TJMA - 0801016-85.2020.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2021 14:42
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2021 14:16
Decorrido prazo de KARIC UCHOA SOUSA SANTANA em 20/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 16:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 13:34
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES em 06/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2021 08:23
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2021 02:17
Decorrido prazo de VALDENY PAIVA ROCHA em 12/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 08:08
Decorrido prazo de VALDENY PAIVA ROCHA em 09/03/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 01:34
Publicado Sentença (expediente) em 26/02/2021.
-
25/02/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801016-85.2020.8.10.0135.
CURATELA.
INTERDITANTE: VALDEIR PAIVA ROCHA.
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES.
INTERDITANDO: VALDENY PAIVA ROCHA.
CURADOR ESPECIAL: KARIC UCHOA SOUSA SANTANA.
TERMO DE AUDIÊNCIA.
Aos 24 dias do mês de novembro do ano de 2020, às 11:45:41 horas, nesta cidade de Tuntum, Estado do Maranhão, no Fórum desta Comarca, onde presente se encontrava o Dr.
Raniel Barbosa Nunes, Juiz de Direito titular.
Presente(s): o representante do Ministério Público, o Dr.
Wlademir Soares de Oliveira; o requerente, acompanhado de advogado, acima citado; e o requerido.
Ausente o curador especial.
Diante desta ausência, o MM.
Juiz nomeou o Dr.
Carlos Sérgio Oliveira da Silva Júnior para oficiar como curador especial do requerido, nomeação que foi aceita pelo advogado.
Aberto os trabalhos, o MM.
Juiz informou aos presentes que o procedimento seria registrado por meio de sistema audiovisual, cujo arquivo de mídia pode ser obtido por meio do seguinte link: https://www.dropbox.com/s/babutgim7b6l42o/0801016-85.2020.8.10.0135.mp4?dl=0, com o que todos anuíram.
A seguir, o MM.
Juiz fez as seguintes perguntas ao interditando, cujas respostas também seguem transcritas abaixo, in litteris: Perguntas Respostas Qual o seu nome? Prejudicado.
Em que dia nasceu? Prejudicado.
Qual o nome dos seus pais? Prejudicado.
Se é casado(a)? Prejudicado.
Se trabalha? Prejudicado.
Onde nasceu? Prejudicado.
Quantos filhos? Quais seus nomes? Prejudicado.
Perguntado(a) sobre os governantes, disse: Prejudicado.
Perguntado(a) o que sente, disse que: Prejudicado.
Toma remédio? Prejudicado.
Sabe o que significa ser interditado(a)? Prejudicado.
Sabe ler e escrever? Prejudicado.
Tem irmãos? Quantos? Lembra os nomes? Prejudicado.
Quem toma conta da sua pessoa? Prejudicado.
Observações: O interditando não verbaliza.
Na sequência, o MM.
Juiz iniciou a fase de instrução.
Os depoimentos das partes e testemunhas, foram prestados através de sistema de gravação de voz e imagem, conforme indicado acima.
Inicialmente, colheu-se o depoimento do interditante, VALDEIR PAIVA ROCHA, já qualificado(a) nos autos. O depoimento foi prestado através de sistema de gravação de voz e imagem, conforme acima indicado.
A seguir, colheu-se o depoimento do informante MIGUEL MOREIRA DE ARAÚJO, inscrito(a) no RG nº. 000087716698-6 SSP-MA, inscrito(a) no CPF/MF nº. 179355802-78, domiciliado(a) em Tuntum (MA).
Aos costumes nada disse.
Advertido(a) na forma da lei, prometeu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado.
O depoimento foi prestado através de sistema de gravação de voz e imagem, conforme acima indicado.
Na sequência, o MM.
Juiz concedeu a palavra ao advogado da parte requerente, para sustentação oral de suas alegações finais, no que as fez remissivas.
Ato contínuo, concedeu-se a palavra ao representante do Ministério Público, para manifestação, que opinou pelo deferimento do pedido.
Em seguida, o MM.
