TJMA - 0808218-96.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ULISSES FERREIRA DINIZ em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:42
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 25/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2024 10:47
Determinado o arquivamento
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24/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ULISSES FERREIRA DINIZ em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:03
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/10/2024 16:43
Juntada de Informações prestadas
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17/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:48
Juntada de diligência
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02/10/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 17:48
Juntada de diligência
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02/10/2024 06:48
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 18:42
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 11:34
Outras Decisões
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27/09/2024 15:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:10
Publicado Notificação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2024 08:33
Juntada de petição
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06/09/2024 09:01
Decorrido prazo de ULISSES FERREIRA DINIZ em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:01
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:02
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 16:51
Processo Desarquivado
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13/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 11:53
Outras Decisões
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03/06/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 10:39
Juntada de petição
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11/05/2024 00:24
Decorrido prazo de ULISSES FERREIRA DINIZ em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:24
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:07
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 10:47
Determinado o arquivamento
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14/03/2024 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ULISSES FERREIRA DINIZ em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 08:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/02/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 11:20
Juntada de Ofício
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08/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 19:09
Juntada de petição
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06/02/2024 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 11:21
Outras Decisões
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07/10/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:43
Juntada de petição
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03/10/2023 07:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/10/2023 18:45
Juntada de petição
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22/09/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 16:09
Juntada de diligência
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22/09/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 16:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/09/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 10:40
Juntada de Ofício
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20/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0808217-14.2021.8.10.0000 AUTOR: GUSA NORDESTE S/A ADVOGADO: HENRIQUE SCHAPER (OAB/MG 101.885) RÉU: PAULO PEREIRA DINIZ ADVOGADO (s): DANILO D ADDIO CHAMMAS (OAB/MA 10086-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Defiro o pleito de ID 25038589, julgando procedente o incidente de habilitação dos herdeiros, determinando a habilitação no polo passivo da demanda, de todos os seus herdeiros qualificados na petição do referido ID (viúva e nove filhos), em substituição do réu, ULISSES FERREIRA DINIZ, em razão do seu óbito.
Defiro ainda, seja oficiado a instituição financeira onde foi efetuado o depósito judicial para que no prazo de 10 dias: 1. proceda a transferência do depósito prévio no valor de R$ 15.467,76 (quinze mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos) e eventuais acréscimos de correção monetária, para conta do o advogado Antonio Jose Ferreira Limá Filho, OAB/MA 10.693, CPF *75.***.*98-34, titular da conta corrente 0077946-6, Banco Bradesco agência 0721-8, considerando que lhe foram concedidos poderes especiais para receber e dar quitação,conforme instrumento de procuração de ID 25038609.
Determino também, a intimação da executada, pela imprensa oficial (artigo 513, §2º, I, CPC), por meio de seu advogado HENRIQUE SCHAPER, OAB/MG n°. 101.885 (procuração ID 10426592) para que pague, no prazo de 15 (quinze) dias, aos advogados do réu, o valor total de R$ 40.167,57 (quarenta mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), a título de honorários advocatícios, preferencialmente por meio de transferências para as contas bancárias indicadas mais acima, ou, querendo, apresente impugnação nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, CPC, caso não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de setembro de 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
18/09/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 16:05
Outras Decisões
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22/08/2023 03:55
Juntada de petição
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15/06/2023 16:10
Juntada de petição
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07/06/2023 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 09:15
Processo Desarquivado
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07/06/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 00:03
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ULISSES FERREIRA DINIZ em 05/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:06
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 02/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0808218-96.2021.8.10.0000 AUTOR: AÇO VERDE DO BRASIL S/A (ANTIGA GUSA NORDESTE S/A) ADVOGADO: HENRIQUE SCHAPER (OAB/MG 101.885), BRENO FREDERICO COSTA ANDRADE (OAB/MG 96380) RÉU: ULISSES FERREIRA DINIZ – ESPÓLIO DE ULISSES FERREIRA DINIZ ADVOGADOS: DANILO D’ADDIO CHAMMAS OAB/MA 10.086-A ANTONIO JOSÉ FERREIRA LIMA FILHO OAB/MA 10.693 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, AÇO VERDE DO BRASIL S/A (ANTIGA GUSA NORDESTE S/A), para nos termos do artigo 690 do CPC, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca do pedido de habilitação (ID 25038589).
Após conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 17 de maio de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
25/05/2023 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 10:51
Outras Decisões
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18/04/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 17:30
Juntada de petição
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22/09/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 10:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2022 05:40
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 05:40
Decorrido prazo de ULISSES FERREIRA DINIZ em 21/09/2022 23:59.
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29/08/2022 01:21
Publicado Acórdão (expediente) em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0808218-96.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA EMBARGANTE: GUSA NORDESTE S/A ADVOGADO: HENRIQUE SCHAPER (OAB/MA 13.280-A) EMBARGADO: ULISSES FERREIRA DINIZ ADVOGADO: DANILO D ADDIO CHAMMAS (OAB/MA 10.086-A) RELATOR: Des.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos ACÓRDÃO Nº__________________________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SANADAS.
