TJMA - 0800682-98.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:56
Conclusos para decisão
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15/01/2023 20:58
Juntada de petição
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04/12/2021 02:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA RODRIGUES em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 02:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 02/12/2021 23:59.
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25/11/2021 01:40
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 01:40
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 080682-98.2021.8.10.0108 DECISÃO Nos autos da Ação Rescisória n. 0813928-97.2021.8.10.0000, a qual tramita nas Primeiras Cíveis Reunidas do TJMA, foi deferida tutela provisória requerida pelo Município de Pindaré-Mirim, determinando-se o sobrestamento de todos os processos judiciais que tratam sobre o concurso público regido pelo edital n. 01/2016.
Confira-se o dispositivo da decisão: “Diante do exposto, defiro o pedido de liminar, para suspender os efeitos da decisão rescindenda, prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº 0000484-70.2016.8.10.0108, suspendendo-se também o andamento do Concurso Público regido pelo edital nº 01/2016 e de todos os processos judiciais que versem sobre referido certame, afastando a possibilidade de intervenção municipal, salvo se por outro motivo for decretada, até que seja julgado o mérito da presente demanda”.
Nessa esteira, tendo em conta que a presente demanda enquadra-se na situação exposta e, ainda, em atendimento à determinação da instância superior, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, até o julgamento da ação rescisória supramencionada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
23/11/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 16:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/11/2021 11:20
Conclusos para decisão
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18/10/2021 12:57
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 15/10/2021 23:59.
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18/09/2021 15:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE COLARES BEZERRA JUNIOR em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 14:53
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Administração - SEMAD em 17/09/2021 23:59.
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16/09/2021 11:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA RODRIGUES em 15/09/2021 23:59.
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27/08/2021 13:09
Juntada de petição
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25/08/2021 11:28
Juntada de Certidão
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25/08/2021 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 11:20
Juntada de diligência
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25/08/2021 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 11:18
Juntada de diligência
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23/08/2021 06:20
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0800682-98.2021.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE AUGUSTO COSTA REGO Requerido: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum proposta por Jose Augusto Costa Rego em face do Município de Pindaré-Mirim.
Segundo a inicial, a parte autora afirma que prestou concurso para provimento de cargo efetivo, logrando aprovação dentro do número de vagas previstas no certame realizado pelo Município de Pindaré-Mirim, conforme edital n. 001/2016, cujo resultado final foi homologado no ano de 2016.
Sustenta que o prazo de validade do certame, de dois anos, encerrou-se sem a realização da nomeação dos aprovados, fazendo nascer, dessa forma, o direito subjetivo à nomeação imediata, vez que está dentro do número de vagas previsto no edital.
Com a inicial vieram documentos.
Citado, o requerido aduziu que o autor não possui direito à nomeação, tendo em vista que a regularidade do concurso em tela vem sendo questionada por meio da ação civil pública n. 484-70.2016.8.10.0108, na qual se pleiteia a anulação do procedimento de contratação da empresa organizadora do certame.
Além disso, afirma que não houve comprovação de que o concurso não teve seu prazo de validade prorrogado.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do CPC, já que as provas produzidas são suficientes para conhecer do mérito da ação.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito, referindo-se a questões meramente jurídicas, sendo desnecessária a produção de outras provas, em especial considerando que a prova documental já deveria ter sido produzida, nos termos do art. 434 do CPC, a revelar a preclusão.
Não há questões preliminares pendentes de exame judicial.
O pedido é procedente.
No caso, trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer no qual o autor requer sua nomeação para o cargo de PROFESSOR NÍVEL I - Educação Infantil e Séries/Anos Iniciais do Ensino Fundamental - Zona Rural, em virtude de ter sido aprovado dentro do número de vagas (23º lugar) no concurso realizado para preenchimento de cargos efetivos do Poder Executivo Municipal, regido pelo edital n. 01/2016, cujo prazo de validade já teria expirado.
Pois bem.
Os critérios para o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação de aprovado em concurso público foram firmados pelo STF no julgamento da repercussão geral no RE nº 837.311(Tema 784), vinculando este juízo, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC.
De acordo com o entendimento firmado, há direito subjetivo à nomeação em três hipóteses: i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. É cediço ainda que a Administração poderá, por conveniência e oportunidade, organizar seu pessoal, conforme necessidade do serviço público.
Em regra, o ingresso do servidor em cargo, emprego ou função dá-se por concurso público de provas ou de provas e títulos, consoante artigo 37, II, da Constituição Federal.