Juiz facultou a palavra ao curador especial, que se manifestou pela procedência do pedido.
Na sequência, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: "Vistos etc., Trata-se de ação de interdição proposta por VALDEIR PAIVA ROCHA, em face de VALDENY PAIVA ROCHA, aduzindo que o(a) mesmo(a) encontra-se incapaz de exercer, por si só, os atos da vida civil.
Curatela provisória deferida, conforme ev. id. n.º 36973682 .
Contestação ao pedido apresentada, conforme ev. id. n.º 37468703.
Entrevista do interditando, depoimentos de parentes e de pessoas próximas realizadas nesta audiência .
O laudo médico, exarado por médico do município, consta como anexo da inicial, conforme ev. id. n.º 36971082 - Pág. 4/5. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
A curatela objeto destes autos representa instituto assistencial de amparo e proteção, com encargo deferido por lei a alguém, para reger uma pessoa e administrar seus bens quando esta não pode fazê-lo por si própria, em razão de deficiência, que a torne incapaz para prática de atos da vida civil.
Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146/15), houve grande mudança no sistema das incapacidades regido pelo Código Civil, bastando dizer que não há mais incapacidade absoluta para pessoa maior de idade, visto que o art. 3º do CC/02 foi alterado para admitir como pessoa absolutamente incapaz somente o menor de 16 anos.
Nessa toada, o art. 2º do Estatuto define pessoa com deficiência como sendo "(...) aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", de modo que a pessoa com deficiência tem capacidade plena para prática de todos os atos da vida civil, especialmente os chamados atos existenciais, os quais estão arrimados nos arts 6º e 85 do Estatuto.
Apesar disso, excepcionalmente, uma pessoa portadora de deficiência pode ser relativamente incapaz, mas tão somente para a prática dos atos patrimoniais ou negociais e ficarão sujeitos à curatela neste último caso.
No caso em análise, a interdição foi requerida para declarar a interdição do promovido, por apresentar deficiência mental que o torna incapaz para todos os atos da vida civil, o que não é mais possível a não ser sob sua forma relativa, conforme o art. 1.767, I, do CC/02, com redação dada pela Lei nº. 13.146/05.
Além disso, as provas acostadas aos autos apontam no sentido de que o curador indicado é a pessoa mais apta a fornecer cuidados ao interditando, reunindo em si todas as condições para o encargo na ausência de outro parente que possa assumi-lo.
O laudo médico de id. n.º 36971082 - Pág. 4/5 é suficiente para a formação da convicção deste julgado e o mesmo é conclusivo no sentido de que a incapacidade do interditando é absoluta, padecendo o mesmo de retardo mental grave (CID10 F.72).
O interrogatório do interditando em juízo demonstrou que o mesmo sequer consegue verbalizar, ficando evidente que não dispõe de suficiente compreensão do mundo ao seu redor, sendo incapaz de levar uma vida totalmente independente, enquadrando-se, pois, perfeitamente na hipótese legal do art. 1.767, I, e art. 4º, III, do CC/02.
Na hipótese dos autos, a deficiência do interditando (CID10 F.72), realmente o(a) priva da possibilidade de manifestação de sua vontade, razão por que o curador irá representá-lo nos atos patrimoniais, sem poder praticar atos de disposição sem autorização judicial.
Destarte, comprovado nos meandros processuais que o interditando sofre de deficiência de tal sorte que o impede de praticar, por si só, os atos patrimoniais da vida civil, evidencia-se que o pedido tem amparo no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa do interditando (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, sendo plenamente capaz para os demais atos da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO de VALDENY PAIVA ROCHA, nascido em 27.03.1983, inscrito no RG n.º 036266172008-6 SSP/MA, inscrito no CPF n.º 601024233-93 , nomeando-lhe curador, sob compromisso, VALDEIR PAIVA ROCHA, inscrito no RG n.º 036266302008-1, inscrito no CPF n.º 050773183-28, o qual exercerá a curatela de modo a representá-lo nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto), sem poder praticar por ele atos de disposição, sem autorização judicial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1772 c/c art. 1782, do CC), dispensando-o, ainda, de especialização da hipoteca legal.
