TJMA - 0834792-56.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:29
Juntada de petição
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27/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
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24/08/2025 21:54
Juntada de petição
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21/08/2025 08:33
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834792-56.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE WYLKY CARDOZO DE SOUZA, MARIANA PEIXOTO MARTINS Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792-A, MARCELO COSME SILVA RAPOSO - MA8717-A, RAFAEL MENDES RIBEIRO - MA24121 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, CLEILSON DA CUNHA PESSOA - MA17157-A, DEBORA LARISSA DE ARAUJO MARTINS - MG229795, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 DESPACHO Homologo o pedido de desistência do recurso de Apelação interposto pela parte Autora (ID 146308129).
Proceda-se com a evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e INTIME-SE a parte Exequente para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 14 de agosto de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA -
18/08/2025 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 07:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
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09/07/2025 08:30
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:16
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:34
Juntada de petição
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30/05/2025 19:39
Juntada de petição
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30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 28/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 28/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 28/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de DEBORA LARISSA DE ARAUJO MARTINS em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:19
em cooperação judiciária
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22/04/2025 19:51
Juntada de petição
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10/04/2025 08:38
Conclusos para decisão
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06/04/2025 17:02
Juntada de petição
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 02/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 02/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 02/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de DEBORA LARISSA DE ARAUJO MARTINS em 02/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 02/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 02/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 31/03/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 31/03/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 31/03/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de DEBORA LARISSA DE ARAUJO MARTINS em 31/03/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL MENDES RIBEIRO em 31/03/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 31/03/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 20:21
Juntada de apelação
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13/03/2025 21:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2025 18:50
em cooperação judiciária
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20/02/2025 18:50
Embargos de declaração não acolhidos
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18/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
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15/02/2025 02:02
Juntada de contrarrazões
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14/02/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 03:39
Decorrido prazo de RAFAEL MENDES RIBEIRO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 03:39
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 03:39
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 03:39
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 03:39
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 15:57
Conclusos para decisão
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10/01/2025 17:53
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:41
Desentranhado o documento
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16/12/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
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11/12/2024 01:37
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 19:34
Juntada de embargos de declaração
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09/12/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 08:44
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 08:44
em cooperação judiciária
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03/12/2024 19:39
Juntada de petição
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02/12/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 17:47
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/10/2024 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:25
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:26
Juntada de petição
-
03/09/2024 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 22:49
Juntada de petição
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25/04/2024 12:54
Juntada de petição
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01/04/2024 11:21
Conclusos para despacho
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01/03/2024 13:28
Juntada de petição
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16/02/2024 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:29
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:29
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:29
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:20
Conclusos para decisão
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22/08/2023 02:18
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:02
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 05:18
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 16:40
Embargos de declaração não acolhidos
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11/05/2023 20:54
Juntada de petição
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02/05/2023 10:30
Conclusos para decisão
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26/04/2023 12:44
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:10
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:29
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:29
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:29
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 29/03/2023 23:59.
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14/04/2023 21:53
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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14/04/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834792-56.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WYLKY CARDOZO DE SOUZA, MARIANA PEIXOTO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO COSME SILVA RAPOSO - MA8717-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO COSME SILVA RAPOSO - MA8717-A REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC e INTIMO a parte requerida para apresentar comprovação de que a tutela antecipada está sendo cumprida, nos termos do despacho ID86134929.
São Luís, 20 de março de 2023.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343 -
20/03/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
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17/02/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 14:47
Juntada de termo
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13/10/2022 10:59
Juntada de petição
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29/09/2022 12:39
Conclusos para decisão
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26/09/2022 12:55
Juntada de embargos de declaração
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25/09/2022 16:41
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 17:10
Juntada de diligência
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20/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834792-56.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WYLKY CARDOZO DE SOUZA, MARIANA PEIXOTO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO COSME SILVA RAPOSO - OAB/MA 8717-A REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695-A DECISÃO: Vistos Na petição (ID 75239769), as Autoras informam acerca do descumprimento, por parte da Ré, da decisão anterior que concedeu a antecipação de tutela pleiteada (ID 70400161), consubstanciada na transferência da menor para a clínica AFETIVA, com vistas a continuidade do tratamento.
