TJMA - 0000183-28.1995.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 00:14
Arquivado Definitivamente
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25/10/2021 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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25/10/2021 11:31
Realizado cálculo de custas
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19/10/2021 12:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/10/2021 12:20
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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17/09/2021 06:33
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 16/09/2021 23:59.
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24/08/2021 08:34
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0000183-28.1995.8.10.0022 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: BANCO BRADESCO BBI S.A.
Advogado: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB MA9987-A Requerido: JR ENGENHARIA E INDÚSTRIA LTDA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) proposto por BANCO BRADESCO BBI S.A. em face de JR ENGENHARIA E INDÚSTRIA LTDA, ambos qualificados, para recebimento do crédito indicado na inicial.
Juntou documentos.
No curso da demanda a parte autora requereu a desistência do feito (ID 50057149).
Brevemente relatados.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que o executado foi citado, contudo, não apresentou embargos à execução, dispensando-se desta maneira, a providência do artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil. À vista disso, a desistência, elencada no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é um tipo de extinção do processo sem resolução do mérito, cuja faculdade é conferida à parte autora, titular do direito de ação.
Ante ao exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada nos autos, EXTINGUINDO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Em relação às custas, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.744.492 firmou entendimento que a desistência da execução pelo exequente, em razão da ausência de bens não induz ao pagamento de custas e honorários, uma vez que não deu causa ao fato.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Açailândia, 4 de agosto de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
20/08/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 19:24
Extinto o processo por desistência
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04/08/2021 09:27
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 09:26
Juntada de termo
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02/08/2021 20:50
Juntada de petição
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24/07/2021 02:52
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 00:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 17:19
Outras Decisões
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23/02/2021 11:41
Conclusos para despacho
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23/02/2021 11:40
Juntada de termo
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19/02/2021 11:28
Juntada de petição
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06/02/2021 19:52
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:52
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 09:30
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Açailândia Processo: 0000183-28.1995.8.10.0022 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: BANCO BRADESCO BBI S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - RS21483 Parte:JR ENGENHARIA E INDÚSTRIA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Açailandia, Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021 Andréia Amaral Rodrigues Secretária Judicial – 2ª Vara Cível -
21/01/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 11:22
Juntada de Certidão
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21/01/2021 11:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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21/01/2021 11:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/1995
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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