TJMA - 0809686-97.2018.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809686-97.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: LUIS ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 186,27 (cento e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 64133457.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 7 de abril de 2022.
ANDREA ORTEGAL RAMOS Diretor de Secretaria Matrícula 105320 -
15/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809686-97.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: LUIS ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em face de LUIS ALVES DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em decisão de id 10642848, fora deferido o pedido liminar e determinada a Busca e apreensão do veículo com a citação da parte ré.
Na sentença de id 49941503, o feito foi convertido em execução de título extrajudicial.
Em Petição de id 55513317, o autor apresentou pedido de desistência da ação, tendo em vista que o banco não tem mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo ainda, a baixa no impedimento judicial, caso tenha sido realizada. É o que convém relatar.
Decido.
Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Com efeito, pode a parte autora, até a sentença, requerer a desistência da ação, devendo ser ouvida a parte adversa, caso tenha sido ofertada contestação.
Sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, pelo que inaplicável é o parágrafo 4º do art. 485 do CPC.
Desnecessário, pois, o consentimento do réu nesse sentido.
Em face do exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200 do CPC, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Caso tenha sido efetuada, determino a retirada da restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na inicial, via sistema RENAJUD.
Em observância ao que consubstancia o artigo 90 do CPC, condeno a parte autora desistente ao pagamento das custas remanescentes, acaso existentes.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
São Luís/MA, 11 de Novembro de 2021.
KARINY REIS BOGÉA SANTOS Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
13/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809686-97.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: LUIS ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 DESPACHO Em que pese o cumprimento da determinação da decisão de id 49941503, referente ao pagamento das custas iniciais, destaco que o endereço do executado continua desconhecido, de acordo com certidão de id 44992205, o que impossibilita a citação para pagamento do débito ou apresentar embargos.
Desta feita, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar o endereço do executado ou requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Luís, 7 de setembro de 2021.
KARINY REIS BOGÉA SANTOS Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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