TESE JURÍDICA ENFRENTADA.
ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA.
NÃO CONSTATADOS.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida.
II.
No presente caso verificou-se omissão quanto à análise da tese jurídica de erro de fato e violação da norma jurídica, o que foi prontamente reconhecido e enfrentado.
III.
Em que pese o enfrentamento dos pontos omissos não há que se falar em efeitos modificativos, tendo em vista que o resultado do feito permanece no sentido de não conhecimento da Ação Rescisória, pois não comprovado de plano erro de fato nem violação da norma jurídica.
IV.
Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO "UNANIMEMENTE, AS SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Participaram da sessão os senhores Desembargadores ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, CLEONES CARVALHO CUNHA, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA FRANCISCA GUALBERTO GALIZA.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra.
RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GUSA NORDESTE S/A contra o acórdão acostado ao ID 16769438 que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela parte ora embargante, mantendo os termos da decisão monocrática proferida nos Embargos de Declaração que acolheu os aclaratórios, porém sem efeitos infringentes, mantendo a decisão de não conhecimento da Ação Rescisória.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega ocorrência de omissões e contradição no acórdão embargado, tendo em vista que a Ação Rescisória não foi ajuizada com fundamento na existência de provas novas.
Afirma que houve omissão quanto aos argumentos lançados no recurso de Agravo Interno, pois tratava sobre erro de fato e violação da norma jurídica.
Com base nessas razões pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados, modificando e aclarando o decisium.
Diante do efeito infringente pretendido, foi determinada a intimação da parte embargada, a qual apresentou manifestação no ID 17385096. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes embargos, tendo em vista que opostos com regularidade.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração tem por finalidade o aperfeiçoamento das decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os incisos do art. 1022 do CPC/2015 consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, quais sejam, obscuridade e contradição (inciso I), omissão (inciso II) e erro material (inciso III), abaixo transcrito: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, a parte ora embargante, GUSA NORDESTE S/A alega ocorrência de omissão e contradição no acórdão vergastado, aduzindo que o fundamento do Agravo Interno era de erro de fato e violação da norma jurídica e não de existência de prova nova, como decidido.
Com efeito, revendo o voto condutor do acórdão embargado verifico que de fato os fundamentos lançados no decisum foram relativos à tese de existência de prova nova (artigo 966, VI), como bem mencionado pelo recorre, possivelmente devido essa tese ser aplicada em outras tantas ações semelhantes ajuizadas pelo ora embargante.
Todavia, o feito sob análise tem como tese jurídica para fundamentar o pedido de rescisão do acórdão questionado a violação da norma jurídica e erro de fato (artigo 966, V e VIII).
Desse modo, passo a enfrentar a omissão no Agravo Interno, ressaltando que essa mesma questão já foi oportunamente esclarecida na decisão em Embargos de Declaração acostado ao ID 12592728.
Pois bem.
O embargante arguiu o cabimento da rescisória nos termos do artigo 966, V e VIII do CPC/15 aduzindo violação da norma jurídica e erro de fato verificável ao exame dos autos.
A norma jurídica dita por violada é o artigo 4º da Lei Federal nº 6.766 de 1979 que trata do parcelamento só solo, arguindo que a parte ré/embargada, assim como os demais moradores da localidade onde reclamam danos morais decorrente de dano ambiental ocuparam ilegalmente a área de faixa de domínio público das rodovias federais.
Nesse contexto, cumpre destacar que o dano moral decorrente de dano ambiental, atinge toda uma coletividade que vive na circunscrição onde o dano ocorreu e vai muito além de qualquer eventual ilegalidade decorrente da ocupação da área onde reside, não cabendo essa discussão para configurar ou não seu direito aos danos morais sofridos.
Outrossim, esse argumento constitui uma inovação em sede de Ação Rescisória, que não foi tratado na ação que originou a sentença/acórdão rescindendo.
No que se refere ao erro de fato verificável ao exame dos autos o embargante afirma que existe laudo pericial que apontou a existência de outras siderúrgicas responsáveis pelos danos alegados pelo requerido/embargado.
Todavia, com esse argumento a parte embargante quer que seja aceita a mesma tese já refutada na decisão embargada, qual seja, de existência de prova nova, pois se refere ao mesmo laudo apontado anteriormente, produzido somente depois da sentença/acórdão rescindendo, no bojo de novas ações, que possivelmente em outras ações servirá para reconhecer a responsabilidade solidárias de todas as empresas do ramo siderúrgico, instaladas naquela localidade.
Assim, mais uma vez não prospera a pretensão do autor/embargante de rescindir a decisão vergastada.