Em suas razões, as Autoras pugna pela reiteração da intimação da Ré para cumprir a decisão anterior, nos termos especificados, majoração da multa diária, bloqueio de valores e aplicação de multa nos termos do artigo 774 do CPC.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, se verifica que os Autores alegam que a empresa Ré deixou de cumprir as determinações impostas na decisão judicial (ID 70400161), apesar de estar devidamente ciente dos referidos preceitos judiciais.
A postura recalcitrante das Rés é algo que deve ser prontamente repelida, sendo o cumprimento do preceito judicial na forma estipulada previamente, medida que se faz necessária.
Desse modo, defiro, em parte, o pedido das Autoras, para revigorar a Tutela de Urgência anteriormente concedida, nos termos da decisão anterior (ID 70400161), determinando que a Ré UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, proceda com a mudança da clínica, visando a preservação do vínculo terapêutico já estabelecido, conforme indicação médica (ID 69596723), autorizando que todas as terapias sejam realizadas na Clínica AFETIVA, CNPJ nº 45.***.***/0001-29, com endereço à Rua das Jaqueiras, nº 11, Quadra 53, Jardim Renascença, CEP: 65.075-220, São Luís –MA, se abstendo ainda, de impor qualquer limitação de ordem quantitativa (número de sessões) no tratamento de que necessita a Autora ANA KAROLINE MARTINS SOUZA, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência desta decisão, revigorando ainda, a imposição de multa diária e determinando a sua majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais), inicialmente limitada a 60 (sessenta) dias.
O aludido meio de coerção encontra fundamentação legal junto ao Código de Processo Civil, que em seu artigo 139, onde elenca os poderes, deveres e responsabilidades dos juízes na condução dos processos, destacando-se dentre elas, a possibilidade de imposição de medidas coercitivas nas obrigações de pagar quantia, a saber: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; O supramencionado dispositivo consubstancia-se num importante instrumento de efetivação das execuções de modo geral, especialmente considerando ser a Ré recalcitrante.
Nesse sentido, tem-se a redação do artigo 537 do CPC, acerca da possibilidade de aplicação de multa, como instrumento coercitivo, destinado a efetivação das ordens judiciais, a saber: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Trata-se, IN CASU, de instrumento baseado no “contempt of court”, incorporado ao Código de Processo Civil visando resguardar a efetividade e o devido cumprimento dos preceitos judiciais, garantindo desse modo, o resultado útil da prestação jurisdicional buscada.
Acerca do tema, leciona Ada Pellegrini Grinover: “A origem do contempt of court está associada à ideia de que é inerente à própria existência do Poder Judiciário a utilização dos meios capazes de tornar eficazes as decisões emanadas”1 No Brasil, a crise de autoridade provoca o descumprimento das ordens judiciais em alguns momentos e por motivos diversos.
Por isso, presente se faz o instituto do contempt of court, que é o meio de coação ao cumprimento das ordens judiciais.[…] O descumprimento de uma ordem judicial é uma insubmissão contrária à ordem social, caracteriza faceta da desobediência civil e afronta ao Estado de Direito do governo Democrático do País. […] Com efeito, o cumprimento das ordens judiciais, por necessário é medida de força, porque o agente age em nome do Estado e o ente estatal, no caso o Poder Judiciário, não pode deixar de fazer valer suas decisões, por isso impõe sanções aos sujeitos passivos de cumprimentos de seus preceitos, os quais têm que ter, segundo o ordenamento do País, efetividade e eficácia.2 Com efeito, frisa-se que o descumprimento da referida determinação judicial, in specie, enseja responsabilidade penal, nos termos do artigo 330 do Código Penal Brasileiro, a ser apurada em sede de inquisitório policial, subsequente ao descumprimento, sem prejuízo, ainda de outras providências processuais, permitidas em lei, que objetivem garantir o cumprimento da obrigação de fazer, correspondente à aplicação de multa processual acaso se perpetue o descumprimento da aludida ordem judicial (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
19/09/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 17:16
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2022 09:43
Juntada de petição
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31/07/2022 06:01
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 03:50
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:25
Juntada de petição
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22/07/2022 11:42
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 04/07/2022 16:37.
-
08/07/2022 20:27
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
08/07/2022 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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07/07/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 18:22
Juntada de petição
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04/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834792-56.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WYLKY CARDOZO DE SOUZA, MARIANA PEIXOTO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO COSME SILVA RAPOSO - OAB/MA8717-A REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA4695-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por ANA KAROLINE MARTINS SOUZA menor representado por seus genitores MARIANA PEIXOTO MARTINS e JOSE WYLKY CARDOZO DE SOUZA,, qualificados, em desfavor de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA – ME.
