TJMA - 0002193-05.2018.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDENTE.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
CRIME DE NATUREZA FORMAL.
ELEMENTOS QUE COMPROVAM A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA QUE SEGUIU OS PARÂMETROS LEGAIS POR MEIO DA DISCRICIONARIEDADE FUNDAMENTADA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO NO § 4º DO ART. 282 DO CPP.
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
RECURSO IMPROVIDO.
Tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram demonstradas pelo cotejo das provas contidas no caderno processual, não havendo falar em absolvição.
A jurisprudência pátria se orienta pela compreensão de ser o delito de corrupção de menores de natureza formal, independentemente, para a sua configuração, da prova da efetiva corrupção do menor, segundo a inteligência da Súmula 500 do STJ.
O juízo primevo, quando da realização da dosimetria da pena do apelante, guardou observância ao ordenamento jurídico, bem como ao entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores. "Ojulgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetiva do agente" (STJ, HC 425504/RJ, 5ª T., Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
O direito de recorrer em liberdade havia sido concedido ao recorrente, que, todavia, descumpriu as condições das medidas cautelares impostas, especificamente violando a área de inclusão ("fora da área de inclusão e condições impostas, como horário e dia") do monitoramento eletrônico, conforme fls. 208-227, de modo que o juízo de primeiro grau decretou sua prisão preventiva na decisão de fls. 289-290, ratificada às fls. 307-308.
Conquanto alegue o apelante estarem ausentes os requisitos ensejadores do cárcere preventivo, o magistrado sentenciante fundamentou o ergástulo na necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, especialmente depois das violações cometidas pelo réu às condições impostas para se manter em liberdade, restando a prisão consubstanciada pela exegese do § 4º do art. 282 do Código de Processo Penal.
Recurso conhecido e improvido. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo (Presidente) e João Santana Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes.
São Luís/MA, 28 de setembrode2021.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2018
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806756-07.2021.8.10.0000
Jose Ribamar dos Reis Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2021 15:20
Processo nº 0000068-14.2003.8.10.0026
Plantar-Plan Assist Tecnica e Rep LTDA -...
Orfelindo Zanchin
Advogado: Edilson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2003 00:00
Processo nº 0800632-39.2020.8.10.0001
Ros Ngela Cardoso
Advogado: Ana Karine Ferreira Mourao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2020 16:11
Processo nº 0800900-17.2021.8.10.0015
Condominio Residencial Murici Ii
Daura Maria Silva Jorge
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2021 20:10
Processo nº 0809537-04.2018.8.10.0001
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Jose Raimundo Martins
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2018 14:17