFRESON RODRIGO BONFIM OLIVEIRA (OAB 10827-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência do despacho, id 70404628, proferida nos autos do processo acima referenciado.
 
 Expedi o presente mandado por ordem do MM.
 
 Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
 
 Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos 01 de Julho de 2022. Margareth S da Silva Técnica Judiciária
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                                            01/07/2022 11:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/06/2022 14:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/06/2022 08:09 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2022 13:57 Juntada de petição 
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                                            10/06/2022 15:19 Publicado Intimação em 03/06/2022. 
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                                            10/06/2022 15:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022 
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                                            02/06/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800876-41.2021.8.10.0030 Promovente LUIS FERNANDO PEREIRA SANTIAGO Promovido C.
 
 F.
 
 LEAO SILVA EIRELI INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: JOAFRESON RODRIGO BONFIM OLIVEIRA (OAB 10827-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para requerer o que achar necessário no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
 
 Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Expedi o presente mandado por ordem do MM.
 
 Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
 
 Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Quarta-feira, 01 de Junho de 2022. IGOR SARMENTO DE ARAUJO COSTA Servidor Judiciário
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                                            01/06/2022 12:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/03/2022 19:14 Transitado em Julgado em 14/03/2022 
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                                            16/03/2022 10:00 Decorrido prazo de LUIS FERNANDO PEREIRA SANTIAGO em 14/03/2022 23:59. 
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                                            03/03/2022 06:28 Publicado Intimação em 23/02/2022. 
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                                            03/03/2022 06:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022 
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                                            21/02/2022 10:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/02/2022 09:38 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            01/12/2021 10:43 Conclusos para julgamento 
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                                            01/12/2021 10:43 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/12/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias. 
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                                            11/11/2021 11:41 Juntada de Certidão 
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                                            13/10/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO CÍVEL Nº 0800876-41.2021.8.10.0030 Promovente LUIS FERNANDO PEREIRA SANTIAGO Promovido C.
 
 F.
 
 LEAO SILVA EIRELI DATA DA AUDIÊNCIA 01/12/2021 10:30 LINK DE ACESSO https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias USUÁRIO Colocar o nome do participante SENHA tjma1234 INTIMADO: AUTOR: LUIS FERNANDO PEREIRA SANTIAGO LUIS FERNANDO PEREIRA SANTIAGO Avenida Alvorada, 24, Mutirão, CAXIAS - MA - CEP: 65604-890 Telefone(s): (99)9984-2370 Advogado(s) do reclamante: JOAFRESON RODRIGO BONFIM OLIVEIRA De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, que poderá ser convertida no momento da audiência para audiência de Conciliação apenas, dia 01/12/2021 10:30 a ser realizada através do sistema de videoconferência, onde deverá acessar através do endereço eletrônico, https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias colocando o nome do participante e utilizando a senha tjma1234.
 
 Ao acessar o endereço eletrônico em seu navegador de internet, o participante deverá informar seu nome e a senha de acesso, aguardar a autorização do moderador, permitir o uso de microfone e imagem do aparelho que estiver utilizando (smartphone, notebook ou computador com microfone e webcam instalados), entrando na sala.
 
 Somente será possível entrar na videoconferência na data/hora agendada para mesma.
 
 Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve fazer uso de notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
 
 A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento.
 
 O sistema de videoconferência pode ser utilizado, preferencialmente, com o navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
 
 Recomenda-se que os navegadores estejam atualizados para as suas versões mais recentes.
 
 Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso.
 
 Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows.
 
 Instruções para essa tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, na sessão de vídeos em https://youtu.be/G-UX3hr0pFg. Endereço para acessar a sala no dia da audiência designada: https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias. __________________________ *Observações: 1. Nesta data V.Sa. poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
 
 Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; MARILEA ALMEIDA SILVA DOS SANTOS Servidor Judiciário
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                                            12/10/2021 23:17 Juntada de petição 
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                                            12/10/2021 18:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/10/2021 18:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/10/2021 18:26 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/12/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias. 
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                                            08/10/2021 11:19 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 08/10/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias. 
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                                            28/09/2021 16:34 Juntada de petição 
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                                            26/08/2021 13:39 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/08/2021 13:38 Juntada de diligência 
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                                            16/08/2021 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CAXIAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº 0800876-41.2021.8.10.0030 AUTOR: LUIS FERNANDO PEREIRA SANTIAGO Advogado(s) do reclamante: JOAFRESON RODRIGO BONFIM OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, que poderá ser convertida no momento da audiência para audiência de Conciliação apenas, dia 08/10/2021 11:30 a ser realizada através do sistema de videoconferência, onde deverá acessar através do endereço eletrônico, https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias, colocando o nome do participante e utilizando a senha tjma1234.
 
 Ao acessar o endereço eletrônico em seu navegador de internet, o participante deverá informar seu nome e a senha de acesso, aguardar a autorização do moderador, permitir o uso de microfone e imagem do aparelho que estiver utilizando (smartphone, notebook ou computador com microfone e webcam instalados), entrando na sala.
 
 Somente será possível entrar na videoconferência na data/hora agendada para mesma.
 
 Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve fazer uso de notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
 
 A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento.
 
 O sistema de videoconferência pode ser utilizado, preferencialmente, com o navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
 
 Recomenda-se que os navegadores estejam atualizados para as suas versões mais recentes.
 
 Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso.
 
 Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows.
 
 Instruções para essa tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, na sessão de vídeos em https://youtu.be/G-UX3hr0pFg.
 
 Endereço para acessar a sala no dia da audiência designada: https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias. *Observações: 1. Nesta data V.
 
 Sª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
 
 Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; MARILEA ALMEIDA SILVA DOS SANTOS Servidor Judiciário
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                                            15/08/2021 16:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/08/2021 16:11 Expedição de Mandado. 
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                                            15/08/2021 16:08 Audiência de instrução e julgamento designada para 08/10/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias. 
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                                            29/07/2021 06:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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