Desse modo, sanadas as omissões, eis que enfrentados os fundamentos da pretensão autoral cumpre observar que não têm o condão de produzir os efeitos infringentes, pois mais uma vez não restaram cumpridos os requisitos para ajuizamento da ação rescisória, ante a inexistência do preenchimento do requisito previsto no inciso V e VIII, do art. 966,do CPC.
Nesse contexto, embora enfrentada a omissão questionada, concluo que a parte embargante não apresentou nenhum fato ou prova nova, erro de fato ou violação da norma jurídica, relevante e capaz de modificar a decisão monocrática que não conheceu do pedido feito na Ação Rescisória.
Portanto, supridas as omissões apontadas é medida que se impõe complementar a decisão que se pretende aclarar.
Com base nas razões supraalinhadas, ACOLHO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, todavia, sem efeitos infringentes, visto que enfrentadas as omissões apontadas, o resultado do feito permanece no sentido de não conhecimento da Ação Rescisória. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,12 DE AGOSTO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
25/08/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 00:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2022 16:11
Juntada de parecer do ministério público
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15/08/2022 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2022 10:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2022 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2022 07:51
Juntada de petição
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27/05/2022 03:23
Decorrido prazo de ULISSES FERREIRA DINIZ em 26/05/2022 23:59.
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23/05/2022 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2022 19:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/05/2022 01:55
Publicado Acórdão (expediente) em 19/05/2022.
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19/05/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO DO 25 DE ABRIL DE 2022.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0808218-96.2021.8.10.0000 AUTOR/AGRAVANTE: GUSA NORDESTE S/A (AÇO VERDE DO BRASIL S.A.) ADVOGADO: HENRIQUE SCHAPER (OAB/MG 101.885), BRENO FREDERICO COSTA ANDRADE (OAB/MG 96380) RÉU/AGRAVADO: ULISSES FERREIRA DINIZ ADVOGADO (S): DANILO D ADDIO CHAMMAS (OAB/MA 10086-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº ___________________ EMENTA AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 966, VII, DO CPC.
PROVA NOVA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PEDIDO FUNDADO NO ART. 966, VII, DO CPC/2015.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERE A INICIAL E EXTINGUE O PROCESSO.
MANTIDA. 1.
Agravo Interno desprovido, tendo em vista que não apresentou nenhum elemento novo apto a infimar a decisão agravada, eis que a prova nova que alega para fundamentar a pretendida rescisão do acórdão rescindendo é produzida depois da prolação da sentença. 2.
Agravo Interno desprovido ACÓRDÃO "UNANIMEMENTE, AS SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Participaram da sessão os senhores Desembargadores ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, CLEONES CARVALHO CUNHA, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, MARCELINO CHAVES EVERTON, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o DR.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS SOUZA.
São Luís - MA, 25 de março de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, ajuizada por GUSA NORDESTE S/A com o objetivo de rescindir o acórdão nº 160646/15, exarado nos na Apelação nº 28436/2014, que modificou parcialmente a sentença proferida no bojo da Ação Indenizatória nº 0002305-62.2005.8.10.0022 (2ª Vara de Açailândia), apensa reduzindo os valores das indenizações por danos materiais e danos morais, no mais, manteve a sentença que condenou a demandada, ora autora desta rescisória, a indenizar o ora requerido pelos danos causados à saúde deste, em razão da atividade empresarial da autora que é do ramo de siderúrgicas.
O autor argui o cabimento da rescisória nos termos do artigo 966, VII do CPC/15 aduzindo a existência de documento novo capaz de modificar o acórdão rescindendo, notoriamente destacando existência de julgados deste Tribunal de Justiça reconhecendo a necessidade de que todas as siderúrgicas existentes no local respondam pelos danos reclamados pelos moradores da área, pois se trata de responsabilidade solidária de todos os agentes que obtiveram proveito da atividade que resultou o dano ambiental.
Informa que Foram ajuizadas 57 ações indenizatórias pelos moradores do Pequiá de Baixo contra a empresa Gusa Nordeste, ora autora, em dois momentos distintos, 21 ações em 2004 e 36 ações em 2011 e recentemente, outros 34 supostos moradores do mesmo bairro também ajuizaram demandas idênticas em face da autora, com base na prova pericial realizada nas demandas anteriores, buscando indenização ainda maior.
Destaca que as primeiras 21 ações, dentre elas, esta que se pretende rescindir a sentença, foram baseadas apenas em perícia realizada por amostragem, em apenas 5 dentre as 21 casas, em que o perito não identificou as casas que teria visitado ou mesmo mensurado os níveis de poluentes encontrados, bem como não houve avaliação dos alegados danos á saúde dos moradores, eis que todos saudáveis e já superam a idade média de vida dos brasileiros.