Tome-se por termo o compromisso nos autos e em livro próprio, constando as limitações da curatela acima descritas.
Cumpra-se o disposto nos art. 1.184 usque 1.188 do CPC.
Inscreva-se a sentença no Registro Civil.
Publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, conforme dispõe o § 3º do art. 755 do CPC.
Intimem-se.
Oficie-se.
Deixo de informar ao Cartório Eleitoral correspondente a esta Comarca, para suspensão dos direitos políticos do curatelado, uma vez que se trata de ato existencial (arts. 6º e 85, § 1º, do EPD) para o qual tem capacidade plena.
O advogado Karic Uchoa Sousa Santana (OAB/MA 19668) foi nomeado para oficiar como curador especial do interditando, considerando a inexistência de atuação de órgão da Defensoria Pública nesta Comarca, tendo acompanhado o feito até a decisão de 1º grau, de modo que arbitro honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base na tabela de honorários da OAB/MA e na complexidade da demanda, a serem pagos pelo Estado do Maranhão, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária.
Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado.
Serve o presente documento como TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, relativamente ao processo acima indicado.
Após o cumprimento das providências determinadas e trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes.
Sem custas, nem honorarios, ante o benefício de assistência judiciária concedido.”.
Não havendo mais nada a ser tratado, o MM.
Juiz pediu que se encerrasse a presente audiência, lavrando-se o presente termo.
E eu, Marcelo Victor Leal Barbosa, assessor de juiz, o digitei.
Juiz de Direito Promotor de Justiça Requerente Advogado do Requerente Requerido Curador Especial Informante -
24/02/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 16:07
Transitado em Julgado em 15/12/2020
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05/02/2021 11:36
Juntada de petição
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02/02/2021 09:29
Publicado Sentença (expediente) em 25/01/2021.
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02/02/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801016-85.2020.8.10.0135.
CURATELA.
INTERDITANTE: VALDEIR PAIVA ROCHA.
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES.
INTERDITANDO: VALDENY PAIVA ROCHA.
CURADOR ESPECIAL: KARIC UCHOA SOUSA SANTANA.
TERMO DE AUDIÊNCIA.
Aos 24 dias do mês de novembro do ano de 2020, às 11:45:41 horas, nesta cidade de Tuntum, Estado do Maranhão, no Fórum desta Comarca, onde presente se encontrava o Dr.
Raniel Barbosa Nunes, Juiz de Direito titular.
Presente(s): o representante do Ministério Público, o Dr.
Wlademir Soares de Oliveira; o requerente, acompanhado de advogado, acima citado; e o requerido.
Ausente o curador especial.
Diante desta ausência, o MM.
Juiz nomeou o Dr.
Carlos Sérgio Oliveira da Silva Júnior para oficiar como curador especial do requerido, nomeação que foi aceita pelo advogado.
Aberto os trabalhos, o MM.
Juiz informou aos presentes que o procedimento seria registrado por meio de sistema audiovisual, cujo arquivo de mídia pode ser obtido por meio do seguinte link: https://www.dropbox.com/s/babutgim7b6l42o/0801016-85.2020.8.10.0135.mp4?dl=0, com o que todos anuíram.
A seguir, o MM.
Juiz fez as seguintes perguntas ao interditando, cujas respostas também seguem transcritas abaixo, in litteris: Perguntas Respostas Qual o seu nome? Prejudicado.
Em que dia nasceu? Prejudicado.
Qual o nome dos seus pais? Prejudicado.
Se é casado(a)? Prejudicado.
Se trabalha? Prejudicado.
Onde nasceu? Prejudicado.
Quantos filhos? Quais seus nomes? Prejudicado.
Perguntado(a) sobre os governantes, disse: Prejudicado.
Perguntado(a) o que sente, disse que: Prejudicado.
Toma remédio? Prejudicado.
Sabe o que significa ser interditado(a)? Prejudicado.
Sabe ler e escrever? Prejudicado.
