TJMA - 0808218-96.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0808218-96.2021.8.10.0000 AUTOR: AÇO VERDE DO BRASIL S/A (ANTIGA GUSA NORDESTE S/A) ADVOGADO: HENRIQUE SCHAPER (OAB/MG 101.885), BRENO FREDERICO COSTA ANDRADE (OAB/MG 96380) RÉU: ULISSES FERREIRA DINIZ ADVOGADOS: DANILO D’ADDIO CHAMMAS OAB/MA 10.086-A ANTONIO JOSÉ FERREIRA LIMA FILHO OAB/MA 10.693 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 966, VII, DO ESTATUTO PROCESSUAL.
PROVA NOVA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
OMISSÕES.
VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO VERIFICÁVEL AO EXAME DOS AUTOS.
NÃO CONFIGURADO.
REVERSÃO DO VALOR DO DEPÓSITO.
ARTIGO 974.
PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
OMISSÕES SANADAS.
I.
Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida.
II.
Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III.
Matérias embargadas acerca da fundamentação da ação, bem como da destinação do valor do depósito que trata o artigo 968, II, conforme disciplina o parágrafo único do artigo 974 do CPC.
IV.
Primeiros embargos acolhidos sem efeitos infringentes.
V.
Segundos embargos acolhidos com efeitos infringentes. D E C I S Ã O Tratam-se Embargos de Declaração opostos por AÇO VERDE DO BRASIL S/A (ANTIGA GUSA NORDESTE S/A) e por ULISSES FERREIRA DINIZ em face da decisão de ID 10725872 que não conheceu do pedido, ante a inexistência do preenchimento do requisito do artigo 966, VII do CPC.
O primeiro embargante, AÇO VERDE DO BRASIL S/A (ANTIGA GUSA NORDESTE S/A), alega omissão e contradição na decisão embargada, pois a ação não se fundamentou em existência de prova nova (art. 966, VII), mas sim em erro de fato verificável do exame dos autos e violação da norma jurídica.
Ao final puna pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
A segunda parte embargante, ULISSES FERREIRA DINIZ, alega omissão, pois não houve pronunciamento em relação à questão da reversão do depósito em favor da parte ré da ação rescisória, ora embargante, tendo em vista que a ação foi julgada pelo não conhecimento do pedido, pleiteando ao final o acolhimento dos aclaratórios.
Contrarrazões apresentadas (ID 11939192 e 12014304). É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço dos presentes embargos, vez que opostos com regularidade.
Por oportuno, devo consignar que nos termos do artigo 1.024, § 2º, o julgamento deste recurso deve ser feito monocraticamente.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração tem por finalidade o aperfeiçoamento das decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os incisos do art. 1022 do CPC/2015 consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, quais sejam, obscuridade e contradição (inciso I), omissão (inciso II) e erro material (inciso III), abaixo transcrito: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Quanto aos primeiros embargos, constato a existência das omissões apontadas e passo a enfrentá-las.
Por primeiro, esclareço que a AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por GUSA NORDESTE S/A com o objetivo de rescindir o acórdão nº 160646/15, exarado nos na Apelação nº 28436/2014, que modificou parcialmente a sentença proferida no bojo da Ação Indenizatória nº 0002305-62.2005.8.10.0022 (2ª Vara de Açailândia), apensa reduzindo os valores das indenizações por danos materiais e danos morais, no mais, manteve a sentença que condenou a demandada, ora autora desta rescisória, a indenizar o ora requerido pelos danos causados à saúde deste, em razão da atividade empresarial da autora que é do ramo de siderúrgicas.
O autor argui o cabimento da rescisória nos termos do artigo 966, V e VIII do CPC/15 aduzindo violação da norma jurídica e erro de fato verificável ao exame dos autos.
A norma jurídica dita por violada é o artigo 4º da Lei Federal nº 6.766 de 1979 que trata do parcelamento só solo, arguindo que a parte ré/embargada, assim como só demais moradores da localidade onde reclamam danos morais decorrente de dano ambiental ocuparam ilegalmente a área de faixa de domínio público das rodovias federais.
Nesse contexto, cumpre destacar que o dano moral decorrente de dano ambiental, atinge toda uma coletividade que vive na circunscrição onde o dano ocorreu e vai muito além de qualquer eventual ilegalidade decorrente da ocupação da área onde reside, não cabendo essa discussão para configurar ou não seu direito aos danos morais sofridos.
Outrossim, esse argumento constitui uma inovação em sede de Ação Rescisória, que não foi tratado na ação que originou a sentença/acórdão rescindendo.
No que se refere ao erro de fato verificável ao exame dos autos o embargante afirma que existe laudo pericial que apontou a existência de outras siderúrgicas responsáveis pelos danos alegado pelo requerido/embargado.