Argui que independente disso várias outras siderúrgicas foram encontradas no local e estas podem ter parcela de culpa sobre os possíveis danos narrados pelos moradores da área, razão pela qual, a autora não pode responder sozinha por todas as demandas e todos os danos pleiteados pelos requerentes, devendo ser analisado o papel e a responsabilidade de cada empresa instalada na área.
Sustenta que após a descoberta me recente decisão desta Corte de Justiça, as outras empresas estão sendo chamadas para responderem aos processos e após ser apurado acerca da responsabilidade da autora e das demais siderúrgicas, pelos danos, se for o caso, condenando-as solidariamente ou isoladamente a título de reparação civil.
Destaca que a ação que se visa rescindir o acórdão já está em fase de cumprimento de sentença (Processo nº 0801708-98.2021.8.10.0022) e a autora foi recentemente intimada a pagar o valor de R$ 309.355,24 (trezentos e nove mil trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte quatro centavos), referente apenas aos danos morais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena da realização de BACENJUD em suas contas bancárias, além da incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, caracterizando grave risco de dano para a autora, tendo em vista que a prova nova e os novos julgados para os demais casos idênticos poderão ensejar novo julgamento para o presente caso.
Diz estarem presentes os requisitos para a antecipação da tutela pretendida, pois o alegado se apresenta comprovado por meio das recentes decisões deste Tribunal de Justiça, o que certamente ensejará a modificação dos primeiros julgados, quando ainda não se tinha chamado para a responsabilidade as demais empresas siderúrgicas.
Dessa forma, requer que seja deferida a liminar pleiteada para suspender eficácia do Acórdão rescindendo, suspendendo assim, o prosseguimento do cumprimento de sentença nº 0801708-98.2021.8.10.0022, e ao final que seja julgada procedente a ação rescisória, desconstituindo a decisão rescindenda e proferindo novo julgamento do feito original para que seja apurado acerca da responsabilidade da autora e demais siderúrgicas pelos danos alegados/sofridos pelo requerido, se for o caso, condenando-as a arcar solidariamente ou isoladamente pelos valores devidos a título de reparação civil.
O autor juntou diversos documentos.
Contestação apresentada no ID 10629864 refutando a inicial em todos os termos.
Decisão de não conhecimento da Ação Rescisória (ID 10725872).
Embargos de Declaração (ID 10862284 e 10944127) com as respectivas contrarrazões apresentadas no ID 11939194 e 12014311.
Decisão acolhendo ambos os aclaratórios porém, somente os primeiros tiveram efeitos infringentes (ID 12592728).
Dessa decisão a parte autora interpôs Agravo Interno reiterando os mesmos fundamentos da inicial e repisando a existência de provas novas que justificam a rescisão do acórdão vergastado, bem como alegando a necessidade de observância do rito previsto no artigo 970 e 973 do CPC, bem como impossibilidade de reversão do valor do depósito em favor da parte demandada, pugnando pela reconsideração da decisão ou que seja levado ao colegiado para que julgue procedente a ação rescisória.
Contrarrazões no ID 15048667 refutando todos os termos do recurso de Agravo Interno.
Eis o relatório.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator VOTO Com efeito, da decisão proferida pelo relator, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, bem como regras do Regimento Interno do Tribunal, cabe Agravo Interno, caso em que o relator poderá se retratar da decisão proferida, ou não sendo o caso de retratação, submeter a julgamento pelo colegiado.
No caso em debate, entendo que não merece qualquer juízo de retração sobre decisão atacada.
Explico.
O autor/agravante pretende desconstituir o Acórdão nº 160646/15, exarado nos na Apelação nº 28436/2014, que modificou parcialmente a sentença proferida no bojo da Ação Indenizatória nº 0002305-62.2005.8.10.0022 (2ª Vara de Açailândia), apensa reduzindo os valores das indenizações por danos materiais e danos morais, no mais, manteve a sentença que condenou a demandada, ora recorrente desta rescisória, a indenizar o ora recorrido pelos danos causados à saúde deste, em razão da atividade empresarial da autora que é do ramo de siderúrgicas, alegando a existência de provas novas que a época dos fatos não puderam ser usadas.
O art. 966, VII, do CPC dispõe ser cabível a ação rescisória quando: “obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”.
Comentando o dispositivo legal MARINONI, ARENHART E MITIDIERO nos ensinam que: “Prova nova é aquela preexistente ao processo cuja decisão se procura rescindir.
Não é prova nova aquela que se formou após o trânsito em julgado da decisão (STJ, 3ª Seção, AR 451/SP, rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, j. 11.05.2005, DJ 27.06.2005, p. 221).
Além de ser prova de ciência nova ou alcance novo, a prova há de ser capaz por si só de alterar o resultado do julgamento rescindendo, assegurando ao demandante decisão favorável (STJ, 1ª Turma, REsp 906.740/MT, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 06.09.2007, DJ 11.10.2007, p. 314)” (in: Código de Processo Civil Comentado, 5ª ed.
São Paulo: RT, p. 1088).
