TJMA - 0809051-17.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 08:50
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2021 08:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/09/2021 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS MACHADO em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/09/2021 23:59.
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20/08/2021 00:43
Publicado Acórdão (expediente) em 20/08/2021.
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20/08/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 07:47
Juntada de malote digital
-
19/08/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 09/08/2021 A 16/08/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809051-17.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ -MA PROCESSO DE ORIGEM: 0804955-33.2021.8.10.0040 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB-MA 10.530-A) AGRAVADO: ANTONIO DE JESUS MACHADO ADVOGADOS: CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS (OAB/MA 7.080) e ROBERTA SETUA BARROS (OAB/MA 8.866) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
EVIDÊNCIA DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
VALOR DA MULTA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida a decisão que determinou a suspensão dos descontos promovidos no benefício da parte autora, até o julgamento final.
II.
Outrossim, a suspensão dos descontos não importa no cancelamento da dívida, pois, se reconhecida a legalidade da contratação poderá o banco agravante proceder a cobrança do saldo posteriormente.
III.
No caso em exame, entendo que tanto o prazo (5 dias) quanto a multa fixada pelo juízo a quo em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), estão condizentes com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no caso concreto.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
18/08/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 09:37
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2021 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2021 18:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2021 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2021 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2021 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2021 10:15
Juntada de parecer
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01/07/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS MACHADO em 30/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 08/06/2021.
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07/06/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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04/06/2021 19:25
Juntada de malote digital
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04/06/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 21:05
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2021 15:52
Conclusos para decisão
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25/05/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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