TJMA - 0809479-33.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 03:58
Decorrido prazo de GRAOS BB MENDES LTDA - ME em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:32
Decorrido prazo de EDUARDO CINTRA DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:32
Decorrido prazo de LEYANNE SOARES CUNHA CINTRA em 03/05/2022 23:59.
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12/04/2022 18:39
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 18:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/04/2022 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809479-33.2020.8.10.0000 AGRAVANTE : GRAOS BB MENDES LTDA - ME ADVOGADO : DANIEL LUÍS SILVEIRA (OAB/MA 8.333-A) AGRAVADO : EDUARDO CINTRA DA SILVA ADVOGADO : JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES (OAB/MA 18.914) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos, etc Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2º Vara Cível de Acailandia, nos autos da Execução de entrega de coisa certa n.º 0819054- 62.2020.8.10.0001 indeferiu o pedido de arresto cautelar. A ora Agravante peticionou nos autos manifestando pelo desinteresse no prosseguimento do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
A homologação do pedido de desistência do recurso independe de anuência da parte contrária, conforme disposto no art. 998, caput, do novel Diploma Adjetivo Civil.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo prejudicado o recurso.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
04/04/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 11:32
Extinto o processo por desistência
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16/09/2021 08:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2021 02:42
Decorrido prazo de EDUARDO CINTRA DA SILVA em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 02:42
Decorrido prazo de GRAOS BB MENDES LTDA - ME em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 02:42
Decorrido prazo de LEYANNE SOARES CUNHA CINTRA em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 18:02
Juntada de petição
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01/09/2021 15:53
Juntada de petição
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20/08/2021 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 20/08/2021.
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20/08/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809479-33.2020.8.10.0000 AGRAVANTE : GRAOS BB MENDES LTDA - ME ADVOGADO : DANIEL LUÍS SILVEIRA (OAB/MA 8.333-A) AGRAVADO : EDUARDO CINTRA DA SILVA ADVOGADO : JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES (OAB/MA 18.914) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos, etc Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2º Vara Cível de Acailandia, nos autos da Execução de entrega de coisa certa n.º 0819054- 62.2020.8.10.0001 indeferiu o pedido de arresto cautelar.
Deferi o pleito liminar, determinando a expedição de MANDADO DE ARRESTO, autorizando o agravante a “fazer a colheita e remoção do milho localizado na FAZENDA PARAÍSO, situada na BR 010, Km 15, Povoado Jacaré, s/n, Zona Rural, Município de Açailândia-MA, matrícula 0678, de propriedade de Geraldo Freire Santana” .
Em cumprimento ao referido mandado, percebo da analise dos autos originários que a diligência restou frustrada, tendo em vista que o objeto do arresto não mais existe na localidade indicada.
Consta ainda no processo de base que o agravante não apresentou manifestação quanto a referida certidão de diligência, o que me leva a crer que não ha interesse no arresto da lavoura objeto dos autos.
Assim, na esteira do parecer ministerial, converto o feito em diligencia para determinar a intimação da parte agravante para que manifeste seu interesse no prosseguimento do presente Agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luis, 09 de agosto de 2021. Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
18/08/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2020 11:41
Juntada de parecer do ministério público
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31/08/2020 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2020 01:36
Decorrido prazo de EDUARDO CINTRA DA SILVA em 21/08/2020 23:59:59.
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22/08/2020 01:35
Decorrido prazo de GRAOS BB MENDES LTDA - ME em 21/08/2020 23:59:59.
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22/08/2020 01:35
Decorrido prazo de LEYANNE SOARES CUNHA CINTRA em 21/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 01:29
Decorrido prazo de EDUARDO CINTRA DA SILVA em 19/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 01:28
Decorrido prazo de GRAOS BB MENDES LTDA - ME em 19/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 01:28
Decorrido prazo de LEYANNE SOARES CUNHA CINTRA em 19/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 30/07/2020.
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30/07/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2020
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29/07/2020 08:35
Juntada de malote digital
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28/07/2020 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2020 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 12:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/07/2020 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 28/07/2020.
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28/07/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2020
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27/07/2020 12:23
Juntada de petição
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27/07/2020 08:45
Juntada de malote digital
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24/07/2020 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2020 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2020 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2020 19:54
Conclusos para decisão
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20/07/2020 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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