Desse modo, para fins do dispositivo em foco, documento novo é aquele que já existia antes do trânsito em julgado, mas não foi apresentado oportunamente no processo originário por motivos alheios à vontade da parte.
Portanto, a 'novidade' está ligada à apresentação do documento e não à sua formação, de modo que não é considerado prova nova, o documento que tenha sido produzido após o trânsito em julgado da decisão rescindenda.
Nesse sentido segue jurisprudência: AÇÃO RESCISÓRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ART. 966, V E VII, DO NCPC.
INAPLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA NOVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de ação rescisória em que o autor pretende desconstituir o acórdão proferido nos autos da ação de habilitação para pensão, transitado em julgado, que, reconheceu a prescrição, julgando extinto o feito, ao fundamento de suposta violação aos artigos 40 da Lei nº 285/89 e 103 da Lei nº 8.213/91, bem como de apresentação de prova nova. 2. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que não tendo sido requerida a pensão por morte, opportuno tempore, implicando no não pagamento do benefício ora postulado, verifica-se a ocorrência da prescrição quinquenal, atingindo-se o próprio direito, a teor do disposto no art. 1º e seguintes do Decreto nº 20.910/1932. 3.
Tem-se como documento novo, a ensejar o pleito rescisório (art. 966, VII do NCPC), aquele que já existia no momento em que se proferiu a decisão que transitou em julgado, mas que, devido a uma circunstância externa à vontade do sujeito, não pôde ser utilizado, devendo ainda tal documento ser suficiente, por si só, para assegurar à parte o pronunciamento judicial favorável. 4.
Não se pode aceitar como prova nova o documento referente a processo administrativo para habilitação ao recebimento de pensão, quando a própria parte o omitiu intencionalmente, quando do ajuizamento da ação originária, ao afirmar nunca ter requerido administrativamente o benefício. 5.
Inocorrência das hipóteses previstas no art. 966 do NCPC. 6.
Indeferimento da inicial, nos termos do art. 968, § 3º, do NCPC. 7.
Extinção do processo, sem o julgamento do mérito, nos termos do art. art. 485, IV, do NCPC. (TJ-RJ - AR: 00171832320168190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA, Relator: ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 26/01/2017, SEÇÃO CÍVEL COMUM, Data de Publicação: 31/01/2017) Grifo nosso.
Na decisão agravada restou consignado que, compulsando os autos, verifico que o trânsito em julgado da decisão ocorreu em 11.11.2017, sendo a prova nova apontada para subsidiar a presente rescisória a alegação da parte autora que tenta se valer de perícia que, sequer, fora produzida e, ainda assim, já a admite como favorável lhe fosse, quando, na verdade, a perícia produzida no bojo da ação principal, que deu origem ao acórdão rescindendo, fora, naquela oportunidade, tida como de suma importância para elucidar a sua responsabilidade pelos danos causados aos moradores daquele bairro, notadamente o ora rescindendo.
Ou seja, a parte autora chama de provas novas, decisão proferida em processos supervenientes que ainda estão em trâmite e perícia que ainda há de se realizar em ações posteriores.
Vale dizer, a autora/agravante informa que foram ajuizadas 57 ações indenizatórias pelos moradores do Pequiá de Baixo contra a empresa Gusa Nordeste, em dois momentos distintos, 21 ações em 2004 e 36 ações em 2011 e recentemente, outros 34 supostos moradores do mesmo bairro também ajuizaram demandas idênticas em face da autora, com base na prova pericial realizada nas demandas anteriores, buscando indenização ainda maior.
Assim, a nova prova se refere a ação judicial intentada, bem como decisão proferida em tal ação posterior, após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, não correspondendo a prova que já existisse ao tempo do processo em que foi proferida a sentença e o acórdão.
Desse modo, tenho não ser cabível a presente rescisória, ante a inexistência do preenchimento do requisito previsto no inciso VII, do art. 966, do CPC.
Nesse contexto, concluo que a parte agravante não apresentou nenhum fato ou prova nova e relevante capaz de modificar a decisão monocrática que não conheceu do pedido feito na Ação Rescisória.
Destaco ainda que é pacífico o entendimento acerca da possibilidade de julgamento monocrático da ação rescisória e corroborando o exposto colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CABIMENTO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2.
Não viola preceitos infraconstitucionais a prática de julgamento de ação rescisória por decisão monocrática do relator, mormente quando evidenciada a incidência da Súmula 343 do STF. 3.
Segundo pacífica orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (AgRg no REsp 1.478.870/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015). 4.
