TJMA - 0813198-86.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
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01/02/2022 09:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2022 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA LIMA em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 02:30
Decorrido prazo de DARIANE BOGEA LEITE em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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06/12/2021 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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04/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813198-86.2021.10.0000 AGRAVANTE: CLEONETE DE OLIVEIRA LIMA e OUTRO ADVOGADOS: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/MA 6055-A) e OUTRO AGRAVADOS: RONYERE BOTELHO REGO e OUTRO ADVOGADO: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA (OAB/MA nº 10.2310 COMARCA: CHAPADINHA VARA: 1ª JUÍZA PROLATOR: LUIZ EMÍLIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR RELATORA: Desª.
Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por Cleonete de Oliveira Lima e outro em face da decisão de id n° 48923900 (autos originários) prolatada pelo Dr.
Luis Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR nº 0802168-58.2021.8.10.0031, que deferiu pedido de tutela de urgência em favor dos agravados, cujo teor transcrevo, parcialmente, abaixo: (…) “Pelo exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, determinando que os réus desocupem voluntariamente o imóvel descrito na exordial em 60 dias (art. 30, caput, da Lei nº 9.514/97), sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00.
Ultrapassado o prazo acima sem cumprimento da ordem judicial, expeça-se mandado de imissão na posse, em caráter compulsório; autorizo, desde já, o uso de força policial em caso de comprovada necessidade.
Aos autores, contudo, é defeso qualquer ato de alienação do bem até que a questão discutida na Justiça Federal seja decidida definitivamente.
Cite-se o segundo demandado para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Oferecida a peça defensiva, intimem-se os demandantes para réplica em 15 dias. 2) Das questões processuais pendentes até o momento Inicialmente, cumpre destacar que o valor da causa já foi retificado de ofício e que o pleito de justiça gratuita restou indeferido por este juízo, tendo a relatora do agravo de instrumento nº 0808846-85.2021.8.10.0000 concedido o direito ao pagamento das custas ao final da demanda.
Por outro lado, a ação anulatória aforada na Justiça Federal não tem o condão de suspender a ação de imissão de posse formalizada na Justiça Comum, dado que o julgamento de uma independe do julgamento da outra.
Isso porque as partes são distintas, bem como as alegações da primeira ré acerca dos atos da instituição financeira durante o leilão e venda do bem não podem ser dirigidas diretamente a terceiros de boa-fé, inexistindo, assim, prevenção.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEILÃO PÚBLICO DE IMÓVEL - CARTA DE ARREMATAÇÃO - IMISSÃO NA POSSE - DIREITO - EXCEÇÕES - AÇÃO DE ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - SUSPENSÃO DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - IRRELEVÂNCIA - LIMINAR MANTIDA. 1.
O arrematante do imóvel em leilão público tem direito de ser imitido em sua posse, desde que transcrita no registro de imóveis a carta de arrematação e desde que o devedor, citado, não comprovar, no prazo de quarenta e oito (48) horas, que resgatou ou consignou judicialmente o valor de seu débito, antes da realização dos leilões. 2.
O ajuizamento de ação com o objetivo de anular o procedimento que consolidou a propriedade do bem nas mãos do credor fiduciário, por si só, não suspende a ação de imissão de posse e também não impede a concessão da liminar ali postulada. (TJMG, 15ª Câmara Cível, AI: 10000210153680001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Julgamento: 20.05.2021, grifei) Ademais, não há que se cogitar em litisconsórcio passivo necessário referente à Caixa Econômica Federal, eis que demonstrado que a matéria versada no litígio em comento é meramente dominial, tornando-se despicienda a integração da instituição financeira à lide.
Dito de outra forma: inviável a formação de litisconsórcio nos casos em que a decisão judicial atingirá,tão-somente, o interesse jurídico das partes indicadas na petição inicial deste feito.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
PROCEDÊNCIA.
IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO, JUNTO AO AGENTE DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMUNHÃO DE INTERESSES ENTRE A DEMANDANTE E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO.
EVENTUAIS NULIDADES NA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL.
MATÉRIA PRÓPRIA DE AÇÃO ANULATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO OBJETIVA DOS LIMITES TRAÇADOS PELO PEDIDO DE IMISSÃO.
TRANSCRIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.
