TJMA - 0807685-40.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 08:47
Arquivado Definitivamente
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21/09/2021 08:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2021 02:33
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 16/09/2021 23:59.
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31/08/2021 10:16
Juntada de petição
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31/08/2021 10:13
Juntada de petição
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23/08/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2021.
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21/08/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807685-40.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: SONIA MARIA LOPES COELHO AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
I.
Existindo decisão do magistrado de primeiro grau reconsiderando a decisão agravada, notória é a prejudicialidade do agravo instrumento em decorrência da perda de seu objeto.
II.
Agravo de Instrumento prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHÃO contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São que, nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. 0812627-15.2021.8.10.0001) proposta pelo agravante, proferiu decisão nos seguintes termos: [...]Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pela Exequente, determino sua intimação para que demonstre, por meios idôneos, o preenchimento dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade processual, nos termos do artigo 99, § 2º, do NCPC, ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas respectivas com base no valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício e/ou de cancelamento da distribuição do presente feito (artigo 290 do NCPC). Pugna pela concessão da gratuidade da justiça em tutela antecipada recursal.
Com o recurso, juntou documentos nos ID’s. É o relatório.
DECIDO.
A teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que o agravo de instrumento se apresenta prejudicado.
Explico.
Em consulta aos autos de origem, observo que a decisão, ora combatida, foi reconsiderada pelo magistrado de base em 21 de maio de 2021 (ID 46066649), na qual deferiu "a gratuidade processual requerida com presunção juris tantum, atenta à legislação atinente à matéria".
Logo, as razões do inconformismo trazidas a esta instância recursal não mais subsistem.
Desse modo, forçoso concluir que o presente agravo de instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto, tendo em vista o seu esvaziamento na via recursal.
Em face do exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo de instrumento pela perda superveniente de seu objeto.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra.
Coordenadora certificará - dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 18 de agosto de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
19/08/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 09:59
Juntada de malote digital
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19/08/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 21:30
Prejudicado o recurso
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10/05/2021 17:48
Conclusos para decisão
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06/05/2021 18:22
Conclusos para decisão
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06/05/2021 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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