TJMA - 0807650-57.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 09:36
Transitado em Julgado em 13/10/2023
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16/10/2023 01:34
Decorrido prazo de KARLA CELMA ARAUJO MOTA SOUZA em 13/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:50
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0807650-57.2021.8.10.0040 Autor (a): KARLA CELMA ARAUJO MOTA SOUZA Adv.
Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RAIMUNDA VANDA FERREIRA VIEIRA - MA8603 Ré (u): BANCO BRADESCO S.A.
Adv.
Ré (u): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Cuida-se de ação revisional proposta por KARLA CELMA ARAUJO MOTA SOUZA contra BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados.
RELATÓRIO A parte autora afirma que firmou um financiamento para pagamento da casa própria no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), com prazo de 360 meses para pagamento, o valor da prestação que iniciou com 2.386,66 atualmente está em 880,00 (oitocentos e oitenta e oito reais).
Sustenta que, por conta de atraso, renegociou que resultou em um novo contrato de nº. 426590651, no valor 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), para pagamento em 72 parcelas.
Segue relatando, que além de renegociar o financiamento, renegociou um empréstimo pessoal junto ao mesmo banco pois também não estava conseguindo quitar seus débitos na data aprazada, a renegociação resultou em um novo contrato de nº. 426590651, no valor 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), para pagamento em 72 parcelas no valor de 2. 262,20 (dois mil duzentos e sessenta e dois reais e 20 centavos) Por fim, relata que ao entrar em contato com o banco para entrar em acordo, quanto à forma de pagamento, o pedido foi negado com o argumento de que pelo fato de existir cláusula contratual estipulando que o valor deveria ser pago por debito em conta, o pedido foi negado.
Requer à condenação da ré em danos morais no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), eis que devidamente comprovado nos autos, e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos materiais pelo juros e encargos financeiros cobrados pelo banco réu, em razão de não ter oportunizado a autora pagar a dívida via boleto bancário.
Em decisão, foi deferido o pedido de antecipação de tutela.
Devidamente citado, o réu alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, a inexistência de inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; a manutenção do equilíbrio contratual; possibilidade de capitalização dos juros; inexistência de onerosidade excessiva; não comprovação de que os encargos superem os limites legais.
Requer a improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora reitera os termos da inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a prefacial de ausência de interesse de agir em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto constitucionalmente.
Passo ao mérito.
Prosseguindo, tenho que diante dos princípios do instituto pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, basilares do direito contratual, há que se respeitar o que for livremente avençado no contrato, cabendo a intervenção judicial para revisão de suas cláusulas, somente em situações excepcionais, ou seja, quando desatendidos os princípios da boa-fé objetiva, da probidade, dentre outros.
Desta feita, caso não seja demonstrada a abusividade nos valores das prestações, livremente assumidas pelo devedor, em contrato de financiamento, estes são devidos, em face da ausência de vício de consentimento.
Sobre o tema segue aresto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, verbis: “PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA.
POSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO TABELA PRICE.
SUBSTITUIÇÃO PELO INPC DE ÍNDICE PREVIAMENTE CONTRATADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PACTA SUNT SERVANDA.
Sendo lícito e válido o negócio jurídico havido entre as partes, cuja existência se deu em razão da declaração de vontade destas em firmar contrato de mútuo para a aquisição de veículo automotor, a obrigatoriedade do que foi convencionado há de ser observada.”(APC 2006.03.1.000958-8 DF, acórdão n.º 279050, julgamento: 08/08/2007, 6.ª Turma Cível, Relatora Des.ª Ana Maria Duarte Amarante, DJU: 30/08/2007, pág. 110) Da análise detida dos autos, vejo que a autora pretende a revisão contratual com base em alegações genéricas de abusividade de cláusulas sem especificar no que esta consistiria.
Assim, ante a ausência de impugnação específica do instrumento contratual e pela vedação de declarar eventual abusividade de ofício, conforme súmula 381 do STJ, entendo que os pedidos autorais não merecem prosperar.
Portanto, examinando a questão à luz das regras de distribuição dos encargos probatórios, incumbe a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a improcedência dos seus pedidos.
DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação (art. 86, parágrafo único, CPC/2015).
Como foi deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, nos termos do art.98, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgada e recolhidas eventuais custas finais, arquivem-se com baixa na distribuição.