Todavia, com esse argumento a parte embargante quer que seja aceita a mesma tese já refutada na decisão embargada, qual seja, de existência de prova nova, pois se refere ao mesmo laudo apontado anteriormente, produzido somente depois da sentença/acordão rescindendo, no bojo de novas ações, que possivelmente em outras ações servirá para reconhecer a responsabilidade solidárias de todas as empresas do ramo siderúrgico instaladas naquela localidade.
Assim, mais uma vez não prospera a pretensão do autor/embargante de rescindir a decisão vergastada.
Desse modo, sanadas as omissões, eis que enfrentados os fundamentos da pretensão autoral cumpre observar que não têm o condão de produzir os efeitos infringentes, pois mais uma vez não restaram cumpridos os requisitos para ajuizamento da ação rescisória, ante a inexistência do preenchimento do requisito previsto no inciso V e VIII, do art. 966, do CPC.
Nesse contexto, concluo que a parte embargante não apresentou nenhum fato ou prova nova, erro de fato ou violação da norma jurídica, relevante e capaz de modificar a decisão monocrática que não conheceu do pedido feito na Ação Rescisória.
Destaco ainda que é pacífico o entendimento acerca da possibilidade de julgamento monocrático da ação rescisória e corroborando o exposto colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CABIMENTO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2.
Não viola preceitos infraconstitucionais a prática de julgamento de ação rescisória por decisão monocrática do relator, mormente quando evidenciada a incidência da Súmula 343 do STF. 3.
Segundo pacífica orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (AgRg no REsp 1.478.870/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015). 4.
Hipótese em que a parte recorrente não desenvolveu argumentos tendentes a demonstrar em que medida teria havido ofensa à legislação federal indicada, incidindo in casu, pois, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1423706 SP 2013/0402334-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) Na mesma linha de raciocínio, segue jurisprudência pátria: EMENTA: AGAVO INTERNO - AÇÃO RESCISÓRIA - PEDIDO FUNDADO NO ART. 966, VII, DO CPC/2015 - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA - NÃO CABIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERE A INICIAL E EXTINGUE O PROCESS0 - POSSIBILDADE. - Documento novo, para fins do art. 966, VII, do CPC/2015, é somente aquele que já existia ao tempo em que proferida a decisão rescindenda - O Regimento Interno do STJ e a jurisprudência daquela Corte autorizam o indeferimento liminar da ação rescisória por decisão monocrática do Relator, quando manifestamente improcedente o pedido. (TJ-MG - AGT: 10000205416704001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021) Desse modo, eventual alegação de nulidade da decisão monocrática fica superada pela apreciação da questão na via dos aclaratórios, o qual não merece provimento, nos termos da fundamentação delineada.
Na sequência, acerca dos Embargos de Declaração da segunda parte embargante, assiste razão ao recorrente , tendo em vista que os pontos ditos por omissos, de fato não foram mencionados na decisão embargada, de modo que passo a enfrentá-los.
A ação rescisória teve seu julgamento pelo não conhecimento do pedido.
Nesse contexto, é uma consequência lógica e legalmente prevista, a destinação em favor do autor ou do réu, do depósito que se refere o artigo 968, II, do CPC, requisito para a propositura da ação rescisória, de modo que verifico que não foi determinada a destinação ao referido valor do depósito.
Como se verifica das disposições contidas no artigo 974 do CPC, constata-se que em caso de procedência da ação o valor do depósito é restituído para o autor, lado outro, se improcedente, deve ser revertido para a parte ré, vejamos: Art. 974.
Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968 .
Parágrafo único.
Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82 . Assim, considerando que não foi mencionado na decisão embargada nada acerca do depósito realizado para a propositura da ação, imperioso reconhecer que houve omissão.
Logo, cabe consignar que o citado depósito deve ser revertido em favor da parte ré/embargante, nos termos do parágrafo único do artigo 974 do CPC.
Portanto, supridas as omissões apontadas é medida que se impõe complementar a decisão que se pretende aclarar.
ANTE O EXPOSTO e na forma do art. 1.024, § 2º, do CPC, com base nas razões supraalinhadas, DOU PROVIMENTO AOS DOIS RECURSO, todavia o primeiro, sem efeitos infringentes, mantendo o não conhecimento do pedido e acolho aos embargos de declaração da parte ré/embargante, conferindo efeitos infringentes, para complementar a decisão embargada, suprindo assim, as omissões, de modo que onde se lia “ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO formulado com espeque no inciso VII, do art. 966, do CPC, por ser manifestamente inadmissível, julgando extinto o processo sem mérito, com aplicação do art. 485, IV, do CPC.Por fim, condeno o autor no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do referido diploma”, leia-se “ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO formulado com espeque no inciso VII, do art. 966, do CPC, por ser manifestamente inadmissível, julgando extinto o processo sem mérito, com aplicação do art. 485, IV, do CPC.
Por fim, condeno o autor no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do referido diploma.
Determino a reversão do valor do depósito que dispões o artigo 968, II, CPC, seja revertido em favor da parte ré/embargante, conforme artigo 974, parágrafo único”.
Publique-se e, após o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 21 de setembro de 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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