TJMA - 0813937-59.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 11:37
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 11:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/10/2021 01:33
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA PEREIRA DA SILVA MARTINS em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:33
Decorrido prazo de WILAM MARTINS RODRIGUES CAMPOS em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:33
Decorrido prazo de MARIA ELOMITA DE CARVALHO SOUZA em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 02:05
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813937-59.2021.8.10.0000 – TIMON Agravantes: Maria Olívia Pereira da Silva e Wilam Martins Rodrigues Campos Advogado: Carlos Terto Junior (OAB/PI 12.694) Agravada: Maria Elomita Carvalho de Souza Advogado: Luis Eduardo de Miranda Meneses (OAB/MA 5.651) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Olivia Pereira da Silva e Wilam Martins Rodrigues Campos em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Timon que, no bojo de cumprimento de sentença de Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Indenização por Danos Morais promovida em seu desfavor por Maria Elomita Carvalho de Souza, rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravantes, determinando o prosseguimento do feito de índole executiva (id 11859265).
Em suas razões recursais (id 11859252), afirmam que há vício na execução, dado que teriam cumprido a obrigação de fazer determinada em sentença, motivo pelo qual não deveria seguir o processo de satisfação quanto às astreintes cominadas.
Além disso, a decisão de base não teria deferido o seu pedido de parcelamento do débito, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil.
Requereram, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para obstar o seguimento do cumprimento de sentença.
Quanto ao mérito, pedem a cassação ou reforma da decisão agravada.
Deixei de conceder efeito suspensivo ao agravo, por não vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso (id 11946459).
Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida não ofertou contrarrazões (id 12518352).
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 12721384).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso.
Como pontuei anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa idôneo para o efeito de suscitar nulidades referentes às condições da ação executiva ou a seus pressupostos processuais, notadamente aos vícios objetivos do título executivo, concernentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que o vício apontado seja cognoscível de ofício pelo juiz e dispense dilação probatória” (STJ, REsp 798.154/PR, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 12/04/2012, DJe 11/05/2012) (grifamos).
Como se nota, a exceção de pré-executividade possui escopo limitado, não se tratando de via processual adequada para a arguição de matérias de defesa que demandem dilação probatória.
No caso em exame, a alegação dos ora embargantes, de excesso de execução, diz respeito a valor executado tocante a astreintes fixadas pelo Juízo de base em sentença.
Segundo os agravantes/excipientes, a multa cominada não seria devida na espécie, em virtude do cumprimento da obrigação de fazer, já que teriam sido efetuados os reparos determinados na decisão que fixou as astreintes.
Todavia, trata-se claramente de matéria que envolve produção probatória, inclusive para o fito de garantia do direito ao contraditório e à ampla defesa da parte adversa.
A mera juntada de memorial fotográfico, no caso em exame – em que pode ser necessária, eventualmente, produção de prova pericial -, não é apta para permitir o cabimento da exceção oposta.
Logo, não há como se deferir o pedido, ao menos nesse particular.
Prosseguindo, quanto ao pleito de parcelamento dos valores executados, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil, é certo que não é cabível na hipótese, dado que se cuida de possibilidade prevista apenas para a execução de título extrajudicial, havendo vedação expressa da aplicação de tal faculdade ao cumprimento de sentença, nos exatos termos do §7º do artigo 916 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE PARCELAMENTO REALIZADO PELA EXECUTADA NOS TERMOS DO ART. 916 DO CPC EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO INAUGURADO COM O CPC/2015.
VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. 1.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 916, § 7º, vedou expressamente a aplicação do respectivo dispositivo legal ao cumprimento de sentença. 2.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1924474 SP 2021/0056101-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 05/04/2021) (grifo nosso) Logo, não há como ser deferido tal pleito.
Portanto, entendo que os termos da decisão de base são acertados, motivo pelo qual o desprovimento do recurso é medida de rigor.
Ante o exposto, estando a presente decisão estribada na serena jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, deixo de apresentar o recurso à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
01/10/2021 14:04
Juntada de malote digital
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01/10/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 12:40
Conhecido o recurso de MARIA OLIVIA PEREIRA DA SILVA MARTINS - CPF: *61.***.*57-91 (AGRAVANTE) e WILAM MARTINS RODRIGUES CAMPOS - CPF: *53.***.*96-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/09/2021 19:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2021 17:07
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/09/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 08:59
Juntada de Certidão
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17/09/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA PEREIRA DA SILVA MARTINS em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 02:37
Decorrido prazo de WILAM MARTINS RODRIGUES CAMPOS em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIA ELOMITA DE CARVALHO SOUZA em 16/09/2021 23:59.