IMISSÃO NA POSSE.
DIREITO ASSEGURADO PELO § 1º, DO ART. 4º, DA LEI Nº 5.741/71, BEM COMO PELO ART. 37, DO DECRETO-LEI Nº 70/66.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA, 2ª Câmara Cível, APL: 00196471720108050001, Relatora: Regina Helena Ramos Reis, Publicação: 20.04.2016, grifei) Por fim, não assiste razão à primeira ré quanto à aplicação imediata do recente entendimento firmado pelo Ministro Luís Roberto Barroso na decisão proferida na ADPF nº 828.
A esse respeito, transcrevo a conclusão do relator: “(...) Ante o quadro, defiro parcialmente a medida cautelar para: i) com relação a ocupações anteriores à pandemia: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020); ii) com relação a ocupações posteriores à pandemia: com relação às ocupações ocorridas após o marco temporal de 20 de março de 2020, referido acima, que sirvam de moradia para populações vulneráveis, o Poder Público poderá atuar a fim de evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada; e iii) com relação ao despejo liminar: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, a possibilidade de concessão de despejo liminar sumário, sem a audiência da parte contrária (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.425/1991), nos casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável, mantida a possibilidade da ação de despejo por falta de pagamento, com observância do rito normal e contraditório”. Com efeito, no caso dos autos, os réus não se enquadram nas hipóteses acima, uma vez que, além de não serem vulneráveis, o litígio instaurado não tem natureza coletiva.
Dê-se ciência às partes.
Esta decisão serve como mandado.” (...) Em suas razões recursais (id n° 11643636), os agravantes alegam que a decisão guerreada não merece prosperar, vez que o Juiz de base concedeu a tutela de urgência pleiteada pelos agravados, sem observar os requisitos legais aplicáveis à espécie, pois em sua peça defensiva explicou que todo o processo expropriatório bem como o leilão onde o bem objeto da demanda foi adjudicado, correu sem o seu conhecimento, devendo ambos serem anulados, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Alegam, ainda, que apresentaram “contestação, argumentando a conexão com a Ação Anulatória ajuizada perante a Justiça Federal da 1ª Região, demonstrando a nulidade da compra realizada, bem como, irregularidade no prazo concedido para desocupação do imóvel e, juntou decisão proferida pelo Ministro Luiz Roberto Barroso do STJ, que suspendeu quaisquer medidas administrativas e judiciais que impliquem na desocupação de imóveis residenciais.” Todavia, estão na iminência de serem despejados, pois o Juiz de base desconsiderou as suas alegações e deferiu a medida liminar pleiteada pelos agravados, por isso impetraram o presente Agravo de Instrumento.
Sustentam que “o Autor da Imissão de Posse não demonstrou a existência do periculum in mora ou perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que, tinha ciência que o imóvel encontrava-se ocupado, bem como que, por envolver questões de ordem social, pois trata-se da desocupação de uma residência, removendo de forma traumática uma família em meio a uma crise sanitária causada pela pandemia do COVID 19, necessária a lide de maior instrução probatória.” Que “distribuiu Ação Anulatória em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em 17/09/2020, perante a 6ª Vara Federal da Sessão Judiciária de São Luís -MA, sob o nº 1044701-21.2020.4.01.3700, onde se demonstram as nulidades do certame e do procedimento expropriatório.
Ressalta que, nesta Ação Anulatória, mesmo devidamente intimada para apresentar provas do cumprimento legal previsto na Lei 9.514/97, a CEF não juntou o comprovante de notificação da Agravante”, E que “resta evidente que o resultado da Ação Anulatória promovida pelo Agravante terá impacto direto nesta demanda, devendo por isso, ser a mesma suspensa até o fim do julgamento da Ação Anulatória “ Além disso, argumentam que não foi concedida a gratuidade da justiça aos agravados, e que em sede do Agravo de Instrumento nº 0808846-85.2021.8.10.0000 foi deferida a possibilidade do recolhimento das custas ao final da demanda, cuja decisão está pendente de trânsito em julgado, outra razão pela qual ação deve ser suspensa.
