TJMA - 0802916-18.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DA SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)PROCESSO Nº. 0802916-18.2020.8.10.0034 Autor:VALENTIM DE SOUSA PONTES Advogado:DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO CPF: *18.***.*23-83, VALENTIM DE SOUSA PONTES CPF: *16.***.*31-91 Réu:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado:Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Valor a receber: R$ 2.471,18 (dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e dezoito centavos) DA GUIA: DATA:08/10/2021 CONTA JUDICIAL: 3400108840074 AGÊNCIA: 0248-8 ALVARÁ SUCUMBENCIAL Nº 500/2021 O Dr.
Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, MM.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, no uso de suas atribuições, ETC...
MANDA ao Senhor Gerente do Banco do Brasil S/A, agência desta Cidade, ou quem suas vezes o fizer que, em cumprimento deste alvará, indo devidamente por mim assinado, realizar o pagamento descrito neste instrumento à(s) parte(s) e advogado(s) abaixo descrito(s).
VALOR A SER PAGO: R$ 2.471,18 (dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e dezoito centavos), com seus acréscimos legais, depositado pelo(a) o(a) Banco Bradesco Financiamento S/A, através do DJO, na Conta Judicial nº 3400108840074, em virtude do sentença proferida pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos autos da Ação em epígrafe, em tramite neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara desta Comarca.
AUTORIZADOS PARA REALIZAÇÃO DO SAQUE: Ao Advogado(s) do reclamante: Dr.
DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO, OAB/MA nº 15.389.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021.
Eu, ____________, Suelen dos Santos França, Secretário(a) Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó, digitei e subscrevo.
ADVERTÊNCIA: *Obs.1: O Banco é obrigado a atender incontinenti, enquanto o advogado interessado estiver presente na agência, o requisitório constante do Alvará em causa, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação. *Obs.2: Advirto ao Banco que o não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa que não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor do Alvará, reversível em multa em favor do credor, e executada nos próprios autos de onde emitida a ordem. [*ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 001/2008]. [assinado eletronicamente] CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó(MA) -
08/09/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0802916-18.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente (S): VALENTIM DE SOUSA PONTES Advogado(a): Drº DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO OAB/MA 15.389 Requerido (S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a): Drº NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da r. decisão, cujo tópico é do teor seguinte: DECISÃO Vistos etc. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificado nos autos, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença proposta por VALENTIM DE SOUSA PONTES, também já qualificado, alegando ausência de intimação do patrono do Banco quando ao pagamento voluntario da astreintes, declarando inexigível a execução no montante de R$6.10168 devendo ser reconhecido o excesso na execução, bem como a ilegalidade da penhora. Intimado o impugnado não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Alega o imgunante ausência de intimação do patrono do Banco quando ao pagamento voluntario da astreintes, declarando inexigível a execução no montante de R$6.10168 devendo ser reconhecido o excesso na execução, bem como a ilegalidade da penhora. Com razão o impugnante. O art. 513, § 2º dispõe sobre a forma de intimação do devedor para cumprimento da obrigação estipulada em sentença.
O modo preferencial é a intimação na pessoa do advogado do devedor, por meio de publicação no Diário de Justiça. Analisando detidamente os autos, verifico que não há a devida intimação do patrono do banco para efetuar o pagamento voluntario da condenação, devendo ser reconhecido o excesso na execução, bem como a ilegalidade da penhora. Destarte, ACOLHO a impugnação apresentada pelo banco para reconhecer a nulidade da intimação para pagamento e determinar o desbloqueio do valor penhorado e a devolução do prazo para pagamento voluntario ao banco executado. Outrossim, intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.). Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação.Caso este procedimento seja positivo:a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para manifestação. P.
R.
I. CODÓ(MA), data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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