Em manifestação (ID 69596718), os Autores noticiaram a dissolução societária da Clínica SALUD CUIDAR MAIS, que prestava os serviços de terapia a Autora.
Informam que os profissionais que atendem a menor migraram para a Clínica AFETIVA, razão pela qual, no presente momento processual, pugnam pela modificação da medida liminar previamente concedida (ID 53875568), com determinação de transferência do tratamento deferido para a nova Clínica.
Asseveram a importância da manutenção do vínculo entre o paciente e os profissionais que lhe atendem, por se tratar de tratamento voltado ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), no qual a manutenção do vínculo terapêutico é fundamental para a evolução e desenvolvimento da Autora.
Comprovam ainda, a negativa de transferência por parte do plano de saúde Réu (ID 69597992).
Por fim, pleiteiam pela alteração da liminar para que o plano arque com os custos dos atendimentos na Clínica AFETIVA, CNPJ nº 45.***.***/0001-29, com endereço à Rua das Jaqueiras, nº 11, Quadra 53, Jardim Renascença, CEP: 65.075-220, São Luís – MA, destacando ainda, que a Ré não possui, em sua rede credenciada, os profissionais especializados para o prosseguimento do tratamento.
Vieram os autos conclusos.
Acostaram documentos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, se constata a comunicação de fato novo no bojo da presente demanda, consubstanciado na dissolução da Clínica SALUD CUIDAR MAIS e na migração de seus profissionais para a Clínica AFETIVA.
Destaca-se ainda, a possibilidade de revisão da tutela provisória a qualquer tempo, conforme a redação do artigo 296 do CPC, a saber: Art. 296.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único.
Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Salienta-se, na causa em comento, a inafastável necessidade de preservação do vínculo terapêutico do paciente com os profissionais que lhe assistem, sobretudo, por se tratar de caso relacionado ao Transtorno do Espectro Autista, conforme se depreende do laudo acostado aos autos (ID 69596723).
Corroborando este entendimento, dispõe a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR PORTADOR DE SÍNDROME DO ESPECTO AUTISTA (TEA).
PRESCRIÇÃO DE PLANO TERAPÊUTICO MULTIDISCIPLINAR (FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E EQUOTERAPIA).
CONCESSÃO PARCIAL EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AMPLAMENTE CONFIGURADOS.
CONTINUIDADE DA REALIZAÇÃO DAS TERAPIAS COM OS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM O AUTOR.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TERAPÊUTICO A FIM DE EVITAR A PIORA DO QUADRO CLÍNICO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.RECURSO PROVIDO.1.
Uma vez verificada doença coberta, o plano de saúde deve garantir o tratamento ao paciente com toda a tecnologia disponível e definida por profissional médico, não lhe cabendo questionar a eficácia do tratamento prescrito.2.
Considerando que o autor criou vínculo terapêutico com os profissionais que o acompanham, qualquer alteração poderá acarretar piora do seu quadro clínico, razão pela qual as terapias devem ser mantidas com os profissionais que já o auxiliam.
Precedentes. (TJPR - 8ª C.Cível - 0052168-26.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 21.02.2022)(grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TERAPIA OCUPACIONAL - PSICOLOGIA COM ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADO - DETERMINAÇÃO MÉDICA - PRAZO INDETERMINADO - LIMITAÇÃO - ROL PREVISTO PELA ANS - VÍNCULO TERAPÊUTICO - MULTA - VALOR.
Tratando-se de procedimento tecnicamente prescrito como providência necessária à evolução e diminuição de riscos ao paciente, a limitação do tratamento no rol previsto pela ANS tem aspecto secundário, consideradas, sobretudo, as regras do CDC.
O vínculo terapêutico é fundamental para a evolução do tratamento de pacientes portadores de Transtorno do Espectro Autista, não devendo ser desfeito.
A multa é para compelir a parte ao cumprimento da determinação judicial, devendo ser reduzida quando se mostrar excessiva. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.040241-2/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2019, publicação da súmula em 17/01/2020)(grifo nosso).
Desta feita, considerando as informações apresentadas, sobre a dissolução da Clínica SALUD CUIDAR MAIS, que prestava os serviços de terapia a Autora e a migração dos seus profissionais de saúde para a Clínica AFETIVA, conforme as declarações juntadas aos autos, bem como, as peculiaridades do caso concreto e do tratamento necessário se demonstra necessária a alteração da medida liminar previamente concedida (ID 53875568).