Hipótese em que a parte recorrente não desenvolveu argumentos tendentes a demonstrar em que medida teria havido ofensa à legislação federal indicada, incidindo in casu, pois, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1423706 SP 2013/0402334-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) Na mesma linha de raciocínio, segue jurisprudência pátria: EMENTA: AGAVO INTERNO - AÇÃO RESCISÓRIA - PEDIDO FUNDADO NO ART. 966, VII, DO CPC/2015 - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA - NÃO CABIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERE A INICIAL E EXTINGUE O PROCESS0 - POSSIBILDADE. - Documento novo, para fins do art. 966, VII, do CPC/2015, é somente aquele que já existia ao tempo em que proferida a decisão rescindenda - O Regimento Interno do STJ e a jurisprudência daquela Corte autorizam o indeferimento liminar da ação rescisória por decisão monocrática do Relator, quando manifestamente improcedente o pedido. (TJ-MG - AGT: 10000205416704001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021) Desse modo, eventual alegação de nulidade da decisão monocrática fica superada pela apreciação da questão na via do Agravo Interno, o qual não merece provimento, nos termos da fundamentação delineada.
Oportuno destacar ainda, que no presente caso houve apresentação de contestação, atendendo assim o que reza o artigo 970 do CPC, todavia, repise-se, em casos de decisão monocrática, como no presente feito, tal regra é prescindível.
Na sequência, no que se refere à alegada impossibilidade de reversão do depósito, visto que a disposição legal do parágrafo único do artigo 974 do CPC disciplina que essa reversão somente se dará em caso de julgamento unânime, o que faz presumir que há de ser julgado por órgão colegiado, não sendo possível reverter o depósito em favor do réu se for julgado monocraticamente, cumpre trazer a baila o dispositivo legal, vejamos: Art. 974.
Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968.
Parágrafo único.
Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82 .
Com efeito, o CPC fala em reversão em favor do réu, do valor do depósito, se for improcedente o pedido ou inadmissível a ação, por julgamento unânime.
Isso se dá, pois toda a sistemática processual para a Ação Rescisória leva à conclusão de que após o curso regular do feito, com apresentação de defesa e instrução, a ação será levada a julgamento pelo órgão colegiado competente.
Aliás, essa é a regra do trâmite dos recursos e ações originárias que se processam no Tribunal.
Entretanto, essa regra comporta as exceções, que são os casos em que poderá haver o julgamento monocrático do feito, previsto no artigo 932 do CPC, para os casos de recursos, ou artigo 485, CPC, par as ações originárias, sendo possível o julgamento monocrático da Ação Rescisória, conforme precedentes do STJ.
Assim, há que ser feita uma interpretação sistemática da lei para a correta aplicação do direito ao caso concreto.
Nesse contexto, indaga-se: se é possível o julgamento monocrático, e se a lei não disciplinou qual a destinação do depósito prévio em caso de julgamento monocrático, em que o resultado será de inadmissão ou improcedência dos pedidos, qual será o destino do citado depósito? Certamente, deve ser atendida a finalidade da norma que é recompensar o réu por ter sido indevidamente demandado, independente de o julgamento ter sido realizado por órgão colegiado ou monocraticamente.
Assim, não prospera a tese de impossibilidade de reversão do valor do depósito em favor do réu.
Com base nas razões supraalinhadas, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS - MA, 25 DE ABRIL DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
17/05/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 09:20
Conhecido o recurso de GUSA NORDESTE S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (AUTOR) e não-provido
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28/03/2022 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2022 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 21:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2022 04:39
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 12:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2022 10:45
Juntada de petição
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24/01/2022 02:04
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 08:57
Conclusos para despacho
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21/10/2021 03:35
Decorrido prazo de ULISSES FERREIRA DINIZ em 20/10/2021 23:59.
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18/10/2021 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/10/2021 15:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/09/2021 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0808218-96.2021.8.10.0000 AUTOR: AÇO VERDE DO BRASIL S/A (ANTIGA GUSA NORDESTE S/A) ADVOGADO: HENRIQUE SCHAPER (OAB/MG 101.885), BRENO FREDERICO COSTA ANDRADE (OAB/MG 96380) RÉU: ULISSES FERREIRA DINIZ ADVOGADOS: DANILO D’ADDIO CHAMMAS OAB/MA 10.086-A ANTONIO JOSÉ FERREIRA LIMA FILHO OAB/MA 10.693 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 966, VII, DO ESTATUTO PROCESSUAL.
PROVA NOVA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
OMISSÕES.
VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO VERIFICÁVEL AO EXAME DOS AUTOS.
NÃO CONFIGURADO.
REVERSÃO DO VALOR DO DEPÓSITO.
ARTIGO 974.
PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
OMISSÕES SANADAS.
I.
Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida.
II.
Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III.
Matérias embargadas acerca da fundamentação da ação, bem como da destinação do valor do depósito que trata o artigo 968, II, conforme disciplina o parágrafo único do artigo 974 do CPC.
IV.
Primeiros embargos acolhidos sem efeitos infringentes.
V.
