TJMA - 0841397-91.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 08:13
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 09:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FREITAS NEVES em 10/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:15
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 04:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 09:47
Juntada de Certidão
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11/04/2022 09:45
Juntada de termo
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09/03/2022 15:21
Juntada de termo
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08/03/2022 15:27
Juntada de Ofício
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04/03/2022 16:41
Juntada de termo
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04/03/2022 16:36
Juntada de Certidão
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03/03/2022 09:42
Juntada de petição
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22/02/2022 15:35
Juntada de Certidão
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22/02/2022 15:15
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
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18/02/2022 09:27
Juntada de termo
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14/02/2022 07:16
Outras Decisões
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11/02/2022 12:16
Conclusos para despacho
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11/02/2022 12:15
Juntada de Certidão
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10/02/2022 09:21
Juntada de petição
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04/02/2022 07:10
Juntada de Ofício
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03/02/2022 18:36
Desentranhado o documento
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03/02/2022 18:36
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 10:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FREITAS NEVES em 09/12/2021 23:59.
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01/12/2021 02:08
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 08:08
Juntada de Ofício
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20/11/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 20:12
Conclusos para decisão
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18/11/2021 20:07
Juntada de Certidão
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18/11/2021 09:55
Juntada de petição
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20/10/2021 10:25
Transitado em Julgado em 18/10/2021
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09/09/2021 16:31
Juntada de petição
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02/09/2021 18:41
Juntada de petição
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24/08/2021 05:21
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0841397-91.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: JOSE CARLOS FREITAS NEVES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DE CARVALHO BORGES - MA14002-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por JOSÉ CARLOS FREITAS NEVES em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nestes autos, com base em título executivo judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, através da qual o SINPROESEMMA logrou êxito em obter decisão favorável à categoria para reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
Ao final, requereu a expedição de precatório no valor de R$ 314.671,00 (trezentos e quatorze mil, seiscentos e setenta e um reais) referente ao principal retroativo, além dos benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial apresentou documentação ao Pje.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em id 14553592 alegando prescrição total da execução; ausência de intimação do Ministério Público estadual; inexigibilidade do título pela coisa julgada inconstitucional e o excesso de execução em razão da limitação temporal de incidência do título executivo, sob argumento de que lei posterior promoveu a absorção de índices, requerendo a extinção do feito ou reconhecimento do excesso de execução.
Sem resposta à impugnação, conforme Certidão ao id 16776222.
Intimados a se manifestarem sobre a tese jurídica fixada no âmbito do IAC nº 18.193/2018, a parte exequente permaneceu silente, conforme Certidão ao id 31508586 e, o Estado do Maranhão, em petição ao id 29710506 pugnou pela aplicação da referida tese.
Em despacho de id 33100440 fora determinado o retorno dos autos à contadoria judicial para adequação dos cálculos exequendos aos parâmetros fixados no Incidente Assunção de Competência nº 18.193/2018, que apresentou resumo de planilha de cálculos ao id 47135497.
Devidamente intimados, as partes se manifestaram pela concordância dos cálculos da contadoria Judicial, conforme requerimentos aos id’s 47433820 e 48602654.
Os autos vieram a conclusão.
Relatado, passo a decidir.
Com efeito, passo inicialmente a análise da alegação de prescrição da pretensão executória formulada pelo impugnante.
Pois bem, tem-se que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, em que pese a argumentação de prescrição arguida pelo Estado do Maranhão, é contado a partir da liquidação do título, não de seu trânsito em julgado em 01.08.2011, conforme certidão de Id 7286089- página 9.
Sendo assim, o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32, aplicável, ainda, ao ajuizamento das execuções contra a Fazenda Pública, consoante Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
Tratando-se a hipótese de sentença coletiva ilíquida, não há como se aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, que deve ser a data da efetiva liquidação da sentença, que somente ocorreu com a homologação do acordo relativo à obrigação de fazer em 09.12.2013.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. […] 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) Portanto, nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título, de forma que deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, porquanto ajuizada em 15/07/2016, vale dizer, dentro do quinquênio legal.