Nessa linha, o edital vincula, com força de lei, a Administração e aqueles que se submetem às suas diretrizes, de sorte que, realizado o certame, tornam-se obrigatórios os atos que daí decorrem, inclusive o chamamento dos aprovados, em observância ao princípio da boa-fé, razoabilidade, legalidade e segurança jurídica que regem as relações com a Administração Pública.
Isso porque, a criação e divulgação de vagas traduz a ideia de necessidade imediata de contratação para prestação dos serviços públicos e, com isso, a certeza da ocorrência da nomeação.
Por isso, ao dispor sobre a necessidade de provimento de certo número de vagas para determinados cargos, cria-se o direito subjetivo do candidato à nomeação, deixando o ato de ser discricionário e tornando-se vinculado.
Ademais, a matéria foi pacificada e reconhecida como repercussão geral pelo STF no RE n.º 598.099/MS.
Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE - Pretensão à posse no cargo Conforme entendimento sedimentado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no RE n.º 598.099/MS, representativo da controvérsia em repercussão geral, o candidato que obtém sucesso em concurso público, dentro do número de vagas disponibilizadas no respectivo edital, tem garantido o direito subjetivo à posse e nomeação, uma vez que expirado o prazo de validade do concurso público.Sentença que concedeu a ordem mantida.
Reexame necessário e Recurso não providos. (TJSP; Apelação 1002266-67.2018.8.26.0565; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador:8ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2019; Data de Registro: 14/01/2019)".
Dessa forma, ao obter sucesso em concurso público, o candidato aprovado dentro do número de vagas disponibilizadas no respectivo edital, expirado o prazo de validade do concurso, tem garantido o direito de ocupar o cargo para o qual foi aprovado, efetivando-se, por conseguinte, seu direito subjetivo à posse e nomeação.
No caso, o Município de Pindaré-Mirim publicou o edital nº 001/2016, para provimento de, dentre outros, cargo de PROFESSOR NÍVEL I – Educação Infantil e Séries/Anos Iniciais do Ensino Fundamental – Zona Rural, com previsão de 47 (quarenta e sete) vagas de ampla concorrência.
Por seu turno, a parte autora classificou-se na 23ª colocação, conforme consta do Resultado Final disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Pindaré-Mirim.
Além disso, o concurso, homologado em 21 de setembro de 2016 e com validade de dois anos, expirou em setembro de 2018.
Demais disso, para que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto seja nomeado, há de se observar a ausência de situações excepcionais, motivadas de acordo com o interesse público, que justifiquem o descumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública.
Nos termos em que decidido pelo STF no RE n.º 598.099/MS, é necessário tratar se de fatos posteriores à publicação do edital extraordinários, imprevisíveis à época da publicação e extremamente graves, que impliquem onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital, de forma que a solução drástica de não cumprir do dever de nomeação seja extremamente necessária.
Frise-se que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação.
Ainda assim, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada, passível de controle pelo Poder Judiciário.
No caso dos autos, embora a municipalidade sustente que a tramitação da ação civil pública n. 484-70.2016.8.10.0108 (cujo objetivo é obter a anulação do certame em virtude de vícios no procedimento de contratação da empresa organizadora) seria um fator para impedir nomeação dos candidatos, tal argumento não prospera. É que, em consulta no sistema Jurisconsult, nota-se que o pedido de anulação da contratação da banca organizadora foi julgado improcedente, bem como ainda mantida a sentença no julgamento do recurso de apelação pelo 2ª grau do TJMA, de modo que permanece válida a homologação do certame.
Seria necessário, no caso, que fosse proferida decisão naquele processo suspendendo o andamento do concurso.
Assinale-se que, apesar de proferida decisão nesse sentido em caráter liminar, a mesma foi revogada quando da prolação da sentença de improcedência, cabendo, agora, ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ou aos Tribunais Superiores), analisar eventual pedido de tutela de urgência ou cautelar nesse sentido.
Também preciso lembrar que, por se tratar de ato administrativo, o ato de homologação do resultado final do concurso goza de fé pública e de presunção de veracidade, até prova em contrário.
Em decorrência dessa presunção de veracidade e legitimidade, possui imediata execução, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade.
Nesse sentido, leciona o mestre Hely Lopes Meireles (Direito Administrativo. 42ª edição.
