TJMA - 0800470-18.2019.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2021 10:05
Arquivado Definitivamente
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19/02/2021 10:04
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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09/02/2021 05:39
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 08/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 17:30
Publicado Sentença (expediente) em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 17:48
Juntada de petição
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26/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Fórum Casa da Justiça - CEP: 65.145-000, Santa Rita - MA Tel: (98) 3451-1130 - E-mail: [email protected] Processo: 0800470-18.2019.8.10.0118 Requerente: MARIA HILDA COLLINS Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Colhe-se dos autos que, após ter sido apresentada contestação pela requerida, este juízo determinou a intimação das partes para indicarem provas a serem produzidas em audiência.
Todavia, conforme certificação do meirinho, a autora não foi encontrada no endereço descrito na exordial.
O art. 485 do Novo Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, estabelecendo em seu inciso III, a possibilidade de extinção quando o autor abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Conforme explanado acima, a exequente mudou de residência sem informar o novo endereço a este juízo, impossibilitando, dessa forma, a comunicação dos atos processuais.
Assim, considerando que tal ônus lhe incumbe, resta patente o abandono da causa pela autora no caso em apreço, caracterizada pela desídia do sujeito ativo da relação processual.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, c/c art. 53, §4º, da lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito.
Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO -
25/01/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 11:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/12/2020 21:46
Conclusos para despacho
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11/12/2020 21:46
Juntada de Certidão
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01/12/2020 07:05
Decorrido prazo de MARIA HILDA COLLINS em 30/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2020 18:00
Juntada de diligência
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19/10/2020 22:42
Expedição de Mandado.
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17/10/2020 03:16
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 16/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 20:03
Publicado Intimação em 01/10/2020.
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09/10/2020 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 11:06
Juntada de petição
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29/09/2020 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 17:45
Conclusos para despacho
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02/09/2020 06:15
Decorrido prazo de MARIA HILDA COLLINS em 01/09/2020 23:59:59.
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13/08/2020 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2020 10:31
Juntada de diligência
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11/08/2020 18:45
Juntada de contestação
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20/07/2020 02:58
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 16/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 10:43
Expedição de Mandado.
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24/06/2020 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 17:47
Conclusos para despacho
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06/12/2019 11:07
Juntada de petição
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22/10/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 10:57
Conclusos para despacho
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09/10/2019 10:57
Juntada de Certidão
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23/09/2019 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2019 15:50
Juntada de diligência
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23/09/2019 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2019 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2019 15:43
Juntada de diligência
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04/09/2019 12:25
Expedição de Mandado.
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24/08/2019 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2019 09:57
Conclusos para decisão
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15/08/2019 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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