Por fim, defendem que estão presentes os elementos autorizados para a concessão pedidos constante nestes autos, pois as suas alegações são verossímeis e existe o iminente risco de sofrerem dano irreparável ou de impossível reparação, caso a posse do imóvel questionado seja consolidada em favor dos agravados, motivo pelo qual pugnam pela atribuição do efeito suspensivo à decisão, e no mérito, o provimento do recurso.
Pedido liminar indeferido na decisão de id n º 12721237.
Os agravantes interpuseram Agravo Interno contra a decisão indeferitória do pedido liminar repetindo as razões da inicial, oportunidade em que insistem pela revogação da decisão agravada (id nº 1300499).
Em sede de contrarrazões, os agravados refutam pontualmente todas as alegações dos agravantes, oportunidade em que pedem o desprovimento recursal (id nº 13669823).
Em virtude das razões do Agravo Interno se confundirem com o mérito do presente Agravo de Instrumento, e, porém, em observância ao princípio da razoável duração do processo, determinei o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
O Ministério Público, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, não manifestou interesse no feito (id nº 13908155. É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso, o qual comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC c/c a súmula 568 do STJ.
Pois bem.
Os agravantes sustentam em suas razões recursais a existência de litispendência entre a ação originária e o processo nº 1044701-21.2020.4.01.3700 que tramita perante a Justiça Federal. Todavia, tal matéria foi analisada, de forma fundamentada, pelo Magistrado de base, cujo entendimento coaduno, razão pela qual peço vênia para me valer da sua ratio deciendi, verbis: “
Por outro lado, a ação anulatória aforada na Justiça Federal não tem o condão de suspender a ação de imissão de posse formalizada na Justiça Comum, dado que o julgamento de uma independe do julgamento da outra.
Isso porque as partes são distintas, bem como as alegações da primeira ré acerca dos atos da instituição financeira durante o leilão e venda do bem não podem ser dirigidas diretamente a terceiros de boa-fé, inexistindo, assim, prevenção”. Demais disso, registro, que o instituto da conexão ocorre quando duas ou mais ações têm o mesmo pedido ou causa de pedir, devendo ser processadas e julgadas pelo mesmo Juízo, visando evitar a prolação de decisões contraditórias.
No caso, as partes, o pedido e a causa de pedir do processo apontado como conexo são diversos dos constantes na ação originária, inexistindo a possibilidade de decisões conflitantes, não havendo, pois, que se falar em conexão ou até mesmo em prevenção de julgamento pela Jurisdição Federal.
Ressalto, ainda, que não merece guarida a alegação de que o feito deveria estar suspenso em virtude de decisão por mim prolatada nos autos do AI nº 0808846-85.2021.8.10.0000.
Isso porque, como informado pelos próprios agravantes na exordial, no citado recurso, tão somente, foi concedida aos agravados a oportunidade de recolherem as custas e demais despesas processuais ao final da demanda, não havendo que se falar em suspensão da ação em razão da não ocorrência do julgamento final do agravo de instrumento supramencionado.
Ultrapassadas essas questões, passo à análise do pedido de suspensão da decisão ora atacada.
Pois bem.
A questão a ser apreciada nos presentes autos refere-se à liminar deferida em Ação de Imissão de Posse deflagrada pelos agravados em desfavor dos agravantes.
Nessa fase de superficial de cognição, tenho que restou demonstrada a aquisição do imóvel pelos agravados, bem como a ocupação injusta pelos agravantes, consoante consignado pelo Magistrado a quo, in verbis: “Para a propositura da ação de imissão na posse, há de restar configurada a prova dos requisitos específicos, quais sejam, prova do domínio da coisa e de que a parte ré a possua ou a detenha injustamente.
No caso em tela, observo que Roniery Botelho Rego, na data de 14.01.2021, arrematou o imóvel objeto deste feito em leilão promovido pela Caixa Econômica Federal (ID 45648024).
Anteriormente, o bem havia sido comprado adquirido requeridos, mas foi devolvido à aludida instituição financeira (consolidação da propriedade) em virtude do não cumprimento de obrigações decorrentes de alienação fiduciária (ID 45649076).
Efetivado o pagamento pelo primeiro autor, este e a CEF firmaram, através de escritura pública, contrato de compra e venda no dia 19.02.2021 (ID 4564907), devidamente registrado na matrícula do imóvel em 26.02.2021.
