TJMA - 0804992-15.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:58
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:30
Juntada de termo
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16/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:19
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 19/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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20/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:23
Juntada de diligência
-
27/11/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 09:23
Juntada de diligência
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14/11/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 19:28
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 19:26
Juntada de Mandado
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10/09/2024 19:05
Juntada de Certidão
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28/08/2024 06:09
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:39
Juntada de petição
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20/08/2024 07:49
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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18/08/2024 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2024 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 05:32
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 03/06/2024 23:59.
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01/06/2024 10:34
Conclusos para decisão
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31/05/2024 15:23
Juntada de petição
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23/05/2024 00:26
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 09:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/12/2023 17:11
Conclusos para despacho
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16/12/2023 01:39
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 10:27
Juntada de petição
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23/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2023 21:50
Juntada de Certidão
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23/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MOIZES ALVES DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 10:25
Juntada de diligência
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25/07/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 14:45
Juntada de Mandado
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19/06/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2023 13:35
Juntada de diligência
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25/01/2023 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2023 13:34
Juntada de diligência
-
05/01/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 11:19
Juntada de Certidão
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14/07/2022 17:41
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 18:46
Juntada de Certidão
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07/03/2022 16:06
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 16:03
Juntada de Mandado
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28/02/2022 01:31
Decorrido prazo de MOIZES ALVES DOS SANTOS em 14/02/2022 23:59.
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28/02/2022 01:03
Decorrido prazo de MOIZES ALVES DOS SANTOS em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 15:12
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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15/02/2022 15:12
Juntada de Certidão
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15/02/2022 15:11
Transitado em Julgado em 10/05/2021
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04/02/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2022 23:20
Juntada de diligência
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24/01/2022 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2022 23:20
Juntada de diligência
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19/10/2021 18:19
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 18:11
Juntada de Certidão
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18/10/2021 10:34
Juntada de Certidão
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22/05/2021 02:57
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:57
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:48
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:48
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 17/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 01:18
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 13:00
Juntada de petição
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23/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0804992-15.2020.8.10.0034 Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogados: THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS, OAB/MA9251, BENEDITO NABARRO,OAB/PA 5530-B Requerido: MOIZES ALVES DOS SANTOS FINALIDADE: Intimação dos advogados do autor: Dr. Advogado(s) do reclamante: THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS, OAB/MA9251, BENEDITO NABARRO,OAB/PA 5530-B, para tomarem conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de MOISÉS ALVES DOS SANTOS, todas as partes qualificadas nos autos, aduzindo ser credor da quantia que, à época da propositura, perfazia o montante de R$ 13.342,53 (treze mil e trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos) , referente a inadimplemento observado em relação à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 127.2008.2686.3090 (operação A800002401) (doc. 03): emitida em 26/11/2008, com vencimento final previsto para 26/11/2012, no valor nominal, à época, de R$491,79 .
Pontua ainda que com o inadimplemento e amparado pelos artigos citados abaixo, bem como pela Cláusula de Vencimento Extraordinário/Antecipado, o Autor tornou-se credor da parte Ré na quantia de R$ 13.342,53 (treze mil e trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos), representada pela NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 127.2008.2686.3090 (operação A800002401).
Colacionou o requerente documentos .
Foi deferido a expedição do mandado de citação, penhora e avaliação (ID36811363).
Certidão noticiando a citação da parte ré (ID 39394312).
Decorreu o prazo legal sem que a parte promovida tivesse apresentado o comprovante de pagamento da quantia reclamada ou oposto embargos à monitória.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A instituição autora promoveu ação monitória em desfavor do requerido tendo por base débito decorrente de NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 127.2008.2686.3090 (operação A800002401) , emitida em 26/11/2008, com vencimento final previsto para 26/11/2012, no valor nominal, à época, de R$491,79.
A parte ré, regularmente citada, consoante certidão ID 39394312, não opôs embargos ou apresentou comprovante de pagamento da quantia reclamada.
Tendo em vista que o réu foi regularmente citado e não apresentou embargos, decreto-lhe a revelia.
Com a revelia, possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, todos do Código de Processo Civil.