Imperatriz, 05 de setembro de 2023.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
19/09/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 14:31
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:18
Decorrido prazo de KARLA CELMA ARAUJO MOTA SOUZA em 03/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:34
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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14/04/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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07/03/2023 17:38
Juntada de petição
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02/03/2023 16:20
Juntada de petição
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23/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0807650-57.2021.8.10.0040 Autor(a)(e)(s): KARLA CELMA ARAUJO MOTA SOUZA Endereço: KARLA CELMA ARAUJO MOTA SOUZA Rua dos Cardeais, 10, Santa Inês, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65919-284 Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RAIMUNDA VANDA FERREIRA VIEIRA - MA8603 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Endereço: DESPACHO Vistos em correição.
Considerando que na inicial e na contestação existe pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para especificarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente.
Em caso positivo e em atenção ao princípio da cooperação1, intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Em caso negativo, querendo, apresentem o pedido de julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2023.
Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível 1 Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. -
22/02/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 16:05
Conclusos para decisão
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04/04/2022 13:13
Juntada de réplica à contestação
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09/03/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 16:42
Conclusos para decisão
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15/12/2021 16:42
Juntada de Certidão
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23/09/2021 09:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/09/2021 23:59.
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23/08/2021 07:21
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 07:20
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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22/08/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0807650-57.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Agêncie e Distribuição] Requerente: KARLA CELMA ARAUJO MOTA SOUZA Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RAIMUNDA VANDA FERREIRA VIEIRA - MA8603, e do(a) requerido(a), Dr(a) , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. Cuida-se de ação proposta por KARLA CELMA ARAUJO MOTA SOUZA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que realizou em 11.06.2018, um financiamento para pagamento da casa própria no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), com prazo de 360 meses para pagamento, o valor da prestação que iniciou com R$ 2.386,66, atualmente está em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta e oito reais).
Todavia, alega que passou a enfrentar dificuldades para arcar com o pagamento das prestações em virtude da crise financeira ocasionada pela pandemia de covid-19.
Afirma que em 25/01/2021 fez uma renegociação de empréstimo pessoal junto ao banco pois não estava conseguindo quitar seus débitos na data aprazada, a renegociação resultou em um novo contrato de nº. 426590651, no valor R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), para pagamento em 72 parcelas no valor de R$ 2. 262,20 (dois mil duzentos e sessenta e dois reais e vinte centavos) Ocorre que, conforme afirma, a autora vinha quitando a parcela da casa própria até o mês 04/2021, mas por dificuldades financeiras, ficou em débito com a parcela do empréstimo pessoal, por isso já tentou várias vezes negociar com o banco para desvincular o debito correspondente ao valor da casa da conta corrente, para pagamento via boleto bancário, pois se depositar o dinheiro para quitação da prestação da casa própria, será retido para pagamento do empréstimo pessoal, e assim, fica devedora tanto em relação à parcela do financiamento imobiliário, quanto em relação ao empréstimo pessoal.
Requer a concessão de tutela de urgência determinando a revisão da clausula contratual nº IV, item 4.3 e 4.5, que obriga a autora ao pagamento da prestação por débito em sua conta corrente, determinando ao banco réu a emissão do boleto bancário do valor ser pago. É o que importa relatar.
Inicialmente, proceda-se à retificação da classe processual, vez que se trata de procedimento comum.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero, tendo como espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296). Especificamente, a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas duas tutelas jurisdicionais fundadas na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a determinada situação grave e que tem o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art.300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (repita-se: seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, não vislumbro a probabilidade do direito da parte autora, posto que, a priore, não pode ser o credor compelido a aceitar a alteração da forma de pagamento de forma diversa do que foi validamente pactuado pelas partes.
Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais. De outra banda, nada impede que tal decisão seja revista acaso tal se mostre necessário ou sejam acrescentados novos elementos no curso da instrução processual. Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Em prosseguimento, defiro os benefícios da justiça gratuita por não haver nos autos elementos capazes de infirmar a veracidade da alegação da parte autora de não possuir meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015); Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 11 de junho de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 19 de agosto de 2021.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso -
19/08/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 22:12
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2021 16:18
Conclusos para decisão
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02/07/2021 14:29
Juntada de petição
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11/06/2021 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2021 11:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/05/2021 13:08
Conclusos para decisão
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31/05/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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