TJMA - 0802061-90.2020.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802061-90.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ORLANDO MILHOMEM DA MOTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SONIA MARIA DOS REIS GOMES - MA17097 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇATrata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada pela parte autora contra a instituição financeira, já qualificada, sob o argumento de que esta formulou contrato de empréstimo fraudulento, já que não autorizou sua formulação.Contesta o contrato nº 343967738, sem saber precisar o valor, porém já tendo sido pagos 30 (trinta) parcelas de R$ 126,35 (cento e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos).Juntou documentos, entre estes, extratos bancários demonstrando os descontos (ID 39494546).Decisão de concessão da tutela antecipada e despacho de citação (ID 39532650).Contestação apresentada pelo requerido (ID 41153883), argumentando regularidade na contratação, inclusive juntando cópia do contrato (ID 41153884), assim como cópia dos documentos pessoais do autor.Despacho de intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas (ID 50113675).Manifestação da parte demandada, requerendo a designação de audiência de instrução (ID 51019979).A parte autora não se manifestou.Retornam os autos conclusos.DECIDO.De início, passo à análise das preliminares.Quanto à inépcia da inicial, não prospera a insurgência do réu, tendo em vista que, embora o comprovante de residência anexado à exordial esteja em nome de terceira pessoa, não há indícios de que a parte autora não resida no endereço indicado, portanto, descabida a extinção do feito sob tal fundamento.No tocante à alegação de conexão, deve-se ter em mente que o reconhecimento desta, com a consequente reunião de ações, deve ser avaliado pelo magistrado, de acordo com a conveniência para o julgamento, observando-se sobretudo a questão da celeridade e da economia processuais na prestação jurisdicional.
Assim sendo, não é obrigatório que as ações sejam reunidas em qualquer caso, ainda que entre elas haja conexão.No presente caso, observa-se que, embora todas as ações elencadas pela defesa da parte requerida se originem de questões de trato bancário, há divergência em relação à causa de pedir, pois os fatos narrados na exordial possuem origem em contratos distintos.
Não há, assim, prejuízos no julgamento em separado das ações, motivo pelo qual entendo não ser o caso de sua reunião para julgamento conjunto.No que atine à preliminar de falta de interesse de agir , embora não haja comprovação de que o Consumidor tenha reclamado extrajudicialmente, não existem motivos para que seja reconhecida a carência de ação por isso, pois existe, sim, a resistência da Entidade Bancária.
Tanto é verdade que, mesmo perante o Judiciário, o Banco defendeu a legalidade das cobranças e a improcedência total dos pedidos do Autor.
Se procedeu desta forma perante o Poder Judiciário, certamente que outro não seria o desfecho extrajudicial.Superadas as preliminares arguidas, passo a apreciar o mérito.Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o consumidor e de outro, o fornecedor promovido.O pedido da parte autora consiste na declaração de nulidade de contrato de empréstimo, formulado mediante consignação, bem como pela proibição dos descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.Segundo ele, nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.Para a comprovação dessas alegações, junta alguns documentos, entre os quais extrato bancário (ID 39494546), demonstrando os indigitados descontosEm decorrência da relação estabelecida e da dificuldade na obtenção de prova de caráter negativo, isto é, de que o Consumidor não celebrou o negócio jurídico discutido, foi ainda determinada a inversão do ônus da prova por este juízo, motivo pelo qual a comprovação da legitimidade da contratação e dos descontos incumbia ao Réu.O réu apresentou contestação e junto com ela o contrato firmado, aduzindo ter havido regular contratação, não havendo qualquer ação temerária por parte do requerido.Pois bem.
Em que pesem os argumentos do autor de que não efetuou a contratação, não é o que mostram os documentos juntados pela demandada, já que esta logrou êxito em demonstrar a regular contratação, mediante a juntada do contrato.Ainda, não há que se falar em ônus do requerido de comprovar o depósito do montante, sendo dever do autor, se alega não ter recebido esses valores, juntar aos autos os extratos dos respectivos meses, o que não o fez.Nesse sentido, nos termos da primeira tese do IRDR nº 53983/2016, é obrigação da parte autora a juntada de extratos bancários que comprovem que não ocorreu o depósito, senão observe-se:“...permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC Art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada...”.Assim, assiste razão à instituição financeira, que se desincumbiu de seu ônus de comprovar a contratação, que, como visto, existe e é válida.Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do Autor.Revogo a tutela antecipada requerida pelo autor e concedida em decisão de ID 39532650.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, ficando isento de seu pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Riachão/MA, Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA"
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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