TJMA - 0804395-82.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 10:09
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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14/10/2021 13:59
Realizado cálculo de custas
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13/10/2021 12:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/10/2021 12:54
Transitado em Julgado em 02/09/2021
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03/09/2021 08:31
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 02/09/2021 23:59.
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13/08/2021 09:47
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768.
E-mail: [email protected] Processo, n.º 0804395-82.2020.8.10.0022 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados: RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 Parte ré: RAIMUNA NONATA DAMASCENO VIANA SENTENÇA Trata-se de ação autônoma de busca e apreensão, com pedido de liminar e de partes as acima mencionadas, formulada ao argumento de que financiamento concedido pela parte autora à parte ré não foi honrado por essa última.
O negócio respectivo constaria de contrato de compra e venda, garantido por alienação fiduciária incidente sobre um veículo automotor.
Anexos, documentos.
Determinada a emenda à petição inicial para juntar a lista de contratos anexos à cessão de crédito, assim não procedeu a parte autora, mesmo após dilação de prazo, alegando que a relação inexiste (ID's 39564948, 42038329 e 43766430 ). É o relevante.
Passo a decidir.
Intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua petição inicial, juntando a lista de contratos anexos à cessão de crédito, assim não procedeu a parte autora, mesmo após dilação de prazo, alegando que a relação inexiste.
A relação existente, tanto que a própria certidão juntada pela parte autora, faz relação à mesma, nos seguintes termos: "...com base nas informações constantes das Listagens anexas aos Instrumento Particular de Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito, entre BV Financeira S A Crédito, Financiamento e Investimento e OMNI Banco S A". Ademais,sem a respectiva relação, não há como saber se o contrato descrito na petição inicial integra a cessão de crédito realizada entre a parte autora e a BV Financeira SA Crédito, Financiamento e Investimento. Portanto, deixou a parte autora de emendar sua petição inicial, não satisfazendo o ônus que lhe recaia.
Cumpria-lhe fazê-lo.
A propósito, o STJ: É obrigação da parte, e não do juiz, instruir o processo com os documentos tidos como pressupostos da ação que, obrigatoriamente, devem acompanhar a inicial ou a resposta. (STJ, 1ª T., REsp 21.962-4-AM, rel.
Min.
Garcia Vieira, j. 10.06.1992, negaram provimento, v.u., DJU 03.08.1992, p. 11.269, in NEGRÃO, Theotonio, e GOUVÊA, José Roberto F.
Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 443).
Não tendo havido a emenda da petição inicial, consequência legal é o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC).
Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES.
ART. 284 DO CPC.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ACÓRDÃO DO TCU DIVERSO DO QUE ORIGINOU OS ATOS COATORES.
IMPROVIMENTO. 1.
O art. 284 do Código de Processo Civil determina a emenda da petição inicial quando esta não preenche os requisitos dos arts. 282 e 283, sob pena de indeferimento liminar caso não seja atendida a diligência no prazo assinalado. [...] (Ag.
Reg. no Mandado de Segurança nº 25291/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Min.
Eros Grau. j. 28.09.2005, DJU 21.10.2005).
Também o TJMA: AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
INÉRCIA DA PARTE À EMENDA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU REQUERIMENTO DO RÉU.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
A negligência do autor em atender à determinação de emenda da inicial acarreta a extinção do processo, notadamente, quando os defeitos apresentados são daqueles capazes de dificultar o julgamento da ação.
Aplicação do art. 267, I e 284 do CPC.
Hipótese em que ora agravante não atendeu à determinação judicial, mostrando-se correta a solução dada para a lide, eis que em conformidade com jurisprudência pacífica do STJ. (Agravo Regimental nº 0001838-73.2011.8.10.0022 (111306/2012), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Stélio Muniz. j. 02.02.2012, unânime, DJe 15.02.2012).
No que concerne à prévia intimação pessoal da parte (art. 485, §1º, CPC) – dedicada a emendar a petição inicial – não se afigura como requisito.
A respeito, o STJ: A determinação de que se emende a inicial em dez dias far-se-á ao autor, por seu advogado, não incidindo o disposto no art. 267, §1º, do CPC. (STJ, 3ª T, REsp 80.500-SP, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 21.11.1997, não conheceram , v.u., DJU 16.02.1997, in NEGRÃO, Theotonio, e GOUVÊA, José Roberto F.
Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 443) Do exposto, indefiro a petição inicial conforme o art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Açailândia/MA, 27 de julho de 2021.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente) -
10/08/2021 23:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 16:20
Indeferida a petição inicial
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14/07/2021 11:08
Conclusos para decisão
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14/07/2021 11:07
Juntada de termo
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08/04/2021 18:15
Juntada de petição
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29/03/2021 18:36
Juntada de petição
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08/03/2021 08:59
Outras Decisões
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04/03/2021 10:26
Conclusos para decisão
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04/03/2021 10:24
Juntada de termo
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04/03/2021 10:24
Juntada de Certidão
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05/02/2021 10:36
Juntada de petição
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07/01/2021 15:55
Outras Decisões
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05/01/2021 09:05
Juntada de petição
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18/12/2020 14:21
Conclusos para decisão
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18/12/2020 14:21
Distribuído por sorteio
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18/12/2020 14:19
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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