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23/08/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2021.
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21/08/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813937-59.2021.8.10.0000 – TIMON Agravantes: Maria Olívia Pereira da Silva e Wilam Martins Rodrigues Campos Advogado: Carlos Terto Junior (OAB/PI 12.694) Agravada: Maria Elomita Carvalho de Souza Advogado: Luis Eduardo de Miranda Meneses (OAB/MA 5.651) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Olivia Pereira da Silva e Wilam Martins Rodrigues Campos em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Timon que, no bojo de cumprimento de sentença de Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Indenização por Danos Morais promovida em seu desfavor por Maria Elomita Carvalho de Souza, rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravantes, determinando o prosseguimento do feito de índole executiva (id 11859265).
Em suas razões recursais (id 11859252), afirmam que há vício na execução, dado que teriam cumprido a obrigação de fazer determinada em sentença, motivo pelo qual não deveria seguir o processo de satisfação quanto às astreintes cominadas.
Além disso, a decisão de base não teria deferido o seu pedido de parcelamento do débito, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil.
Requereram, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para obstar o seguimento do cumprimento de sentença.
Quanto ao mérito, pedem a cassação ou reforma da decisão agravada.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, cumpre agora verificar a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência requerida, na forma do artigo 932, inciso II, do CPC.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Assim, é possível que se suspendam os efeitos da decisão agravada, de forma total ou parcial.
Todavia, para tanto, é necessário que (i) se perceba a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como que (ii) seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Não é o que ocorre na espécie.
Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa idôneo para o efeito de suscitar nulidades referentes às condições da ação executiva ou a seus pressupostos processuais, notadamente aos vícios objetivos do título executivo, concernentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que o vício apontado seja cognoscível de ofício pelo juiz e dispense dilação probatória” (STJ, REsp 798.154/PR, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 12/04/2012, DJe 11/05/2012) (grifamos).
Como se nota, a exceção de pré-executividade possui escopo limitado, não se tratando de via processual adequada para a arguição de matérias de defesa que demandem dilação probatória.
No caso em exame, a alegação dos ora embargantes, de excesso de execução, diz respeito a valor executado tocante a astreintes fixadas pelo Juízo de base em sentença.
Segundo os agravantes/excipientes, a multa cominada não seria devida na espécie, em virtude do cumprimento da obrigação de fazer, já que teriam sido efetuados os reparos determinados na decisão que fixou as astreintes.
Todavia, trata-se claramente de matéria que envolve produção probatória, inclusive para o fito de garantia do direito ao contraditório e à ampla defesa da parte adversa.
A mera juntada de memorial fotográfico, no caso em exame – em que pode ser necessária, eventualmente, produção de prova pericial -, não é apta para permitir o cabimento da exceção oposta.
Logo, não há como se conferir o efeito suspensivo postulado, ao menos nesse particular.
Prosseguindo, quanto ao pleito de parcelamento dos valores executados, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil, é certo que não é cabível na hipótese, dado que se cuida de possibilidade prevista apenas para a execução de título extrajudicial, havendo vedação expressa da aplicação de tal faculdade ao cumprimento de sentença, nos exatos termos do §7º do artigo 916 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE PARCELAMENTO REALIZADO PELA EXECUTADA NOS TERMOS DO ART. 916 DO CPC EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO INAUGURADO COM O CPC/2015.
VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. 1.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 916, § 7º, vedou expressamente a aplicação do respectivo dispositivo legal ao cumprimento de sentença. 2.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1924474 SP 2021/0056101-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 05/04/2021) (grifo nosso) Logo, não há como ser deferido tal pleito.
Portanto, numa análise perfunctória, entendo que os termos da decisão de base são acertados, motivo pelo qual não há como ser concedido o efeito recursal postulado, por ausência de demonstração de probabilidade de provimento do recurso.
Ex positis, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, por ausência de demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Comunique-se ao Juízo de base a respeito da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao agravo de instrumento, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
19/08/2021 20:49
Juntada de malote digital
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19/08/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2021 17:05
Conclusos para decisão
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10/08/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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