São Paulo: Malheiros, 2016, p. 183): “Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, que para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos”. É justamente por isso que também deve ser rechaçado o argumento de que a sentença somente produziria efeitos após a confirmação pela 2ª instância, em virtude da suposta aplicação do art. 19 da Lei n. 4.717/65.
Ora, se a sentença julgou improcedente o pedido lançado naquela ação, o ato de homologação do certame permanece válido e apto para produzir efeitos.
A existência de ação judicial questionando a regularidade do certame, embora possa causar insegurança aos candidatos e à própria administração, não é capaz, por si só, de suspender o andamento do concurso.
A título de exemplo, imagine-se que um cidadão resolva ingressar com ação popular questionando todas as contratações realizadas pela administração pública.
Evidentemente, a propositura dessa ação não impedirá, de imediato, que a administração receba os produtos ou serviços contratados, bem como deixe de realizar os pagamentos a seus fornecedores, salvo se houver decisão judicial ou administrativa anulando e/ou suspendendo os contratos.
Em suma: a mera existência de ação em que se discuta a validade de ato administrativo não é suficiente para sobrestar os regulares efeitos desse ato, sobretudo quando inexiste decisão administrativa ou judicial em sentido contrário, sob pena de provocar grave insegurança jurídica.
Na espécie, como já afirmado, não existe decisão judicial declarando a nulidade do certame.
Com efeito, não foi demonstrada nenhuma situação excepcional que justificasse o não cumprimento do dever de nomeação pelo requerido.
No que diz respeito à alegação do requerido no sentido de que a comprovação de ausência de prorrogação do certame seria ônus da parte requerente, esse argumento também deve ser rejeitado.
Isso porque a presunção é de que o certame não se prorroga de forma automática, cabendo ao impetrado apresentar em juízo prova de que a validade do certame foi prorrogada por mais dois anos (art. 373, II, CPC).
Assim, despropositado o argumento de que esse ônus deveria ser transferido à parte autora, até porque inviável provar “fato negativo”, ou seja, provar que o concurso não foi prorrogado.
Ademais, cabe destacar que se trata de documento cuja produção e guarda compete ao Município de Pindaré-Mirim, de modo que o requerido tem o dever de se comportar com a boa-fé, além de cooperar no processo (arts. 5º e 6º, CPC), apresentando o ato de prorrogação, caso existente.
Demonstrada, assim, a existência de fato constitutivo da parte autora (art. 373, inciso I, do CPC), impõe-se a procedência do pedido a fim de efetivar sua nomeação para o cargo pretendido, tendo em vista que restou classificada dentro do número de vagas previstas, e por ter expirado o prazo de validade do certame.
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao Município de Pindaré-Mirim que promova a convocação, nomeação e posse do(a) requerente Jose Augusto Costa Rego, 23º classificado(a) para o cargo de PROFESSOR NÍVEL I - Educação Infantil e Séries/Anos Iniciais do Ensino Fundamental - Zona Rural no concurso público regido pelo edital nº 001/2016 para provimento de cargos efetivos.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito.
Dada a conclusão acima, concedo a tutela de urgência, tendo em vista a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente o perigo da demora, em razão do caráter alimentar que os vencimentos advindos das atividades laborais detêm através da nomeação e posse do cargo público.
Comunique-se imediatamente o requerido para cumprimento da decisão, no prazo de 30 dias, contado da ciência, ficando fixada multa diária de R$ 200,00 por dia de atraso até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrando estes em R$ 2.000 (dois mil reais), nos termos do §8º do art. 85 do CPC.
Intime-se também, pessoalmente, o Prefeito e/ou Secretario Municipal de Administração para cumprimento da decisão, sob pena de comunicação do descumprimento ao Ministério Público Estadual para apurar possível ato de improbidade administrativa e/ou crime de desobediência.
Sem custas, tendo em vista a isenção conferida à Fazenda Pública Municipal, nos termos da Lei Estadual n. 9.109/2009.
Ultrapassado o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
19/08/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 08:53
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 08:53
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 16:19
Julgado procedente o pedido
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16/08/2021 16:08
Conclusos para decisão
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06/08/2021 22:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA RODRIGUES em 22/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA RODRIGUES em 22/07/2021 23:59.
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21/07/2021 14:12
Juntada de réplica à contestação
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02/07/2021 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2021.
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01/07/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 17:09
Juntada de Ato ordinatório
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01/05/2021 17:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 27/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 16:28
Juntada de contestação
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25/03/2021 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 14:08
Outras Decisões
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16/03/2021 19:21
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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