Na mesma data, a primeira ré foi notificada extrajudicialmente pelo primeiro autor no dia 09.03.2021 (ID 45649081), mas não desocupou o bem até o momento, o que ensejou a lavratura de boletim de ocorrência (ID 4564908).
Nesse contexto, reputo presente a probabilidade do direito invocado, haja vista a demonstração da propriedade por parte dos adquirentes do imóvel leiloado extrajudicialmente e a aparente recalcitrância dos demandados em desocupá-lo ”. O periculum in mora, por seu turno, é inverso, porquanto, acaso mantida a situação, os agravados ficarão privados de usufruir do imóvel de sua propriedade enquanto que os agravantes poderão continuar se beneficiando do bem, prejudicando o direito daqueles.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ ATRAVÉS DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO.
ATO PRECEDIDO DE TODAS AS CAUTELAS PELO ADQUIRENTE.
IMISSÃO NA POSSE ESCORREITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Comprovada a aquisição da propriedade, mediante registro imobiliário, aliada a boa-fé do comprador, a imissão na posse é medida que se impõe.
II – Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AI nº 0801696-58.2018.8.10.0000, Rel.
Desª.
Nelma Celeste S.
S.
Sarney Costa, DJe 25.09.18); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
REQUISITOS.
I - Comprovada a aquisição da propriedade, mediante registro imobiliário, aliada a boa-fé do comprador, a imissão na posse é medida que se impõe. (AI nº 0801950-94.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBARACK MALUF, data do ementário 18.11.2019). De igual modo, observo que o Juiz de base agiu escorreitamente em não aplicar ao presente caso a suspensão determinada na decisão liminar prolatada pelo Ministro Luis Roberto Barroso na ADPF nº 828/DF, vez que se restringe às situações de ocupações coletivas anteriores à pandemia e de desocupações liminares determinadas, sem a oitiva da parte ré, com amparo no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, cujos requisitos não se amoldam à hipótese dos agravantes.
Por derradeiro, em que pese os agravantes alegarem que não tiveram conhecimento do processo expropriatório e do leilão no qual os agravados arrematam o imóvel objeto da lide, tenho que tal questão deve ser dirimida pelo Juiz de base na instrução probatória, ainda mais porque, como bem acentuado na decisão agravada pelo magistrado a quo, não há risco de irreversibilidade da medida liminar concedida, vez que em caso de improcedência do pleito autoral contido na ação originária, os recorrentes poderão reaver a posse do imóvel e requerer o ressarcimento de eventuais danos que possam lhes ocorrerem.
Diante do exposto, monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, por conseguinte, confirmando a decisão que indeferiu o pleito liminar, mantenho integralmente a decisão guerreada, consoante a fundamentação supra.
Por força deste julgamento, diante da perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto pelos agravantes no id nº 1300499, JULGO PREJUDICADA a sua análise, o que faço com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para fins de ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar Relatora -
02/12/2021 10:42
Juntada de malote digital
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02/12/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 15:24
Conhecido o recurso de CLEONETE DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *06.***.*08-04 (REQUERENTE) e não-provido
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26/11/2021 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2021 12:42
Juntada de parecer
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25/11/2021 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
25/11/2021 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 25/11/2021.
-
25/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813198-86.2021.10.0000 AGRAVANTE: CLEONETE DE OLIVEIRA LIMA e OUTRO ADVOGADOS: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/MA 6055-A) e OUTRO AGRAVADOS: RONYERE BOTELHO REGO e OUTRO ADVOGADO: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA (OAB/MA nº 10.2310 RELATORA: Desª.
Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Ciente da interposição do Agravo Interno de id 1300501, porém, em observância ao princípio da razoável duração do processo, DETERMINO o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo quanto ao mérito do presente Agravo de Instrumento.
Após voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
23/11/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 05:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2021 16:30
Juntada de petição
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26/10/2021 01:50
Decorrido prazo de DARIANE BOGEA LEITE em 25/10/2021 23:59.
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25/10/2021 01:28
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813198-86.2021.10.0000 AGRAVANTE: CLEONETE DE OLIVEIRA LIMA e OUTRO ADVOGADOS: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/MA 6055-A) e OUTRO AGRAVADOS: RONYERE BOTELHO REGO e OUTRO ADVOGADO: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA (OAB/MA nº 10.2310 RELATORA: Desª.
Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de lei, como prevê o artigo 1.021, § 2º, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
21/10/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 08:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2021 10:22
Juntada de agravo regimental cível (206)
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30/09/2021 03:09
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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30/09/2021 03:08
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
30/09/2021 03:08
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 09:32
Juntada de malote digital
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29/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813198-86.2021.10.0000 AGRAVANTE: CLEONETE DE OLIVEIRA LIMA e OUTRO ADVOGADOS: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/MA 6055-A) e OUTRO AGRAVADOS: RONYERE BOTELHO REGO e OUTRO ADVOGADO: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA (OAB/MA nº 10.2310 COMARCA: CHAPADINHA VARA: 1ª JUÍZA PROLATOR: LUIZ EMÍLIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR RELATORA: Desª.
Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por Cleonete de Oliveira Lima e outro em face da decisão de id n° 48923900 (autos originários) prolatada pelo Dr.
Luis Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR nº 0802168-58.2021.8.10.0031, que deferiu pedido de tutela de urgência em favor dos agravados, cujo teor transcrevo, parcialmente, abaixo: (…) “Pelo exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, determinando que os réus desocupem voluntariamente o imóvel descrito na exordial em 60 dias (art. 30, caput, da Lei nº 9.514/97), sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00.
Ultrapassado o prazo acima sem cumprimento da ordem judicial, expeça-se mandado de imissão na posse, em caráter compulsório; autorizo, desde já, o uso de força policial em caso de comprovada necessidade.
Aos autores, contudo, é defeso qualquer ato de alienação do bem até que a questão discutida na Justiça Federal seja decidida definitivamente.
Cite-se o segundo demandado para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Oferecida a peça defensiva, intimem-se os demandantes para réplica em 15 dias. 2) Das questões processuais pendentes até o momento Inicialmente, cumpre destacar que o valor da causa já foi retificado de ofício e que o pleito de justiça gratuita restou indeferido por este juízo, tendo a relatora do agravo de instrumento nº 0808846-85.2021.8.10.0000 concedido o direito ao pagamento das custas ao final da demanda.
Por outro lado, a ação anulatória aforada na Justiça Federal não tem o condão de suspender a ação de imissão de posse formalizada na Justiça Comum, dado que o julgamento de uma independe do julgamento da outra.
Isso porque as partes são distintas, bem como as alegações da primeira ré acerca dos atos da instituição financeira durante o leilão e venda do bem não podem ser dirigidas diretamente a terceiros de boa-fé, inexistindo, assim, prevenção.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEILÃO PÚBLICO DE IMÓVEL - CARTA DE ARREMATAÇÃO - IMISSÃO NA POSSE - DIREITO - EXCEÇÕES - AÇÃO DE ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - SUSPENSÃO DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - IRRELEVÂNCIA - LIMINAR MANTIDA. 1.
O arrematante do imóvel em leilão público tem direito de ser imitido em sua posse, desde que transcrita no registro de imóveis a carta de arrematação e desde que o devedor, citado, não comprovar, no prazo de quarenta e oito (48) horas, que resgatou ou consignou judicialmente o valor de seu débito, antes da realização dos leilões. 2.
O ajuizamento de ação com o objetivo de anular o procedimento que consolidou a propriedade do bem nas mãos do credor fiduciário, por si só, não suspende a ação de imissão de posse e também não impede a concessão da liminar ali postulada. (TJMG, 15ª Câmara Cível, AI: 10000210153680001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Julgamento: 20.05.2021, grifei) Ademais, não há que se cogitar em litisconsórcio passivo necessário referente à Caixa Econômica Federal, eis que demonstrado que a matéria versada no litígio em comento é meramente dominial, tornando-se despicienda a integração da instituição financeira à lide.
Dito de outra forma: inviável a formação de litisconsórcio nos casos em que a decisão judicial atingirá,tão-somente, o interesse jurídico das partes indicadas na petição inicial deste feito.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
PROCEDÊNCIA.
IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO, JUNTO AO AGENTE DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMUNHÃO DE INTERESSES ENTRE A DEMANDANTE E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO.
EVENTUAIS NULIDADES NA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL.