Desse modo, no presente momento processual, sem prejuízo de posterior entendimento pela revogação da medida, ante a apresentação de fatos novos ou outras circunstâncias, modifico a medida liminar previamente concedida nos autos (ID 53875568), com fundamento no artigo 296 do CPC, determinando: 1.
Que a Ré UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, proceda com a mudança da clínica, visando a preservação do vínculo terapêutico já estabelecido, conforme indicação médica (ID 69596723), autorizando que todas as terapias sejam realizadas na Clínica AFETIVA, CNPJ nº 45.***.***/0001-29, com endereço à Rua das Jaqueiras, nº 11, Quadra 53, Jardim Renascença, CEP: 65.075-220, São Luís –MA, se abstendo ainda, de impor qualquer limitação de ordem quantitativa (número de sessões) no tratamento de que necessita a Autora ANA KAROLINE MARTINS SOUZA, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência desta decisão. 2.
Em caso de eventual descumprimento de qualquer das determinações acima, fica estipulada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, revertida em favor dos Autores, sem prejuízo da aplicabilidade da pena de desobediência (artigo 330 CP), impingida aos responsáveis pelo cumprimento dos preceitos. 3.
INTIME-SE a Ré no endereço indicado, para ciência e cumprimento do contido nesta decisão liminar.
Ato contínuo, considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC).
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo ser cumprida por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
01/07/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 16:37
Juntada de diligência
-
01/07/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 13:21
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 11:01
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2022 15:56
Juntada de petição
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20/05/2022 17:25
Juntada de termo
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27/04/2022 08:38
Conclusos para decisão
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25/04/2022 11:04
Juntada de Certidão
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25/04/2022 01:55
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 22/04/2022 23:59.
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29/03/2022 05:25
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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29/03/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 19:47
Juntada de contestação
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07/03/2022 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
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07/03/2022 09:21
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 07/03/2022 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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07/03/2022 09:21
Conciliação infrutífera
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07/03/2022 09:00
Juntada de Certidão
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07/03/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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11/02/2022 10:21
Juntada de Certidão
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19/10/2021 18:38
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 18/10/2021 23:59.
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11/10/2021 16:26
Juntada de petição
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07/10/2021 05:12
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 16:42
Juntada de diligência
-
06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834792-56.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WYLKY CARDOZO DE SOUZA, MARIANA PEIXOTO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO COSME SILVA RAPOSO - OAB/MA8717 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por ANA KAROLINE MARTINS SOUZA menor representado por seus genitores MARIANA PEIXOTO MARTINS e JOSE WYLKY CARDOZO DE SOUZA,, qualificados, em desfavor de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, qualificada, requerendo antecipação de tutela para que a instituição Ré seja compelida a assegurar as terapias indicadas ao menor na clínica Salud – Cuidar +.
Informam os Autores que A menor foi diagnosticada com transtorno do espectro autista (CID: F84.1), sendo indicado tratamento multidisciplinar com terapia comportamental ABA, associada a terapias de reabilitação nas áreas específicas como psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, psicopedagogia e musicoterapia, conforme prescrição médica.
Informam que o tratamento vinha sendo realizado na Clínica Blue Desenvolver, sem a evolução do quadro da menor.
Relatam que a criança foi lesionada em uma sessão de psicoterapia.
Os Autores pleitearam junto ao plano a alteração da clínica, entretanto, a Ré teria se negado a promover a mudança em face da inexistência de outro estabelecimento na rede credenciada com qualificação específica necessária para o adequado tratamento de saúde.
Informam que não foi possível a obtenção de resolução consensual, razão pela qual, foi proposta a presente demanda.
Para embasar o seu pedido, os Autores comprovam que são consumidores dos serviços prestados pelo plano Réu, através da carteira do plano de saúde.
Aduzem que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Acostaram documentos.
Relatados.
DECIDO.
Na forma explicitada na inicial, logo se vê a possibilidade de concessão do pleito Provisório de Urgência em Caráter Antecipado porque há vislumbre da Probabilidade do Direito e o Perigo da Demora ante o risco de prejuízos a Autora.
Ademais, analisada devidamente a matéria não há necessidade de determinação de qualquer forma de caução para o deferimento da medida pleiteada (artigo 300, 1°§ do CPC).
