TJMA - 0835694-77.2019.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835694-77.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA4915-A REU: RYCHARDSON DE LIMA SENTENÇA CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR aforou a presente Ação de Cobrança em face de RYCHARDSON DE LIMA, ambos qualificados na inicial, alegando terem firmado contrato de prestação de serviços educacionais, encontrando-se o Requerido em inadimplência com suas obrigações contratuais, no montante de de R$ 861,88 (oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), sem acréscimos.
Requer a condenação da Requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.583,40 (um mil, quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e quarenta centavos), valor este que deverá ser acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no índice INPC/IBGE a contar a partir da data do vencimento de cada mensalidade até a data do efetivo pagamento, tudo conforme previsão contratual.
Certidão ID 50730505, atestando que apesar de devidamente citado, o Requerido não se manifestou.
Petição da parte autora à ID 51749885, requerendo que seja decretada a Revelia e o julgamento antecipado do feito.
Despacho de ID 61380035 declarando a Revelia e intimando as partes para dizerem se possuem interesse em produzir outras provas, manifestação negativa apenas da parte autora.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, resulta que o Réu foi regularmente citado, entretanto, não apresentou contestação.
A ausência de contestação ou a sua apresentação com inobservância do prazo e forma legais dá azo à revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
No caso sob exame, o Requerido deixou de apresentar defesa e não existe motivo que impeça a incidência dos efeitos da revelia (art. 345, CPC), ocorrendo fundada presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela Requerente.
Também não existe circunstância que ponha termo ao processo em curso pelas motivações do art. 485, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declaro revel RYCHARDSON DE LIMA, admitindo-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial, e, assim, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.583,40 (um mil, quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e quarenta centavos), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da citação.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total desta condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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