MATÉRIA PRÓPRIA DE AÇÃO ANULATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO OBJETIVA DOS LIMITES TRAÇADOS PELO PEDIDO DE IMISSÃO.
TRANSCRIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.
IMISSÃO NA POSSE.
DIREITO ASSEGURADO PELO § 1º, DO ART. 4º, DA LEI Nº 5.741/71, BEM COMO PELO ART. 37, DO DECRETO-LEI Nº 70/66.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA, 2ª Câmara Cível, APL: 00196471720108050001, Relatora: Regina Helena Ramos Reis, Publicação: 20.04.2016, grifei) Por fim, não assiste razão à primeira ré quanto à aplicação imediata do recente entendimento firmado pelo Ministro Luís Roberto Barroso na decisão proferida na ADPF nº 828.
A esse respeito, transcrevo a conclusão do relator: “(...) Ante o quadro, defiro parcialmente a medida cautelar para: i) com relação a ocupações anteriores à pandemia: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020); ii) com relação a ocupações posteriores à pandemia: com relação às ocupações ocorridas após o marco temporal de 20 de março de 2020, referido acima, que sirvam de moradia para populações vulneráveis, o Poder Público poderá atuar a fim de evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada; e iii) com relação ao despejo liminar: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, a possibilidade de concessão de despejo liminar sumário, sem a audiência da parte contrária (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.425/1991), nos casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável, mantida a possibilidade da ação de despejo por falta de pagamento, com observância do rito normal e contraditório”. Com efeito, no caso dos autos, os réus não se enquadram nas hipóteses acima, uma vez que, além de não serem vulneráveis, o litígio instaurado não tem natureza coletiva.
Dê-se ciência às partes.
Esta decisão serve como mandado.” (...) Em suas razões recursais (id n° 11643636), os agravantes alegam que a decisão guerreada não merece prosperar, vez que o Juiz de base concedeu a tutela de urgência pleiteada pelos agravados, sem observar os requisitos legais aplicáveis à espécie, pois em sua peça defensiva explicou que todo o processo expropriatório bem como o leilão onde o bem objeto da demanda foi adjudicado, correu sem o seu conhecimento, devendo ambos serem anulados, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Alegam, ainda, que apresentaram “contestação, argumentando a conexão com a Ação Anulatória ajuizada perante a Justiça Federal da 1ª Região, demonstrando a nulidade da compra realizada, bem como, irregularidade no prazo concedido para desocupação do imóvel e, juntou decisão proferida pelo Ministro Luiz Roberto Barroso do STJ, que suspendeu quaisquer medidas administrativas e judiciais que impliquem na desocupação de imóveis residenciais.” Todavia, estão na iminência de serem despejados, pois o Juiz de base desconsiderou as suas alegações e deferiu a medida liminar pleiteada pelos agravados, por isso impetraram o presente Agravo de Instrumento.
Sustentam que “o Autor da Imissão de Posse não demonstrou a existência do periculum in mora ou perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que, tinha ciência que o imóvel encontrava-se ocupado, bem como que, por envolver questões de ordem social, pois trata-se da desocupação de uma residência, removendo de forma traumática uma família em meio a uma crise sanitária causada pela pandemia do COVID 19, necessária a lide de maior instrução probatória.” Que “distribuiu Ação Anulatória em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em 17/09/2020, perante a 6ª Vara Federal da Sessão Judiciária de São Luís -MA, sob o nº 1044701-21.2020.4.01.3700, onde se demonstram as nulidades do certame e do procedimento expropriatório.
Ressalta que, nesta Ação Anulatória, mesmo devidamente intimada para apresentar provas do cumprimento legal previsto na Lei 9.514/97, a CEF não juntou o comprovante de notificação da Agravante”, E que “resta evidente que o resultado da Ação Anulatória promovida pelo Agravante terá impacto direto nesta demanda, devendo por isso, ser a mesma suspensa até o fim do julgamento da Ação Anulatória “ Além disso, argumentam que não foi concedida a gratuidade da justiça aos agravados, e que em sede do Agravo de Instrumento nº 0808846-85.2021.8.10.0000 foi deferida a possibilidade do recolhimento das custas ao final da demanda, cuja decisão está pendente de trânsito em julgado, outra razão pela qual ação deve ser suspensa.
