TJMA - 0834908-62.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 07:58
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 07:58
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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28/10/2021 00:52
Decorrido prazo de TETIS SEREJO SAUAIA em 25/10/2021 23:59.
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01/10/2021 02:28
Publicado Sentença (expediente) em 30/09/2021.
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01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0834908-62.2021.8.10.0001 AUTOR: TETIS SEREJO SAUAIA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por TETIS SEREJO SAUAIA E OUTROS em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados na inicial.
Despacho (ID 50732381) determinando a emenda a inicial para que seja juntado aos autos contracheque atualizado de modo a comprovar sua legitimidade ativa para execução do título coletivo, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Certidão atestando que transcorreu o prazo sem manifestação do autor (ID 53158419). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afere-se que o art. 321 do CPC determina que o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo cumprida a diligência a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
No caso em apreço, verifico que o autor, apesar de intimado, através do seu patrono, não emendou a petição inicial.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa nos registros.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
28/09/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 10:50
Indeferida a petição inicial
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23/09/2021 08:58
Conclusos para despacho
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23/09/2021 08:58
Juntada de Certidão
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17/09/2021 06:40
Decorrido prazo de TETIS SEREJO SAUAIA em 16/09/2021 23:59.
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23/08/2021 07:51
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2021.
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22/08/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0834908-62.2021.8.10.0001 AUTOR: TETIS SEREJO SAUAIA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos contracheque atualizado de modo a comprovar sua legitimidade ativa para execução do título coletivo em questão, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
19/08/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 11:17
Conclusos para despacho
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13/08/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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