TJMA - 0800601-05.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 08:28
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
15/04/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
15/04/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 10:14
Determinado o arquivamento
-
06/01/2023 04:29
Decorrido prazo de FERNANDA MENDES BEZERRA em 27/10/2022 23:59.
-
14/11/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 09:55
Juntada de termo
-
14/11/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 12:16
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 03:27
Decorrido prazo de VIVO S/A em 03/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 20:24
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 20:24
Juntada de termo
-
04/06/2022 20:55
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
04/06/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
02/06/2022 12:40
Juntada de petição
-
31/05/2022 13:46
Juntada de petição
-
30/05/2022 13:32
Juntada de petição
-
25/05/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 14:46
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 00:01
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 16/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 02:49
Decorrido prazo de VIVO S/A em 01/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 08:00
Decorrido prazo de FERNANDA MENDES BEZERRA em 16/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 14:08
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
19/02/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 01:49
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800601-05.2021.8.10.0059 AUTOR: FERNANDA MENDES BEZERRA REU: VIVO S/A INTIMAÇÃO DE: JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: REU: VIVO S/A .
FINALIDADE: INTIMAR o Requerido, através de seu advogado regularmente habilitado, Sr.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A , INTIME-SE o requerido para no prazo de 15(Quinze) dias, comprovar o integral cumprimento da sentença proferida no id. 3478337, conforme memorial de cálculos do id. 56367284, sob pena de Penhora Online, via SisBajud.. São José de Ribamar-MA, 03/12/2021.
LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
03/12/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 09:32
Juntada de termo
-
30/11/2021 20:36
Juntada de Alvará
-
27/11/2021 15:29
Juntada de petição
-
18/11/2021 17:36
Juntada de petição
-
17/11/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 22:35
Juntada de petição
-
20/10/2021 15:40
Decorrido prazo de VIVO S/A em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 10:56
Decorrido prazo de FERNANDA MENDES BEZERRA em 19/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 01:07
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
02/10/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
02/10/2021 01:07
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
02/10/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - RECLAMAÇÃO nº 0800601-05.2021.8.10.0059 RECLAMANTES: FERNANDA MENDES BEZERRA GOMES (CPF: *25.***.*28-00) RECLAMADO(A)S: VIVO S/A Juiz: Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES H0RA: 09:20 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um (2021), por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Titular deste Juizado, comigo Conciliador no final assinado, para a realização desta audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, presencial (mista), nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020), e, do Provimento CGJ/MA nº 22/2020.
Apregoadas as partes, foi constatada a presença da parte autora, advogando em causa própria OAB/MA 8052; presente a parte reclamada, representada pela preposta Sra.
Fernanda Estefanny Freitas Araujo, acompanhada do advogado Dr.
Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior OAB/PA 18.736.
Aberta audiência o magistrado tentou a conciliação, sendo aceita a proposta elaborada pela requerida nos seguintes termos: A parte requerida comprometeu-se: 1) a cancelar o contrato questionado e linha pós paga, em nome/CPF da parte autora, bem como, respectivo débito existente, e, eventual anotação restritiva de crédito; ainda, isentar multa contratual; 2) a pagar à requerente a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), à título de acordo, quantia a ser depositada através de DJO (Depósito Judicial Ouro).
Tudo no prazo de até 15 de novembro de 2021.
Em vista do acordo celebrado, O M.M Juiz proferiu a seguinte sentença: “
Vistos.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado por FERNANDA MENDES BEZERRA GOMES E VIVO S/A, nos estritos termos acima especificados, recomendando fiel cumprimento e estabelecendo a multa de 10% (dez por cento) do valor acordado em caso de descumprimento desta conciliação.
A parte reclamada deve juntar os respectivos comprovantes de cumprimento das obrigações assumidas no prazo de até 10 (dez) dias úteis, sob pena de incidência da multa especificada.
Certificado o pagamento, determino a imediata expedição do respectivo Alvará Judicial em nome da parte autora, ficando extinto o presente processo, devendo o mesmo ser arquivado.
Facultado o desarquivamento, na hipótese de comprovado descumprimento.
Sentença publicada em audiência, ficando as partes devidamente intimadas.
Registre-se.
Arquive-se”.
Do que para constar lavrei este termo.
Eu,Victor Eduardo Fernandes de Azevedo Segundo, Analista/Conciliador, digitei, assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz Titular deste Juizado. MM.
JUIZ _________Assinado Eletronicamente___________________ -
29/09/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/09/2021 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
29/09/2021 11:24
Homologada a Transação
-
28/09/2021 08:55
Juntada de réplica à contestação
-
27/09/2021 12:10
Juntada de contestação
-
22/09/2021 16:21
Juntada de petição
-
03/09/2021 04:13
Decorrido prazo de FERNANDA MENDES BEZERRA em 30/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 08:10
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2021.
-
22/08/2021 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800601-05.2021.8.10.0059 Requerente: FERNANDA MENDES BEZERRA Requerido(a): VIVO S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO não presencial designada para o dia 28/09/2021 09:20Horas, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual a ser informada às partes, com a antecedência necessária para início do ato.
Conforme previsão do art,1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
Advertências: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o Whats App: (98) 83062034; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 19 de agosto de 2021. LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial -
19/08/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 07:30
Decorrido prazo de VIVO S/A em 11/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 17:28
Juntada de petição
-
19/04/2021 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2021 11:12
Juntada de diligência
-
16/04/2021 11:16
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 16:05
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 12:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/09/2021 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
25/03/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804195-88.2019.8.10.0029
Maria Oliveira de Araujo
Banco Celetem S.A
Advogado: Daniel Said Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2019 09:59
Processo nº 0800486-58.2021.8.10.0099
Domingos Benigno dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcos Fabio Moreira dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2021 10:27
Processo nº 0803065-16.2021.8.10.0022
Paulo Roberto Rodrigues Sarmento
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2021 13:57
Processo nº 0800325-33.2021.8.10.0104
Ana Maria Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Washington Luiz Damasceno Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2021 12:54
Processo nº 0824356-72.2020.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Joseam de Oliveira Ribeiro
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2020 12:37