Verifica-se ainda, que não há perigo de irreversibilidade caso a medida seja deferida, com prejuízo para a empresa Ré, que, se lograr êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito dos Autores, remanescerá seu direito de cobrar os valores referentes às despesas autorizadas em sede de antecipação de tutela, as quais poderão ser pleiteadas a qualquer instante pelas vias extrajudiciais e judiciais.
Os Autores demonstram através dos laudos médicos subscritos pelos médicos que assistem a menor, a necessidade de mudança da clínica em que os tratamentos são disponibilizados.
Com efeito, a verossimilhança das alegações (coincidente com o fumus boni iuris), está consubstanciada nos documentos que instruem a inicial e que deixam transparecer as alegações formuladas.
Já o dano irreparável ou de difícil reparação (coincidente com o periculum in mora), se materializa na necessidade da menor em receber o tratamento indicado para a evolução do seu quadro e ganho de qualidade de vida, pena de ineficácia do provimento final pelo decurso do tempo.
A saúde, bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela CF/88 à condição de direito fundamental do homem, manifestando o constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, segundo os ditames da justiça social (artigo 170 e 193 da CF/88).
Mais ainda, a concessão da medida previne o risco ao resultado útil do processo haja vista que o indeferimento pelo plano de saúde, dos tratamentos necessários à Autora, sem a garantia do preceito judicial em espécie, poderá trazer-lhe prejuízos imensuráveis.
Desta feita, em uma análise de cognição sumária, verifica-se assistir razão aos Autores quanto ao pleito antecipatório sub exame.
Por conseguinte, o Código de Processo Civil determina em seu artigo 300, in verbis: Artigo 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, pois, verificado, no que couber, o preenchimento das mencionadas condições no cotejo dos argumentos contidos na inicial e nas provas anexadas (carteira do plano de saúde, laudos médicos, boletim de ocorrências), se entendem satisfeitos tais requisitos.
Nesse sentido, assevera a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TERAPIAS FORA DA REDE CREDENCIADA DO PLANO DE SAÚDE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS QUANTO AOS MÉTODOS ESPECÍFICOS PRESCRITOS PELO MÉDICO.
RISCOS AO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA, ATINGINDO DIRETAMENTE SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À DIGNIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que “o reembolso das despesas efetuadas com profissional de saúde não conveniado pode ser admitido em casos especiais, tais como de inexistência de estabelecimento credenciado no local, de recusa do hospital conveniado de receber o paciente, de urgência da internação, entre outros”. 2.
Hipótese em que não restou demonstrado pelo plano de saúde que os profissionais e/ou clínicas por ele indicados como credenciados na cidade de Imperatriz tenham capacitação quanto aos métodos específicos mencionados pela médica assistente para o tratamento adequado da criança, diagnosticada com transtorno do espectro autista, de modo a garantir-lhe o desenvolvimento pleno e integral. 3.
Apesar de ter conhecimento da situação atual da criança de residência em São Luís (onde foi feito o diagnóstico e tratamento anterior autorizado pelo plano, e onde a criança já está matriculada em escola), e tratando-se de um contrato de plano de saúde com abrangência nacional, o agravante não fez nenhuma indicação de profissionais capacitados e credenciados nesta cidade. 4.
Neste momento de cognição sumária, não restando ainda comprovado pela agravante que os profissionais credenciados realizem o tratamento indicado pelos médicos, e sendo certo que a não efetivação das terapias decerto causará graves riscos ao desenvolvimento da criança, atingindo diretamente seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade, merece ser mantida a decisão proferida em primeiro grau. 5.
Agravo desprovido. (TJMA, Agravo de Instrumento número 0801284-64.2017.8.10.0000, Data do registro do acórdão: 09/10/2018, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Órgão: 3ª Câmara Cível) (grifo nosso).
Nessa esteira, entende-se, IN CASU, e enquanto não for apresentada pela Empresa Ré uma fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada que venha refutar os argumentos da parte Autora, é de se ter como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Desse modo, em sede de cognição sumária, sem prejuízo de posterior entendimento pela revogação da medida, ante a apresentação de fatos novos ou outras circunstâncias, defiro, inaudita altera pars, o pedido contido na exordial, concedendo a Tutela Provisória de Urgência em caráter Antecipado com fundamento no artigo 300 do CPC, determinando: 1.