Segundos embargos acolhidos com efeitos infringentes. D E C I S Ã O Tratam-se Embargos de Declaração opostos por AÇO VERDE DO BRASIL S/A (ANTIGA GUSA NORDESTE S/A) e por ULISSES FERREIRA DINIZ em face da decisão de ID 10725872 que não conheceu do pedido, ante a inexistência do preenchimento do requisito do artigo 966, VII do CPC.
O primeiro embargante, AÇO VERDE DO BRASIL S/A (ANTIGA GUSA NORDESTE S/A), alega omissão e contradição na decisão embargada, pois a ação não se fundamentou em existência de prova nova (art. 966, VII), mas sim em erro de fato verificável do exame dos autos e violação da norma jurídica.
Ao final puna pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
A segunda parte embargante, ULISSES FERREIRA DINIZ, alega omissão, pois não houve pronunciamento em relação à questão da reversão do depósito em favor da parte ré da ação rescisória, ora embargante, tendo em vista que a ação foi julgada pelo não conhecimento do pedido, pleiteando ao final o acolhimento dos aclaratórios.
Contrarrazões apresentadas (ID 11939192 e 12014304). É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço dos presentes embargos, vez que opostos com regularidade.
Por oportuno, devo consignar que nos termos do artigo 1.024, § 2º, o julgamento deste recurso deve ser feito monocraticamente.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração tem por finalidade o aperfeiçoamento das decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os incisos do art. 1022 do CPC/2015 consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, quais sejam, obscuridade e contradição (inciso I), omissão (inciso II) e erro material (inciso III), abaixo transcrito: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Quanto aos primeiros embargos, constato a existência das omissões apontadas e passo a enfrentá-las.
Por primeiro, esclareço que a AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por GUSA NORDESTE S/A com o objetivo de rescindir o acórdão nº 160646/15, exarado nos na Apelação nº 28436/2014, que modificou parcialmente a sentença proferida no bojo da Ação Indenizatória nº 0002305-62.2005.8.10.0022 (2ª Vara de Açailândia), apensa reduzindo os valores das indenizações por danos materiais e danos morais, no mais, manteve a sentença que condenou a demandada, ora autora desta rescisória, a indenizar o ora requerido pelos danos causados à saúde deste, em razão da atividade empresarial da autora que é do ramo de siderúrgicas.
O autor argui o cabimento da rescisória nos termos do artigo 966, V e VIII do CPC/15 aduzindo violação da norma jurídica e erro de fato verificável ao exame dos autos.
A norma jurídica dita por violada é o artigo 4º da Lei Federal nº 6.766 de 1979 que trata do parcelamento só solo, arguindo que a parte ré/embargada, assim como só demais moradores da localidade onde reclamam danos morais decorrente de dano ambiental ocuparam ilegalmente a área de faixa de domínio público das rodovias federais.
Nesse contexto, cumpre destacar que o dano moral decorrente de dano ambiental, atinge toda uma coletividade que vive na circunscrição onde o dano ocorreu e vai muito além de qualquer eventual ilegalidade decorrente da ocupação da área onde reside, não cabendo essa discussão para configurar ou não seu direito aos danos morais sofridos.
Outrossim, esse argumento constitui uma inovação em sede de Ação Rescisória, que não foi tratado na ação que originou a sentença/acórdão rescindendo.
No que se refere ao erro de fato verificável ao exame dos autos o embargante afirma que existe laudo pericial que apontou a existência de outras siderúrgicas responsáveis pelos danos alegado pelo requerido/embargado.
Todavia, com esse argumento a parte embargante quer que seja aceita a mesma tese já refutada na decisão embargada, qual seja, de existência de prova nova, pois se refere ao mesmo laudo apontado anteriormente, produzido somente depois da sentença/acordão rescindendo, no bojo de novas ações, que possivelmente em outras ações servirá para reconhecer a responsabilidade solidárias de todas as empresas do ramo siderúrgico instaladas naquela localidade.
Assim, mais uma vez não prospera a pretensão do autor/embargante de rescindir a decisão vergastada.
Desse modo, sanadas as omissões, eis que enfrentados os fundamentos da pretensão autoral cumpre observar que não têm o condão de produzir os efeitos infringentes, pois mais uma vez não restaram cumpridos os requisitos para ajuizamento da ação rescisória, ante a inexistência do preenchimento do requisito previsto no inciso V e VIII, do art. 966, do CPC.
Nesse contexto, concluo que a parte embargante não apresentou nenhum fato ou prova nova, erro de fato ou violação da norma jurídica, relevante e capaz de modificar a decisão monocrática que não conheceu do pedido feito na Ação Rescisória.
Destaco ainda que é pacífico o entendimento acerca da possibilidade de julgamento monocrático da ação rescisória e corroborando o exposto colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CABIMENTO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2.
Não viola preceitos infraconstitucionais a prática de julgamento de ação rescisória por decisão monocrática do relator, mormente quando evidenciada a incidência da Súmula 343 do STF. 3.