Analisando idêntica controvérsia acerca da execução individual do Acórdão n. 102.861/2011, proferido nos autos da Ação Coletiva nº14.440/2000, esta Egrégia Corte de Justiça manifestou-se no mesmo sentido.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO. […] III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. […] V - Apelo provido.(Ap 0823670-85.2017.8.10.0001, Rel.
Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 18.07.2011, tal como considerado pelo magistrado sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que tratava-se de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento. […] VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em abril de 2017, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação, entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Apelação conhecida e provida. (Ap 0812136-47.2017.8.10.0001, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018, DJe 05/12/2018) Dessa forma, como a ação foi ajuizada em 15/07/2016, não se verifica a prescrição da pretensão executória – contada a partir da liquidação da sentença –, de forma que rejeito a prejudicial, razão pela qual rejeito a alegação de prescrição da presente pretensão executória.
Sobre a alegação de ausência de intimação do Ministério Público no processo de conhecimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já se manifestou, no julgamento dos ED 3408/2018, oposto nos autos do processo coletivo, que “o fato de os autos não terem sido remetidos ao órgão ministerial, no caso concreto, não induz a ocorrência de nulidade por violação ao art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93 e ao art. 180 do Código de Processo Civil, justamente porque o Ministério Público, órgão uno e indivisível que é, já havia declarado, em duas ocasiões, que o caso não revelava interesse público a justificar sua atuação” (Rel.
Min.
Lourival Serejo).
Outrossim, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese jurídica no âmbito do IAC nº 18.193/2018, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados a este Tribunal nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA – IAC nº 18.193/2018 na ApCiv nº 53.236/2017 – Tribunal Pleno – Relator: Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira – Data de Julgamento: 08.05.2019) Portanto, em relação à suposta inexigibilidade da obrigação alegada em sede de impugnação, por tratar-se de coisa julgada inconstitucional, conforme argumentação acima exposta, não merece prosperar, visto que, havendo redução salarial e/ou perda remuneratória – justamente os fundamentos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 –, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, sem ressalvas, a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito à irredutibilidade eventualmente suprimido por legislação posterior.
Em que pese não haver direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de sua remuneração, há de ser preservada a cláusula da irredutibilidade remuneratória dos servidores públicos, não havendo determinação de reajuste com base no princípio da isonomia, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 37.
Desta forma, é evidente a inexistência de interpretação inconstitucional da Lei Estadual nº 7.072/1998, razão pela qual o título executivo em comento é perfeitamente exigível, afastando a incidência do art. 535, inciso III e § 5º, do CPC.
Por outro lado, com relação ao excesso de execução alegado, especialmente no que toca à limitação temporal, vislumbro que a referida tese se encontra em consonância com a argumentação de limitação temporal de incidência exposta pelo Estado do Maranhão em sua Impugnação de id 14553592, que, ao contrário do que alega a Exequente, não viola a coisa julgada, mas apenas interpreta o título executivo com observância de sua integralidade e do princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC).
Em relação ao termo inicial de incidência, tenho que carece de maiores explanações, tendo em vista que a norma impugnada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, qual seja, Lei Estadual nº 7.072/1998, somente teve sua vigência (começou a produzir efeitos) a partir de 01.02.1998 (art. 3º) – em momento anterior, as remunerações dos Professores eram pagas regularmente, em conformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/94) –, razão pela qual as diferenças remuneratórias foram pleiteadas somente a partir desta data.
Assim, considerando que não há diferença remuneratória a ser paga em momento anterior, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1° de fevereiro de 1998.
In casu, considerando que a parte exequente fora admitida em 07/05/1997, ou seja, em momento anterior ao referido termo, adequada a cobrança dos valores retroativos que lhe são devidos.
Em relação ao termo final de incidência, em que pese não tenha sido estabelecido no âmbito do Processo nº 14.440/2000 e a Sentença e o Acórdão em Remessa Necessária serem posteriores, por tratar-se de relação jurídica continuada, ou seja, de trato sucessivo, somente opera efeitos enquanto a situação fático-jurídica permanece inalterada (coisa julgada rebus sic stantibus).
A procedência dos pedidos do SINPROESEMMA, com determinação de escalonamento, ocorreu com base no fato de que a Lei Estadual nº 7.072/1998 foi editada em omissão quanto a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% (cinco por cento) para os servidores do Grupo Magistério nas referências seguintes à primeira, em desconformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério vigente à época, o que ocasionou a inválida redução de vencimentos da categoria.