Tem irmãos? Quantos? Lembra os nomes? Prejudicado.
Quem toma conta da sua pessoa? Prejudicado.
Observações: O interditando não verbaliza.
Na sequência, o MM.
Juiz iniciou a fase de instrução.
Os depoimentos das partes e testemunhas, foram prestados através de sistema de gravação de voz e imagem, conforme indicado acima.
Inicialmente, colheu-se o depoimento do interditante, VALDEIR PAIVA ROCHA, já qualificado(a) nos autos. O depoimento foi prestado através de sistema de gravação de voz e imagem, conforme acima indicado.
A seguir, colheu-se o depoimento do informante MIGUEL MOREIRA DE ARAÚJO, inscrito(a) no RG nº. 000087716698-6 SSP-MA, inscrito(a) no CPF/MF nº. 179355802-78, domiciliado(a) em Tuntum (MA).
Aos costumes nada disse.
Advertido(a) na forma da lei, prometeu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado.
O depoimento foi prestado através de sistema de gravação de voz e imagem, conforme acima indicado.
Na sequência, o MM.
Juiz concedeu a palavra ao advogado da parte requerente, para sustentação oral de suas alegações finais, no que as fez remissivas.
Ato contínuo, concedeu-se a palavra ao representante do Ministério Público, para manifestação, que opinou pelo deferimento do pedido.
Em seguida, o MM.
Juiz facultou a palavra ao curador especial, que se manifestou pela procedência do pedido.
Na sequência, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: "Vistos etc., Trata-se de ação de interdição proposta por VALDEIR PAIVA ROCHA, em face de VALDENY PAIVA ROCHA, aduzindo que o(a) mesmo(a) encontra-se incapaz de exercer, por si só, os atos da vida civil.
Curatela provisória deferida, conforme ev. id. n.º 36973682 .
Contestação ao pedido apresentada, conforme ev. id. n.º 37468703.
Entrevista do interditando, depoimentos de parentes e de pessoas próximas realizadas nesta audiência .
O laudo médico, exarado por médico do município, consta como anexo da inicial, conforme ev. id. n.º 36971082 - Pág. 4/5. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
A curatela objeto destes autos representa instituto assistencial de amparo e proteção, com encargo deferido por lei a alguém, para reger uma pessoa e administrar seus bens quando esta não pode fazê-lo por si própria, em razão de deficiência, que a torne incapaz para prática de atos da vida civil.
Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146/15), houve grande mudança no sistema das incapacidades regido pelo Código Civil, bastando dizer que não há mais incapacidade absoluta para pessoa maior de idade, visto que o art. 3º do CC/02 foi alterado para admitir como pessoa absolutamente incapaz somente o menor de 16 anos.
Nessa toada, o art. 2º do Estatuto define pessoa com deficiência como sendo "(...) aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", de modo que a pessoa com deficiência tem capacidade plena para prática de todos os atos da vida civil, especialmente os chamados atos existenciais, os quais estão arrimados nos arts 6º e 85 do Estatuto.
Apesar disso, excepcionalmente, uma pessoa portadora de deficiência pode ser relativamente incapaz, mas tão somente para a prática dos atos patrimoniais ou negociais e ficarão sujeitos à curatela neste último caso.
No caso em análise, a interdição foi requerida para declarar a interdição do promovido, por apresentar deficiência mental que o torna incapaz para todos os atos da vida civil, o que não é mais possível a não ser sob sua forma relativa, conforme o art. 1.767, I, do CC/02, com redação dada pela Lei nº. 13.146/05.
Além disso, as provas acostadas aos autos apontam no sentido de que o curador indicado é a pessoa mais apta a fornecer cuidados ao interditando, reunindo em si todas as condições para o encargo na ausência de outro parente que possa assumi-lo.
O laudo médico de id. n.º 36971082 - Pág. 4/5 é suficiente para a formação da convicção deste julgado e o mesmo é conclusivo no sentido de que a incapacidade do interditando é absoluta, padecendo o mesmo de retardo mental grave (CID10 F.72).