Segundo pacífica orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (AgRg no REsp 1.478.870/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015). 4.
Hipótese em que a parte recorrente não desenvolveu argumentos tendentes a demonstrar em que medida teria havido ofensa à legislação federal indicada, incidindo in casu, pois, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1423706 SP 2013/0402334-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) Na mesma linha de raciocínio, segue jurisprudência pátria: EMENTA: AGAVO INTERNO - AÇÃO RESCISÓRIA - PEDIDO FUNDADO NO ART. 966, VII, DO CPC/2015 - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA - NÃO CABIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERE A INICIAL E EXTINGUE O PROCESS0 - POSSIBILDADE. - Documento novo, para fins do art. 966, VII, do CPC/2015, é somente aquele que já existia ao tempo em que proferida a decisão rescindenda - O Regimento Interno do STJ e a jurisprudência daquela Corte autorizam o indeferimento liminar da ação rescisória por decisão monocrática do Relator, quando manifestamente improcedente o pedido. (TJ-MG - AGT: 10000205416704001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021) Desse modo, eventual alegação de nulidade da decisão monocrática fica superada pela apreciação da questão na via dos aclaratórios, o qual não merece provimento, nos termos da fundamentação delineada.
Na sequência, acerca dos Embargos de Declaração da segunda parte embargante, assiste razão ao recorrente , tendo em vista que os pontos ditos por omissos, de fato não foram mencionados na decisão embargada, de modo que passo a enfrentá-los.
A ação rescisória teve seu julgamento pelo não conhecimento do pedido.
Nesse contexto, é uma consequência lógica e legalmente prevista, a destinação em favor do autor ou do réu, do depósito que se refere o artigo 968, II, do CPC, requisito para a propositura da ação rescisória, de modo que verifico que não foi determinada a destinação ao referido valor do depósito.
Como se verifica das disposições contidas no artigo 974 do CPC, constata-se que em caso de procedência da ação o valor do depósito é restituído para o autor, lado outro, se improcedente, deve ser revertido para a parte ré, vejamos: Art. 974.
Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968 .
Parágrafo único.
Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82 . Assim, considerando que não foi mencionado na decisão embargada nada acerca do depósito realizado para a propositura da ação, imperioso reconhecer que houve omissão.
Logo, cabe consignar que o citado depósito deve ser revertido em favor da parte ré/embargante, nos termos do parágrafo único do artigo 974 do CPC.
Portanto, supridas as omissões apontadas é medida que se impõe complementar a decisão que se pretende aclarar.
ANTE O EXPOSTO e na forma do art. 1.024, § 2º, do CPC, com base nas razões supraalinhadas, DOU PROVIMENTO AOS DOIS RECURSO, todavia o primeiro, sem efeitos infringentes, mantendo o não conhecimento do pedido e acolho aos embargos de declaração da parte ré/embargante, conferindo efeitos infringentes, para complementar a decisão embargada, suprindo assim, as omissões, de modo que onde se lia “ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO formulado com espeque no inciso VII, do art. 966, do CPC, por ser manifestamente inadmissível, julgando extinto o processo sem mérito, com aplicação do art. 485, IV, do CPC.Por fim, condeno o autor no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do referido diploma”, leia-se “ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO formulado com espeque no inciso VII, do art. 966, do CPC, por ser manifestamente inadmissível, julgando extinto o processo sem mérito, com aplicação do art. 485, IV, do CPC.
Por fim, condeno o autor no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do referido diploma.
Determino a reversão do valor do depósito que dispões o artigo 968, II, CPC, seja revertido em favor da parte ré/embargante, conforme artigo 974, parágrafo único”.
Publique-se e, após o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 21 de setembro de 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
23/09/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 21:41
Conhecido o recurso de GUSA NORDESTE S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (AUTOR) e provido
-
18/08/2021 16:20
Juntada de petição
-
16/08/2021 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2021 12:31
Juntada de petição
-
13/08/2021 01:38
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2021.
-
13/08/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0808218-96.2021.8.10.0000 AUTOR: AÇO VERDE DO BRASIL S/A (ANTIGA GUSA NORDESTE S/A) ADVOGADO: HENRIQUE SCHAPER (OAB/MG 101.885), BRENO FREDERICO COSTA ANDRADE (OAB/MG 96380) RÉU: ULISSES FERREIRA DINIZ ADVOGADOS: DANILO D’ADDIO CHAMMAS OAB/MA 10.086-A ANTONIO JOSÉ FERREIRA LIMA FILHO OAB/MA 10.693 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista que se tratam de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes (autor e réu) com efeitos infringentes, determino sejam as partes embargadas intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 9 de agosto de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
10/08/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 17:19
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
15/06/2021 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/06/2021 14:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
09/06/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2021.
-
08/06/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 12:03
Não conhecimento do pedido
-
26/05/2021 19:19
Juntada de contestação
-
13/05/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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