No entanto, com a edição da Lei Estadual nº 7.885/2003 (art. 3º, § 1º), houve previsão de retorno do pagamento do referido percentual através de tabela escalonada, que envolveu somente 13 (treze) de 18 (dezoito) prestações previstas, suspensa pela Medida Provisória n° 01, de 29 de julho de 2004, e somente retomada em definitivo através da Lei Estadual nº 8.186/2004, de 25.11.2004.
Tal situação, qual seja, de que a obrigação constante na Ação Coletiva n° 14.440/2000 foi adimplida pela Lei Estadual nº 8.186/2004, foi, inclusive, reconhecida no âmbito do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb.
Jamil Gedeon, verbis: […] Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004 […] Desta forma, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva n° 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei, em razão da cláusula rebus sic stantibus.
Assim, considerando que a parte exequente fora admitida em 07/05/1997, aplicando o entendimento do IAC nº 18.193/2018, portanto, faz jus a percepção dos valores retroativos, com base no título executivo firmado no Processo nº 14.440/2000, no entanto, seguindo os cálculos da Contadoria Judicial ao id 47135497, reconheço o excesso de execução no que se refere ao valor cobrado na petição inicial de execução.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado do Maranhão, por vislumbrar excesso no valor exequendo, consignando que o montante efetivamente devido à parte credora, pelo ente público estadual, é de R$ 156.827,36 (cento e cinquenta e seis mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 109.779,15 (cento e nove mil, setecentos e setenta e nove reais e quinze centavos), a título de principal e R$ 47.048,21 (quarenta e sete mil, quarenta e oito reais e vinte e um centavos), a título de honorários advocatícios, atualizados em 10 de junho de 2021, conforme planilha ao id 47135497.
Condeno o Estado do Maranhão, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, com base no disposto no §3.º, inciso I, do art.85 do novo CPC.
Condeno, ainda, a parte exequente, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, contudo, a exigibilidade dos mesmos ficará suspensa, conforme entendimento dos arts.86, 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Após o trânsito em julgado, o que a Secretaria Judicial Única Digital certificará, expeçam-se as competentes Requisições de Pagamento em favor dos credores, conforme planilha atualizada ao id 47135497.
Publique-se, intime-se, registre-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
20/08/2021 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 09:21
Outras Decisões
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12/07/2021 12:36
Conclusos para decisão
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06/07/2021 15:06
Juntada de petição
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16/06/2021 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 09:07
Juntada de petição
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14/06/2021 11:41
Conclusos para decisão
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14/06/2021 09:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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14/06/2021 09:57
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/10/2020 11:16
Juntada de petição
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14/07/2020 11:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/07/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 14:17
Conclusos para despacho
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29/05/2020 14:17
Juntada de Certidão
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24/05/2020 02:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FREITAS NEVES em 18/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 02:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FREITAS NEVES em 18/05/2020 23:59:59.
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30/03/2020 10:16
Juntada de petição
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26/03/2020 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 11:34
Conclusos para despacho
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02/12/2019 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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02/12/2019 17:47
Juntada de Certidão
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28/01/2019 11:51
Juntada de petição
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24/01/2019 07:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/01/2019 07:34
Juntada de Certidão
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22/01/2019 21:01
Decorrido prazo de RAFAEL DE CARVALHO BORGES em 21/01/2019 23:59:59.
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22/01/2019 21:01
Decorrido prazo de RAFAEL DE CARVALHO BORGES em 21/01/2019 23:59:59.
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22/01/2019 21:01
Decorrido prazo de RAFAEL DE CARVALHO BORGES em 21/01/2019 23:59:59.
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29/11/2018 13:02
Publicado Intimação em 29/11/2018.
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29/11/2018 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2018 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2018 11:17
Juntada de Ato ordinatório
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02/10/2018 11:14
Juntada de petição
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14/09/2018 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/06/2018 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2017 10:50
Conclusos para despacho
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08/08/2017 09:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2017 00:04
Publicado Intimação em 26/07/2017.
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26/07/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2017 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2017 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2016 10:14
Conclusos para despacho
-
06/10/2016 12:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2016 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2016
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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