O interrogatório do interditando em juízo demonstrou que o mesmo sequer consegue verbalizar, ficando evidente que não dispõe de suficiente compreensão do mundo ao seu redor, sendo incapaz de levar uma vida totalmente independente, enquadrando-se, pois, perfeitamente na hipótese legal do art. 1.767, I, e art. 4º, III, do CC/02.
Na hipótese dos autos, a deficiência do interditando (CID10 F.72), realmente o(a) priva da possibilidade de manifestação de sua vontade, razão por que o curador irá representá-lo nos atos patrimoniais, sem poder praticar atos de disposição sem autorização judicial.
Destarte, comprovado nos meandros processuais que o interditando sofre de deficiência de tal sorte que o impede de praticar, por si só, os atos patrimoniais da vida civil, evidencia-se que o pedido tem amparo no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa do interditando (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, sendo plenamente capaz para os demais atos da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO de VALDENY PAIVA ROCHA, nascido em 27.03.1983, inscrito no RG n.º 036266172008-6 SSP/MA, inscrito no CPF n.º 601024233-93 , nomeando-lhe curador, sob compromisso, VALDEIR PAIVA ROCHA, inscrito no RG n.º 036266302008-1, inscrito no CPF n.º 050773183-28, o qual exercerá a curatela de modo a representá-lo nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto), sem poder praticar por ele atos de disposição, sem autorização judicial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1772 c/c art. 1782, do CC), dispensando-o, ainda, de especialização da hipoteca legal.
Tome-se por termo o compromisso nos autos e em livro próprio, constando as limitações da curatela acima descritas.
Cumpra-se o disposto nos art. 1.184 usque 1.188 do CPC.
Inscreva-se a sentença no Registro Civil.
Publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, conforme dispõe o § 3º do art. 755 do CPC.
Intimem-se.
Oficie-se.
Deixo de informar ao Cartório Eleitoral correspondente a esta Comarca, para suspensão dos direitos políticos do curatelado, uma vez que se trata de ato existencial (arts. 6º e 85, § 1º, do EPD) para o qual tem capacidade plena.
O advogado Karic Uchoa Sousa Santana (OAB/MA 19668) foi nomeado para oficiar como curador especial do interditando, considerando a inexistência de atuação de órgão da Defensoria Pública nesta Comarca, tendo acompanhado o feito até a decisão de 1º grau, de modo que arbitro honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base na tabela de honorários da OAB/MA e na complexidade da demanda, a serem pagos pelo Estado do Maranhão, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária.
Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado.
Serve o presente documento como TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, relativamente ao processo acima indicado.
Após o cumprimento das providências determinadas e trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes.
Sem custas, nem honorarios, ante o benefício de assistência judiciária concedido.”.
Não havendo mais nada a ser tratado, o MM.
Juiz pediu que se encerrasse a presente audiência, lavrando-se o presente termo.
E eu, Marcelo Victor Leal Barbosa, assessor de juiz, o digitei.
Juiz de Direito Promotor de Justiça Requerente Advogado do Requerente Requerido Curador Especial Informante -
21/01/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 11:14
Juntada de Ofício
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24/11/2020 17:07
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 24/11/2020 11:30 1ª Vara de Tuntum .
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24/11/2020 17:07
Julgado procedente o pedido
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23/11/2020 16:35
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2020 05:25
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES em 04/11/2020 23:59:59.
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02/11/2020 09:55
Juntada de contestação
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31/10/2020 02:21
Decorrido prazo de KARIC UCHOA SOUSA SANTANA em 29/10/2020 23:59:59.
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26/10/2020 11:51
Juntada de Certidão
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25/10/2020 17:55
Juntada de petição
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23/10/2020 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 15:31
Juntada de Outros documentos
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22/10/2020 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2020 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2020 15:12
Audiência de instrução designada para 24/11/2020 11:30 1ª Vara de Tuntum.
-
21/10/2020 11:12
Juntada de petição
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20/10/2020 10:17
Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2020 23:58
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Antonino Madalena Marques Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2015 00:00