Cumpre enfatizar que o procedimento monitório visa simplificar a formação do título executivo, abreviando a via procedimental do processo de conhecimento.
Nos moldes do artigo 700 do CPC/2015, a ação monitória tem um processo célere, de natureza condenatória para a formação de título executivo quando o credor possuir prova escrita da dívida.
Nesse cerne, proposta a ação monitória, atendidos os requisitos legais e citada a parte ré, deve esta realizar o pronto pagamento do valor cobrado ou opor embargos, sob pena de conversão do mandado monitório em mandado executivo.
Em verdade, malgrado os embargos não sejam propriamente uma contestação, possuem natureza jurídica de defesa e intentam impedir a formação do título executivo.
No caso vertente, face a inércia da parte suplicada, de rigor seja decretada sua revelia e constituído o título executivo judicial.
Acerca do contexto, seguem julgados de suma relevância: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
EMBARGOS.
REVELIA.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. 1.
Após a análise do conjunto probatório e a expedição do mandado de pagamento, uma vez presentes as condições de admissibilidade e o lastro da dívida, o réu possui o prazo de 15 dias para o cumprimento e pagamento, sendo constituído em pleno direito o título executivo judicial, caso não realizado o adimplemento ou não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC. 2.
A revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, constituindo-se em pleno direito o título executivo judicial (art. 702, § 2º, do CPC). 3.
Após a constituição do título, a convicção acerca do crédito apenas é oponível através de ação rescisória (art. 701, § 3º, do CPC). 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJDF. 20.***.***/0880-33 0008640-55.2016.8.07.0003.
RELATOR: SILVA LEMOS.
JULGAMENTO: 5 de Abril de 2017). AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CITAÇÃO CONFIRMADA.
ARGUMENTOS QUE NÃO AFASTAM OS EFEITOS DA REVELIA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
Deve ser mantido os efeitos da revelia e, em consequência, a sentença proferida com fundamento nela, quando o requerido não suscita motivo relevante e autorizado por lei , apto a suspender aqueles efeitos.
Na ação monitória, a não apresentação de embargos pelo réu implica na constituição do título executivo judicial, a teor do artigo 1.102-C do Código de Processo Civil. (TJ-MG APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.12.003166-4/001, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 06/06/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL) 3.Dispositivo Ante o exposto, considerando a prova literal da existência da dívida e a não apresentação de defesa por parte do réu, nos moldes do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, constituo de pleno direito o título executivo, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Declaro, assim, que a parte requerida deve ao autor o valor indicado nos documentos que instruem a petição inicial, corrigido monetariamente desde a respectiva data de vencimento com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, formulado requerimento pelo vencedor e apurado o valor da condenação, prossiga-se na forma do Livro I, Título II, da Parte Especial do CPC/2015.
Incidindo ao caso os efeitos da revelia, o prazo desta sentença correrá de acordo com o art. 346 do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. CODÓ- MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
22/04/2021 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 18:07
Expedição de Mandado.
-
20/03/2021 17:47
Julgado procedente o pedido
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20/03/2021 15:02
Conclusos para julgamento
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20/03/2021 15:01
Juntada de Certidão
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02/03/2021 15:24
Juntada de petição
-
02/03/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 22:29
Decorrido prazo de LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:29
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:29
Decorrido prazo de LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:29
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 01:53
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0804992-15.2020.8.10.0034 Denominação: MONITÓRIA Requerente (S): BANCO DO NORDESTE Advogado(a): LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA OAB/MA 8.103, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS OAB/MA 9.251 Requerido (S) : MOIZES ALVES DOS SANTOS FINALIDADE: Intimação dos advogado da parte Autora, Dra. LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA OAB/MA 8.103, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS OAB/MA 9.251, para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimei a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre o teor da Certidão de ID 39394311.
Codó (MA), Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021 LINDOMAR GARDEL DE OLIVEIRA Secretário Judicial Substituto -
22/01/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 10:06
Juntada de Ato ordinatório
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17/12/2020 18:21
Juntada de Certidão
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22/10/2020 05:24
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 19:47
Expedição de Mandado.
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20/10/2020 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 11:06
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2020 09:11
Conclusos para despacho
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13/10/2020 13:57
Conclusos para despacho
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13/10/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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