Por fim, defendem que estão presentes os elementos autorizados para a concessão pedidos constante nestes autos, pois as suas alegações são verossímeis e existe o iminente risco de sofrerem dano irreparável ou de impossível reparação, caso a posse do imóvel questionado seja consolidada em favor dos agravados, motivo pelo qual pugnam pela atribuição do efeito suspensivo à decisão, e no mérito, o provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões, os agravados refutam pontualmente todas as alegações dos agravantes, oportunidade em que pedem o desprovimento recursal (id nº 12539746). É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, faculta ao Magistrado a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), sendo que tais requisitos estão ausentes.
Os agravantes sustentam em suas razões recursais a existência de litispendência entre a ação originária e o processo nº 1044701-21.2020.4.01.3700 que tramita perante a Justiça Federal. Todavia, tal matéria foi analisada, de forma fundamentada, pelo Magistrado de base, cujo entendimento coaduno, razão pela qual peço vênia para me valer da sua ratio deciendi, verbis: “
Por outro lado, a ação anulatória aforada na Justiça Federal não tem o condão de suspender a ação de imissão de posse formalizada na Justiça Comum, dado que o julgamento de uma independe do julgamento da outra.
Isso porque as partes são distintas, bem como as alegações da primeira ré acerca dos atos da instituição financeira durante o leilão e venda do bem não podem ser dirigidas diretamente a terceiros de boa-fé, inexistindo, assim, prevenção”. Demais disso, registro, que o instituto da conexão ocorre quando duas ou mais ações têm o mesmo pedido ou causa de pedir, devendo ser processadas e julgadas pelo mesmo Juízo, visando evitar a prolação de decisões contraditórias.
No caso, as partes, o pedido e a causa de pedir do processo apontado como conexo são diversos dos constantes na ação originária, inexistindo a possibilidade de decisões conflitantes, não havendo, pois, que se falar em conexão ou até mesmo em prevenção de julgamento pela Jurisdição Federal.
Ressalto, ainda, que não merece guarida a alegação de que o feito deveria estar suspenso em virtude de decisão por mim prolatada nos autos do AI nº 0808846-85.2021.8.10.0000.
Isso porque, como informado pelos próprios agravantes na exordial, no citado recurso, tão somente, foi concedida aos agravados a oportunidade de recolherem as custas e demais despesas processuais ao final da demanda, não havendo que se falar em suspensão da ação em razão da não ocorrência do julgamento final do agravo de instrumento supramencionado.
Ultrapassadas essas questões, passo à análise do pedido de suspensão da decisão ora atacada.
Pois bem.
A questão a ser apreciada nos presentes autos refere-se à liminar deferida em Ação de Imissão de Posse deflagrada pelos agravados em desfavor dos agravantes.
Nessa fase de superficial de cognição, tenho que restou demonstrada a aquisição do imóvel pelos agravados, bem como a ocupação injusta pelos agravantes, consoante consignado pelo Magistrado a quo, in verbis: “Para a propositura da ação de imissão na posse, há de restar configurada a prova dos requisitos específicos, quais sejam, prova do domínio da coisa e de que a parte ré a possua ou a detenha injustamente.
No caso em tela, observo que Roniery Botelho Rego, na data de 14.01.2021, arrematou o imóvel objeto deste feito em leilão promovido pela Caixa Econômica Federal (ID 45648024).
Anteriormente, o bem havia sido comprado adquirido requeridos, mas foi devolvido à aludida instituição financeira (consolidação da propriedade) em virtude do não cumprimento de obrigações decorrentes de alienação fiduciária (ID 45649076).
Efetivado o pagamento pelo primeiro autor, este e a CEF firmaram, através de escritura pública, contrato de compra e venda no dia 19.02.2021 (ID 4564907), devidamente registrado na matrícula do imóvel em 26.02.2021.
Na mesma data, a primeira ré foi notificada extrajudicialmente pelo primeiro autor no dia 09.03.2021 (ID 45649081), mas não desocupou o bem até o momento, o que ensejou a lavratura de boletim de ocorrência (ID 4564908).