Que a Ré UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, proceda com a mudança da clínica, autorizando que todas as terapias sejam realizadas na Salud – Cuidar +, conforme laudo exarado pelo médico assistente João Arnaud Diniz Neto CRM nº 5889, se abstendo ainda, de impor qualquer limitação de ordem quantitativa (número de sessões) no tratamento de que necessita a Autora ANA KAROLINE MARTINS SOUZA, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência desta decisão. 2.
Em caso de eventual descumprimento de qualquer das determinações acima, fica estipulada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, revertida em favor dos Autores, sem prejuízo da aplicabilidade da pena de desobediência (artigo 330 CP), impingida aos responsáveis pelo cumprimento dos preceitos. 3.
CITE-SE a Ré no endereço indicado, para conhecer os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A para ciência e cumprimento do contido nesta decisão liminar, bem como, para comparecer, acompanhada de advogado, à audiência de conciliação, mediante videoconferência, devendo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum.
Cientifique-se a parte Ré de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344).
Intime-se a parte Autora, por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser cumprida por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
05/10/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 12:34
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 12:27
Audiência Processual por videoconferência designada para 07/03/2022 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
05/10/2021 09:54
Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/09/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 10:51
Processo Desarquivado
-
10/09/2021 13:29
Juntada de termo
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08/09/2021 22:02
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2021.
-
08/09/2021 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
31/08/2021 17:03
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2021 15:24
Juntada de petição
-
27/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0834792-56.2021.8.10.0001 | PJE Tipo de ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE WYLKY CARDOZO DE SOUZA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO COSME SILVA RAPOSO 0AB- MA8717 Requerido: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Vistos e examinados de id n.º 51412257 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA): Do exposto, declaro a incompetência deste Juízo e suscito o conflito negativo de competência, nos termos do artigo 66, inciso II do C.P.C., com os encaminhamentos necessários à Segunda Instância Pretoriana.
Deixo de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para que seja apreciado pelo Juízo competente após decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Expedientes necessários.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Cumpra-se.
São Luís (Ma), 24 de agosto de 2021.
JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís -
26/08/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2021 18:48
Suscitado Conflito de Competência
-
25/08/2021 16:01
Juntada de petição
-
24/08/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 17:01
Desentranhado o documento
-
24/08/2021 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2021 19:54
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834792-56.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WYLKY CARDOZO DE SOUZA, MARIANA PEIXOTO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO COSME SILVA RAPOSO - MA8717 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ANA KAROLINE MARTINS SOUZA, representada por seus genitores JOSE WYLKY CARDOSO DE SOUZA e MARIANA PEIXOTO MARTINS SOUZA, em face de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, com base nos argumentos fáticos e jurídicos exposados na exordial.
Compulsando-se os autos se verifica que há interesse individual indisponível de menor de idade.
Sem maiores digressões, se constata a incompetência absoluta do presente juízo, conforme a redação do artigo 64, §1° do CPC: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Com efeito, a competência para processamento e julgamento das causas em que haja configurado interesse de menor compete a 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís.
Corroborando este entendimento, assevera a jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – DEMANDA QUE OBJETIVA O RESGUARDO DO DIREITO À VIDA/SAÚDE DE INFANTE – AUSÊNCIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE PATRIMONIAL – COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA – IMPROCEDENTE.
I – Ainda que a competência da vara de infância não seja fixada pela tão somente presença de criança ou adolescente em um dos polos da demanda, deve ser apurado o bem jurídico pretendido, o qual, no caso concreto, é a defesa do direito à vida/saúde de criança em tenra idade, transbordando a mera natureza patrimonial que seria afeta ao juízo cível.
II – Conflito improcedente para manter a competência da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís para julgamento da causa. (Conflito de Competência n.º 0809027-23.2020.8.10.0000, TJMA, Sexta Câmara Cível, Relatora: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data do registro do acórdão: 09/11/2020) Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo em face do comprovado interesse de menor de idade na presente demanda, ordenando a remessa do presente feito para a Distribuição, devendo ser encaminhada para a 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís, a qual, acaso entenda pela sua incompetência de processar e julgar o presente feito, promova o necessário conflito para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dizer acerca do referido incidente, nos termos do parágrafo único do artigo 66 do CPC (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Dê-se baixa, como de praxe.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
18/08/2021 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 14:11
Declarada incompetência
-
12/08/2021 18:56
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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