TJMA - 0820795-40.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 07:38
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 07:37
Transitado em Julgado em 30/03/2022
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01/04/2022 12:30
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 31/03/2022 23:59.
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23/02/2022 02:19
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO ELETRÔNICO: 0820795-40.2020.8.10.0001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): DILZA ASSIS PINHEIRO LEMOS CURATELADO(A): ANNE MARGARETH PINHEIRO LEMOS ADVOGADO(A): do reclamante: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES OAB/MA 12131 O MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0820795-40.2020.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de ANNE MARGARETH PINHEIRO LEMOS, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de ANNE MARGARETH PINHEIRO LEMOS, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a).
DILZA ASSIS PINHEIRO LEMOS, brasileira, portador(a) do RG n. 0412899420103-SSP-MA, inscrito(a) no CPF sob o n. *95.***.*71-72, residente e domiciliado(a) na Rua , que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas,, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Deverá o(a) curador(a) nomeado se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (Hermínio Bello - R.
Oswaldo Cruz, 1164 - Centro, São Luís - MA, 65020-251) da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de ANNE MARGARETH PINHEIRO LEMOS brasileira, filha de João Carlos Pereira Lemos e Dilza Assis Pinheiro, portador(a) do RG n. -SSP-MA, inscrito(a) no CPF sob n., CERTIDÃO DE NASCIMENTO n. 6.925, às fls. 178.V, do Livro Nº 07-A do Cartório de Registro Civil da 1ª Zona do Município de São Luís , Estado do Maranhão.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, a curadora nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 15 de outubro de 2021.
Eu, ROBERT MARCIAL CASTRO SOARES, Técnico Judiciário Sigiloso digitei.
Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará -
10/02/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 13:11
Juntada de Edital
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27/09/2021 22:01
Julgado procedente o pedido
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24/09/2021 10:04
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 10:03
Juntada de Certidão
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23/09/2021 10:47
Decorrido prazo de DILZA ASSIS PINHEIRO LEMOS em 22/09/2021 23:59.
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15/09/2021 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2021 11:38
Juntada de diligência
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03/09/2021 22:44
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 20/08/2021 06:00.
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18/08/2021 01:08
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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18/08/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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15/08/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2021 15:14
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2021 15:09
Conclusos para despacho
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27/06/2021 15:09
Juntada de Certidão
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20/04/2021 07:12
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 19/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 02:26
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0820795-40.2020.8.10.0001 REQUERENTE: DILZA ASSIS PINHEIRO LEMOS CURATELA DE: ANNE MARGARETH PINHEIRO LEMOS ADVOGADO: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES OAB: MA12131 DESPACHO: 1- Em face da manifestação do MPE ID 38611950, determino a expedição de alvará para fins de aquisição do veículo marca TOYOLEX AUTOS S.A, HILUX/IMV SW4 SRX 7 20 1D6 PRATA – LB41 MARROM, ID.34519372 e ss., no intuito de propiciar maior conforto e facilitar a locomoção da "2020- O Ministério Público no fortalecimento do controle social.. 2- Expeça-se ALVARÁ para aquisição.
Publique-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 05 de Março de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
30/03/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 11:23
Conclusos para despacho
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06/02/2021 19:02
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:02
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 04/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 01:37
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0820795-40.2020.8.10.0001 REQUERENTE: DILZA ASSIS PINHEIRO LEMOS CURATELA DE: ANNE MARGARETH PINHEIRO LEMOS ADVOGADO: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES OAB: MA 12131 DECISÃO: R. hoje.
Considerando o que consta nos autos, determino a prorrogação da curatela provisória de Anne Margareth Pinheiro Lemos por mais 120 (cento e vinte) dias.
O termo será expedido abaixo da presente decisão.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2020 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
19/01/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 13:12
Outras Decisões
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09/12/2020 00:08
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 10:51
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/11/2020 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 10:07
Juntada de parecer de mérito (mp)
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17/11/2020 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2020 10:27
Juntada de petição
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23/09/2020 13:03
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 23/09/2020 10:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
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20/09/2020 03:39
Decorrido prazo de ANNE MARGARETH PINHEIRO LEMOS em 18/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 03:00
Decorrido prazo de ANNE MARGARETH PINHEIRO LEMOS em 18/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 11:56
Decorrido prazo de DILZA ASSIS PINHEIRO LEMOS em 11/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2020 09:50
Juntada de diligência
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26/08/2020 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2020 09:49
Juntada de diligência
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17/08/2020 23:44
Juntada de petição
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05/08/2020 19:35
Juntada de petição
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04/08/2020 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 12:23
Expedição de Mandado.
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04/08/2020 12:23
Expedição de Mandado.
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04/08/2020 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 12:13
Audiência de instrução designada para 23/09/2020 10:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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21/07/2020 21:55
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2020 17:20
Conclusos para decisão
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20/07/2020 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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