Nesse contexto, reputo presente a probabilidade do direito invocado, haja vista a demonstração da propriedade por parte dos adquirentes do imóvel leiloado extrajudicialmente e a aparente recalcitrância dos demandados em desocupá-lo ”. O periculum in mora, por seu turno, é inverso, porquanto, acaso mantida a situação, os agravados ficarão privados de usufruir do imóvel de sua propriedade enquanto que os agravantes poderão continuar se beneficiando do bem, prejudicando o direito daqueles.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ ATRAVÉS DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO.
ATO PRECEDIDO DE TODAS AS CAUTELAS PELO ADQUIRENTE.
IMISSÃO NA POSSE ESCORREITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Comprovada a aquisição da propriedade, mediante registro imobiliário, aliada a boa-fé do comprador, a imissão na posse é medida que se impõe.
II – Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AI nº 0801696-58.2018.8.10.0000, Rel.
Desª.
Nelma Celeste S.
S.
Sarney Costa, DJe 25.09.18); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
REQUISITOS.
I - Comprovada a aquisição da propriedade, mediante registro imobiliário, aliada a boa-fé do comprador, a imissão na posse é medida que se impõe. (AI nº 0801950-94.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBARACK MALUF, data do ementário 18.11.2019). De igual modo, observo que o Juiz de base agiu escorreitamente em não aplicar ao presente caso a suspensão determinada na decisão liminar prolatada pelo Ministro Luis Roberto Barroso na ADPF nº 828/DF, vez que se restringe às situações de ocupações coletivas anteriores à pandemia e de desocupações liminares impostas sem a oitiva da parte ré, com amparo no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, cujos requisitos não se amoldam à hipótese dos agravantes.
Por derradeiro, em que pese os agravantes alegarem que não tiveram conhecimento do processo expropriatório e do leilão no qual os agravados arrematam o imóvel objeto da lide, tenho que tal questão deve ser dirimida pelo Juiz de base na instrução probatória, ainda mais porque, como bem acentuado pelo Juiz a quo, não há risco de irreversibilidade da medida liminar concedida, vez que em caso de improcedência do pleito autoral contido na ação originária, os recorrentes poderão reaver a posse do imóvel e requerer o ressarcimento de eventuais danos que possam lhes ocorrerem.
Assim, sem prejuízo de exame mais detido do mérito da matéria quando do julgamento do recurso, por ausência dos requisitos legais, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por conseguinte, mantenho integralmente a decisão guerreada, consoante a fundamentação supra.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para fins de ciência.
Não havendo recurso, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar Relatora -
28/09/2021 23:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 23:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 23:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
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28/09/2021 16:13
Juntada de petição
-
17/09/2021 18:41
Juntada de petição
-
17/09/2021 02:37
Decorrido prazo de DARIANE BOGEA LEITE em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 02:37
Decorrido prazo de RONIERY BOTELHO REGO em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA LIMA em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 02:37
Decorrido prazo de CLEONETE DE OLIVEIRA LIMA em 16/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 00:19
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 10:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/08/2021 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/08/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/08/2021 00:00
Intimação
___________________________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813198-86.2021.8.10.0000 - CHAPADINHA RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO AGRAVANTES: CLEONETE DE OLIVEIRA LIMA E FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA LIMA ADVOGADOS: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/MA 6055-A) E MARCO AURÉLIO TAVARES SANTIAGO FILHO (OAB/MA 8781) AGRAVADOS: RONIERY BOTELHO REGO E DARIANE BOGEA LEITE ADVOGADOS: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA (OAB/MA 10231) DECISÃO O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão (atualizado pela Resolução-GP n.º 14/2021) é claro ao estabelecer em seu art. 293, caput, que: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos principais, verifico que o Agravo de Instrumento n.º 0808846-85.2021.8.10.0000, anterior ao presente recurso e referente à mesma relação jurídica de origem, foi distribuído à relatoria da Eminente Des.ª Angela Maria Moraes Salazar, restando caracterizado, portanto, o instituto da prevenção.
Posto isso, reconhecendo a incompetência desta relatoria para processar e julgar o presente recurso, determino que o feito seja remetido à Coordenadoria de distribuição para os devidos fins, a fim de ser respeitada a relação de prevenção, dando-se baixa nos registros pertinentes.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
19/08/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 09:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/08/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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